TJDFT - 0704157-98.2022.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 00:20
Recebidos os autos
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03/09/2025 00:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/09/2025 23:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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02/09/2025 23:10
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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22/08/2025 03:19
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
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22/07/2025 07:13
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:39
Juntada de Certidão
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21/06/2025 03:21
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
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22/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:04
Juntada de Certidão
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17/04/2025 03:19
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:33
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:05
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:05
Juntada de Alvará de levantamento
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25/02/2025 15:55
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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25/02/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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25/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JUNNE MARCK FIGUEIREDO RAMOS em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:32
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 19:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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07/01/2025 12:38
Juntada de Certidão
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19/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JUNNE MARCK FIGUEIREDO RAMOS em 17/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JUNNE MARCK FIGUEIREDO RAMOS em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:34
Juntada de Certidão
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22/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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21/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de JOAB LUCENA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 21:17
Recebidos os autos
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18/11/2024 21:17
Não conhecidos os embargos de declaração
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18/11/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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18/11/2024 20:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 18:05
Expedição de Ofício.
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08/11/2024 17:48
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:48
Indeferido o pedido de JUNNE MARCK FIGUEIREDO RAMOS - CPF: *39.***.*03-20 (EXECUTADO)
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08/11/2024 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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08/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de JOAB LUCENA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 01:24
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 19:50
Recebidos os autos
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04/11/2024 19:50
Deferido em parte o pedido de JOAB LUCENA SILVA - CPF: *09.***.*97-53 (EXEQUENTE)
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04/11/2024 19:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
04/11/2024 19:07
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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01/11/2024 18:39
Recebidos os autos
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01/11/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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01/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
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28/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:30
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 17:49
Expedição de Ofício.
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21/10/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 19:41
Recebidos os autos
-
21/10/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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21/10/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/10/2024 17:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/10/2024 17:18
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:18
Outras decisões
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21/10/2024 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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21/10/2024 15:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAB LUCENA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 10:55
Recebidos os autos
-
08/10/2024 10:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/10/2024 10:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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08/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704157-98.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, considerando a juntada do ofício de ID 212189841, DE ORDEM DO MM.
JUIZ WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR, fica concedido o prazo de 05 dias para a parte autora/exequente requerer o que entender de direito.
São Sebastião/DF, 25 de setembro de 2024 18:39:34.
DANIELLE MARIA MORAIS LIMA Servidor Geral -
25/09/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:33
Expedição de Ofício.
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23/09/2024 16:41
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
23/09/2024 15:59
Processo Desarquivado
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23/09/2024 15:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2024 15:51
Arquivado Provisoramente
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10/04/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704157-98.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAB LUCENA SILVA EXECUTADO: JUNNE MARCK FIGUEIREDO RAMOS DESPACHO 1.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos jurídicos, acrescentando que não há nenhum elemento suficiente e de relevância que implique em entendimento diverso do adotado pelo Juízo. 2. À Secretaria para cumprir a determinação de ID 187876925.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 22 de março de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
22/03/2024 00:19
Recebidos os autos
-
22/03/2024 00:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 00:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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21/03/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704157-98.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAB LUCENA SILVA EXECUTADO: JUNNE MARCK FIGUEIREDO RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração em que a parte embargante sustenta que a decisão de ID 187876925 padece dos vícios de contradição e omissão. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos declaratórios apresentados são tempestivos, conforme informação constante na "aba" expedientes do PJe.
Nada obstante, não merece correção a decisão embargada.
O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A pretensão de revisão da decisão, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em face dos estreitos limites do art. 1.022, do CPC.
Por fim, destaco que a pesquisa no sistema SNIPER não foi sequer postulada anteriormente nos autos, por omissão do próprio credor, daí que inexiste a hipótese de omissão.
Nada obstante, destaco que o sistema SNIPER ainda se mostra incipiente, pois sequer se acha integrado aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD para fins de localização de bens patrimoniais, passíveis de penhora.
No futuro poderá ser uma importante ferramenta na investigação patrimonial segundo propaga o CNJ, mas atualmente se encontra ainda incipiente, dependendo da interligação com outros sistemas, conforme acima já destacado.
De toda sorte, em nome do princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e para satisfazer o pleito do patrono do exequente, a pesquisa (anexa) não indicou bens patrimoniais do executado, passíveis de penhora, como era de se supor, o que deve servir de alerta para o caso de requerimentos similares, a fim de se evitar o dispêndio de energia em vão.
Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração.
