TJDFT - 0739537-39.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 14:20
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:19
Transitado em Julgado em 16/03/2024
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16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de MATHEUS DE SOUZA ALVES em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739537-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS DE SOUZA ALVES REPRESENTANTE LEGAL: IGOR COELHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
27/02/2024 20:45
Recebidos os autos
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27/02/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 20:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/02/2024 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 05:09
Decorrido prazo de MATHEUS DE SOUZA ALVES em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:29
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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17/01/2024 20:00
Juntada de Certidão
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17/01/2024 20:00
Juntada de Alvará de levantamento
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17/01/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739537-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS DE SOUZA ALVES EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 do CPC.
A parte devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito, conforme comprovante juntado aos autos.
Expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora, conforme requerido, observados os poderes previstos em procuração, quando o levantamento se der pelo patrono da parte.
Não obstante, intime-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias úteis, a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação de pagar ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
11/01/2024 12:08
Recebidos os autos
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11/01/2024 12:08
Expedido alvará de levantamento
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08/01/2024 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/12/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
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08/12/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 03:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 10:46
Recebidos os autos
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14/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 21:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2023 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/11/2023 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/11/2023 15:04
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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26/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:31
Decorrido prazo de MATHEUS DE SOUZA ALVES em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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27/09/2023 17:14
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:14
Julgado procedente o pedido
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18/09/2023 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/09/2023 12:05
Juntada de Certidão
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12/09/2023 01:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 15:49
Juntada de Petição de impugnação
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31/08/2023 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/08/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/08/2023 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 19:28
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2023 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/07/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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