TJDFT - 0709208-56.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA JARDIM RIBEIRO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:27
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 17:46
Transitado em Julgado em 28/12/2023
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10/01/2024 17:44
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 17:44
Desentranhado o documento
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10/01/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, homologo a desistência formulada pela requerente (ID 182855668) e, por consequência, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 485, inciso VIII (desistência), do CPC.
Em face da desistência "initio litis" e porque não houve a produção de atos processuais relevantes e aptos a ensejar custos judiciais, isento a parte requerente do recolhimento das custas.
Sem condenação em honorários de advogado.
Considerando-se que ainda não instaurada a lide e que o pedido foi expressamente vazado pela parte autora, importa o pleito em esvaziamento do interesse recursal (preclusão lógica), razão pela qual determino que seja certificado, desde já, o trânsito em julgado.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
São Sebastião/DF, 28 de dezembro de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0709208-56.2023.8.07.0012 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ISABEL CRISTINA JARDIM RIBEIRO REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de nominado procedimento de “TUTELA ANTECIPADA, EM CARÁTER ANTECEDENTE”, proposta por ISABEL CRISTINA JARDIM RIBEIRO em face de IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA, objetivando a cobertura e custeio dos materiais e equipamentos necessários em cirurgia na especialidade de ortopedia.
Requer a cobertura integral.
Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 2.
De início, diante da natureza da causa (mera ação de obrigação de fazer) e uma vez que inexiste complexidade, além da tramitação mais rápida e menos onerosa (sem o recolhimento de custas processuais - art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95), entendo que o manejo desta ação no Juizado Especial Cível atenderia melhor aos interesses da requerente (celeridade, oralidade, informalidade e economia de atos próprios do rito sumaríssimo preconizado pela Lei 9.099/95), e porque as varas de competência cumulativa - Família, Cíveis, Sucessões e Órfãos deveriam servir preponderantemente ao processamento e julgamento de ações de família e aquelas de maior complexidade (no tocante aos feitos cíveis), sob pena de inviabilizar o processamento de outros feitos aqui já existentes.
Nesse sentido, temos, aguardando prestação jurisdicional, casos verdadeiramente complexos.
Crianças aguardam solução para suas guardas, discutidas entre os genitores; outras aguardam o recebimento de pensão alimentícia.
Pessoas perdem seus entes queridos em verdadeiros desastres, e vêm pleitear indenização, muitas vezes necessários à própria sobrevivência. É certo que a Constituição Federal assegurou o direito de acesso ao Poder Judiciário, contudo, diante da simplicidade da matéria, a hipótese se adequa melhor ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Aliás, em casos envolvendo relações de consumo as Turmas Recursais dos Juizados Especiais vêm reiteradamente se inclinando nos seus julgados sob a ótica (visão) mais favorável aos interesses do consumidor, ao contrário das decisões do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o que deve ser objeto de detida reflexão pelo patrono da autora. 3.
Caso persista no processamento desta ação perante a vara cível comum, a parte autora deverá emendar a petição inicial para a forma consolidada de pleito de obrigação de fazer pelo procedimento comum, com pedido incidental de tutela antecipada, eis que há plenas condições de preparar a fundo o pedido principal. 4.
Em atenção ao art. 319, II, do CPC, indique a parte autora o seu estado civil, profissão e endereço de e-mail, caso existente, além do endereço eletrônico (se conhecido) da requerida. 5.
Emende-se a petição inicial para descrever de forma pormenorizada a causa de pedir próxima e remota, além de formular pedido mediato específico dos materiais/equipamentos necessários ao procedimento médico. 6.
Traga a carteira do plano de saúde conveniado com vigência válida, além da prova de estar adimplente quanto às suas mensalidades. 7.
Indique de forma clara e objetiva quais foram os materiais e equipamentos médicos negados pela requerida, bem como a sua respectiva quantidade, por meio de planilha discriminada. 8.
Justifique o montante atribuído à causa por meio de três orçamentos relativos aos materiais/equipamentos pretendidos e que corroborem o conteúdo econômico da demanda. 9.
Providencie a juntada do instrumento de mandato e declaração de hipossuficiência financeira. 10.
Promova a juntada de atestado médico sinalizando a urgência ou emergência do procedimento médico. 11.
Explicite por qual razão a parte ré negou cobertura quanto aos materiais/equipamentos necessários ao procedimento. 12.
Por derradeiro, cumpre à parte autora ainda, por força do disposto no art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição da República, demonstrar (os três últimos comprovantes de rendimento, os três últimos extratos de conta corrente, das faturas de cartão de crédito e de aplicações financeiras, inclusive de caderneta de poupança, além da cópia da última declaração do IRPF) a alegação de estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita, ou alternativamente, comprovar o recolhimento das custas processuais, se o caso.
Saliento que a gratuidade judiciária não pode ser banalizada pela concessão dos benefícios a todos aqueles que apresentarem a Declaração de Hipossuficiência Financeira.
Por certo, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República serve apenas àqueles que realmente comprovarem a insuficiência de recursos.
Ademais, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na "gratuidade da justiça" não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas "demandas sem risco". 13.
Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser certo e determinado (CPC/2015, arts. 322 e 324), bem como em razão das diversas alterações a serem feitas pela parte autora, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial.
De qualquer modo, faculto à requerente a desistência do presente feito e o seu processamento perante o Juizado Especial Cível.
Prazo para emenda (desistência, se for o caso): 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 19 de dezembro de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
28/12/2023 18:29
Recebidos os autos
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28/12/2023 18:29
Extinto o processo por desistência
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28/12/2023 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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28/12/2023 17:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/12/2023 22:31
Recebidos os autos
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19/12/2023 22:31
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 21:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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19/12/2023 21:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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19/12/2023 21:00
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/12/2023 21:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2023 20:47
Recebidos os autos
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19/12/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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19/12/2023 20:36
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 20:36
Desentranhado o documento
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19/12/2023 20:28
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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