Cumpra-se a decisão de ID 187876925.
Int.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 9 de março de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
09/03/2024 00:28
Recebidos os autos
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09/03/2024 00:28
Embargos de declaração não acolhidos
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09/03/2024 00:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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08/03/2024 23:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704157-98.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAB LUCENA SILVA EXECUTADO: JUNNE MARCK FIGUEIREDO RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer a renovação de pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (antigo BACENJUD).
A pesquisa eletrônica de bens e valores já foi realizada nestes autos, sem efetivo êxito (apenas a quantia ínfima de R$156,86).
Nesse sentido, já consta nos autos consulta, com diligência praticamente infrutífera, junto ao sistema SISBAJUD para a tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, não havendo indicação, tampouco prova, de alteração das condições financeiras do devedor e da existência de valores penhoráveis a fim de subsidiar o novo pedido.
Ora, o exequente não indicou motivo relevante que justifique a utilização do sistema por mais uma vez, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas.
De fato, a mera citação da funcionalidade "teimosinha" é insuficiente para nova pesquisa, pois anteriormente foi localizada ínfima quantia na conta bancária do executado, o que faz presumir não possuir o devedor recursos financeiros, de modo que resta prejudicado o requerimento da modalidade "teimosinha".
Dessa maneira, por não vislumbrar proveito ao processo, resta prejudicada a diligência pleiteada, eis que fatalmente redundaria infrutífera, como dito.
Colaciono jurisprudência do TJDFT nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
BENS.
AUSÊNCIA.
PESQUISA.
SISTEMAS INFORMATIZADOS.
BACENJUD.
COOPERAÇÃO.
SUSPENSÃO PROCESSO.
DILIGÊNCIAS.
ARQUIVAMENTO. 1.
O juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano quando não forem encontrados bens passíveis de penhora, período em que se suspenderá a prescrição.
Inteligência do artigo 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 3.
A determinação de arquivamento não viola o dever de cooperação quando demonstrado que as pesquisas requeridas junto BACENJUD foram deferidas em outras oportunidades, porém, sem êxito. 4.
Impõe-se a indeferimento do pedido de novas pesquisas aos sistemas informatizados quando a parte não demonstra novos motivos e, ainda, que, no período da suspensão processual, envidou novos esforços no sentido de localizar bens do executado. 5. É do exequente a responsabilidade em promover diligências necessárias à localização de bens penhoráveis do executado, não podendo esta ser transferida ao judiciário. 6.
Recurso conhecido e desprovido”. (Acórdão n. 1163404, 20180110333489APC, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 09/04/2019.
Pág.: 244/249) “PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES FRUSTRADAS.
ARQUIVAMENTO DO FEITO.
PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA BACENJUD DE FORMA REITERADA SEM MOTIVAÇÃO.
RENOVAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA CREDORA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
VERIFICADA A COOPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
ARQUIVAMENTO DO FEITO QUANDO NÃO HÁ BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A credora deve indicar bens do devedor suscetíveis de penhora, sempre que possível, nos termos do art. 798, inciso II, alínea c, do CPC/2015.
Apenas quando esgotados todos os meios ao seu alcance, é que se revela possível a mediação do Juiz para dar efetividade e celeridade ao processo de execução. 2.
No caso dos autos, constata-se que houve a efetiva cooperação judicial que providenciou consultas em todos os sistemas disponíveis, sem contudo obter êxito.
De outro lado, observa-se que a agravante/credora não realizou diligências com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora, limitando-se a requerer, novamente, consulta ao sistema BACENJUD de forma reiterada. 3.
A reiteração de consulta ao sistema BACENJUD pressupõe a demonstração, pela credora, de indícios de modificação na situação financeira do devedor, que permitam supor seja alcançado, com a diligência, o objetivo não atingido com as consultas anteriores, não podendo, portanto, ser autorizada indiscriminadamente tal consulta sob o argumento de que há muito realizada a consulta anterior. 4.
A utilização do BACENJUD, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade. 5.
Nos termos do art. artigo 921, § 2º, do CPC, não havendo bens penhoráveis, deve o feito ser arquivado, pois não faz sentido que uma demanda dessa espécie permaneça em tramitação "ad infinitum". 6.
Tendo em vista que é ônus da credora diligenciar no sentido de indicar bens do devedor e que os bancos de dados à disposição do juízo já foram diligenciados diversas vezes, existindo provas do esgotamento de meios para localização de bens do devedor, correta a decisão recorrida. 7.
Recurso desprovido”. (Acórdão n.1137783, 07163043720188070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/11/2018, Publicado no DJE: 22/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). “EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO.
INDICAÇÃO DE BENS A PENHORA.
ARQUIVAMENTO.
NOVAS BUSCAS DE ATIVOS FINANCEIROS.
PROVA DA MODIFICAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR.
ART. 921 DO CPC.
I - Conforme disposição expressa do art. 921 do CPC, transcorrido o prazo de um ano de suspensão da execução devido à ausência de bens do devedor, o processo será arquivado e o seu desarquivamento somente ocorrerá se o credor demonstrar a localização de novos bens penhoráveis.
Mantida a r. decisão.
II - Na demanda, foram realizadas recentes pesquisas de ativos financeiros, as quais foram infrutíferas, de modo que nova busca pelo sistema BacenJud demanda prova da modificação financeira do devedor, consoante entendimento do c.
STJ.
III - Agravo de instrumento desprovido”. (Acórdão n.1123236, 07090155320188070000, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/09/2018, Publicado no DJE: 19/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).”DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARQUIVAMENTO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 921, § 1º, DO CPC/15.
IRRESIGNAÇÃO SEM ARGUMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
INVIABILIDADE DE EXAME.
ART. 1.016, III, CPC/15.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 -Ausente argumentação específica acerca do arquivamento do Feito com amparo no art. 921, § 1º, do CPC/15, em ofensa ao que dispõe o art. 1.016, III, do CPC/15, resta inviabilizado o exame da matéria. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido”. (Acórdão n. 992225, 20160020086524AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501). “PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES FRUSTRADAS.
ARQUIVAMENTO DO FEITO.
PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA BACENJUD DE FORMA REITERADA SEM MOTIVAÇÃO.
RENOVAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA CREDORA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
VERIFICADA A COOPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
ARQUIVAMENTO DO FEITO QUANDO NÃO HÁ BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A credora deve indicar bens do devedor suscetíveis de penhora, sempre que possível, nos termos do art. 798, inciso II, alínea c, do CPC/2015.
Apenas quando esgotados todos os meios ao seu alcance, é que se revela possível a mediação do Juiz para dar efetividade e celeridade ao processo de execução. 2.
No caso dos autos, constata-se que houve a efetiva cooperação judicial que providenciou consultas em todos os sistemas disponíveis, sem contudo obter êxito.
De outro lado, observa-se que a agravante/credora não realizou diligências com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora, limitando-se a requerer, novamente, consulta ao sistema BACENJUD de forma reiterada. 3.
A reiteração de consulta ao sistema BACENJUD pressupõe a demonstração, pela credora, de indícios de modificação na situação financeira do devedor, que permitam supor seja alcançado, com a diligência, o objetivo não atingido com as consultas anteriores, não podendo, portanto, ser autorizada indiscriminadamente tal consulta sob o argumento de que há muito realizada a consulta anterior. 4.
A utilização do BACENJUD, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade. 5.
Nos termos do art. artigo 921, § 2º, do CPC, não havendo bens penhoráveis, deve o feito ser arquivado, pois não faz sentido que uma demanda dessa espécie permaneça em tramitação "ad infinitum". 6.
Tendo em vista que é ônus da credora diligenciar no sentido de indicar bens do devedor e que os bancos de dados à disposição do juízo já foram diligenciados diversas vezes, existindo provas do esgotamento de meios para localização de bens do devedor, correta a decisão recorrida. 7.
Recurso desprovido”. (Acórdão n.1137783, 07163043720188070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/11/2018, Publicado no DJE: 22/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA.
SISTEMA BACENJUD.
RENOVAÇÃO.
INDÍCIOS DE PROVAS DA MODIFICAÇÃO FINANCEIRA DOS DEVEDORES.
INEXISTÊNCIA. 1.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, a execução deve acontecer da forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade maior do processo executivo é a satisfação do crédito perseguido pelo credor. 2.
Os sistemas conveniados com o Tribunal, tais como Bacenjud e Renajud, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais. 3.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 4.
Ausente demonstração documental de modificação da situação financeira do devedor que justifique a realização reiterada de diligências é inviável atender à pretensão do credor. 5.
Recurso conhecido e não provido". (Acórdão 1226179, 07202611220198070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 4/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Nesse sentido, o requerimento (ID 187876327) apresentado pelo credor é tão somente genérico, pois o simples fato de o devedor também atuar como "contador" não induz à conclusão de existência de ativos financeiros na conta bancária, de modo que indefiro nova diligência a esse sistema.
Feita esta breve consideração, cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual a parte exequente não obteve êxito em localizar bens do devedor para fins de efetivação de constrição judicial, já tendo sido exauridos os meios judiciais para a expropriação de bens.
Neste ínterim, cumpre destacar que a novel Lei nº 14.195/2021 trouxe alterações no Código de Processo Civil, dentre elas o disposto no art. 921, inciso III, que passou a prever, expressamente, a suspensão da execução (ou cumprimento de sentença) quando o executado não for encontrado ou bens penhoráveis, in verbis: “Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...)”.
Neste toar, o § 4º do citado art. 921 passou a dispor que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
Por outro lado, cumpre esclarecer que o § 4-A do artigo em comento estabelece que "a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz".
Desta feita, diante da tentativa infrutífera de localização de bens do devedor (primeira tentativa demonstrada no documento acostado em ID 179517985), da qual tem ciência inequívoca o exequente (vide petitório de ID 179732749), suspendo o feito executivo pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no § 4º do art. 921 do CPC/2015, iniciando-se o prazo prescricional intercorrente, o qual também ficará suspenso durante o prazo de 01 ano (§ 1º do art. 921 do CPC/2015), podendo o feito executivo ter seu curso retomado, interrompendo-se a prescrição, nas hipóteses previstas no § 4º-A do art. 921, supramencionadas.
Considerando que não há pasta específica no PJe para alocar feitos inativos, determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD; RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação cabal da situação econômica do devedor (REsp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Destaco a desnecessidade de expedição de certidão de crédito, uma vez que eventual retomada da execução (inclusive no caso de provimento do recurso de agravo de instrumento interposto e ainda pendente de julgamento definitivo) se dará nestes próprios autos, nos exatos termos dispostos desta decisão.
Arquive-se provisoriamente os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Anoto que o nome do executado já se encontra inscrito (ID 182962451) na SERASA, bastando que o exequente faça a consulta diretamente no referido órgão de proteção ao crédito, caso o queira.
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 27/02/2025 e o decurso do prazo prescricional quanto ao débito (trienal - art. 70 da Lei Uniforme de Genebra - Decreto nº 57.663/66) em 28/11/2027 (frisa-se: termo inicial da prescrição: 28/11/2023 – data da ciência inequívoca do credor da primeira tentativa infrutífera de penhora de bens do devedor, vide ID 179732749, não se olvidando da suspensão de 01 ano do prazo prescricional).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 27 de fevereiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
27/02/2024 00:10
Recebidos os autos
-
27/02/2024 00:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/02/2024 23:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/02/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704157-98.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAB LUCENA SILVA EXECUTADO: JUNNE MARCK FIGUEIREDO RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração em que a parte embargante sustenta que a decisão de ID 185180576 padece do vício de contradição. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos declaratórios apresentados são tempestivos, conforme informação constante na "aba" expedientes do PJe.
Nada obstante, não merece correção a decisão embargada.
O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A pretensão de revisão da decisão, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em face dos estreitos limites do art. 1.022, do CPC.
De toda sorte, o suposto crédito do executado refere-se, presumivelmente (já que pago pelo TJDFT em face da condição de servidor público), a remunerações retroativas e ressarcimento de demais vantagens durante o período em que esteve afastado do serviço público, razão pela qual a referida verba não perde a sua natureza salarial.
Com essas considerações, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Int.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 10 de fevereiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
10/02/2024 08:49
Recebidos os autos
-
10/02/2024 08:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/02/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
09/02/2024 23:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 02:50
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704157-98.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAB LUCENA SILVA EXECUTADO: JUNNE MARCK FIGUEIREDO RAMOS DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro (ID 184964532).
Inicialmente, cumpre observar que os valores supostamente devidos ao executado, informados no petitório de ID 184964532 e mencionados no documento colacionado em ID 184964538 (págs. 1/2), constituem verbas indenizatórias, referentes à reintegração no serviço público, de modo que possuem caráter salarial.
Com efeito, o suposto crédito do executado refere-se, possivelmente, a remunerações retroativas e ressarcimento de demais vantagens durante o período em que esteve afastado do serviço público, razão pela qual a referida verba não perde a sua natureza salarial.
Vale dizer, tendo o executado deixado de receber seus salários e demais verbas por suposto ato da administração reconhecidamente ilegal, não restam dúvidas quanto ao seu direito de ser indenizado pois, como se sabe, em hipóteses como a presente, a indenização abrange os danos emergentes e os lucros cessantes, acrescidos de correção monetária e juros de mora, em caso de atraso no pagamento.
Neste cenário, aduz a parte exequente que o executado é credor de valor que ultrapassa a quantia de 50 (cinquenta) salários-mínimos, sendo possível, em tese, a penhora do montante excedente, conforme dispõe o § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil.
Não obstante, a parte credora não trouxe aos autos documentação hábil a comprovar a efetiva existência do aludido crédito, até porque a cópia do documento integrante de suposto processo administrativo, colacionada aos autos em ID 184964538 (págs. 1/2), é datada de 06 de agosto de 2019, portanto, há significativo lapso temporal.
Ora, incumbe à parte exequente promover as diligências necessárias a fim de indicar bens passíveis de penhora, inexistindo justificativa para a intervenção do Juízo neste intento, até porque a parte credora, por vias próprias, teve acesso à documentação que sugere a existência de processo administrativo versando o suposto crédito (vide ID 184964538, págs. 1/2).
Desta feita, indefiro a expedição de ofício, pleiteada pela parte credora no petitório de ID 184964532, já que demonstrada sua plena capacidade de obter as informações pertinentes ao correto andamento do feito.
Assim, promova a parte credora o regular prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, indicando bens do devedor passíveis de constrição judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito, nos termos do art. 921, § 1º, CPC.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 30 de janeiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
30/01/2024 18:49
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
29/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:50
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 15:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/01/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704157-98.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAB LUCENA SILVA EXECUTADO: JUNNE MARCK FIGUEIREDO RAMOS DESPACHO 1. À Secretaria para cumprir o item 2 da decisão de ID 179517969. 2.
Noutro giro, alerto ao patrono do exequente que o antigo CCS foi agora substituído pelo módulo de Afastamento de Sigilo.
Feita esta breve observação, nada a prover quanto ao requerimento de pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, eis que redundaria fatalmente infrutífera a diligência.
Conforme se extrai do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes consulta nesta data), “o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos)”.
No caso em apreço, em pesquisa SISBAJUD (instituições financeiras) de ID 179517985 verificou-se que a parte executada não possui ativos (ao menos, passíveis de constrição judicial) nestas instituições, próprias para depósito e transferência de ativos financeiros.
A fim de ser ainda mais cristalino, se a parte executada não possui ativos nas instituições financeiras, próprias para tal fim, é decorrência lógica não ter ativos em instituições que, ainda que autorizadas pelo Banco Central, não são instituições financeiras.
Ademais, o CCS é absolutamente inócuo para a fase de expropriação de bens (como no caso em tela), pois não disponibiliza quaisquer informações acerca de valores, o que não traz utilidade para o processo na fase (expropriação) em que se encontra.
Nesse sentido, oportuno informe obtido em consulta ao sítio do CNJ:" O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei nº 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central "manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores". (sítio do CNJ) (grifos e negrito meus). 3.
Por fim, não há como concluir que o executado, tendo sua eventual CNH (aliás, sequer provada a existência) bloqueada, irá adimplir o débito exequendo.
Ao contrário, já que poderá dificultar o pleno exercício da sua atividade profissional ("Oficial de Justiça"), o que irá impedi-lo de obter renda suficiente até mesmo para o pagamento da dívida.
Ademais, tal medida não se mostra apta a garantir a satisfação do crédito exequendo.
De fato, não se vislumbra de que maneira a medida pretendida (suspensão da CNH do executado) iria produzir eficácia coercitiva sobre o devedor, capaz de ensejar o pagamento do que está sendo executado (valor remanescente).
Neste sentido o entendimento do E.TJDFT: "EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
APREENSÃO DE CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO.
MEDIDAS COERCITIVAS.
ARTIGO 139, IV, CPC.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de serem adotadas medidas coercitivas visando o cumprimento de decisões judiciais. 2.
A apreensão de CNH, passaporte e cartões de crédito do devedor de alimentos não garante a satisfação do crédito do alimentando, a despeito de gerar constrangimento indevido ao devedor, em descompasso com o princípio da proporcionalidade. 3.
Recurso conhecido e desprovido". (Acórdão n.1009545, 07011354420178070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/04/2017, Publicado no DJE: 17/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
ALIMENTOS.
MEDIDA COERCITIVA.
SUSPENSÃO.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. 1.
A suspensão da carteira nacional de habilitação para se adequar como medidas coercitivas previstas no artigo 139 do Código de Processo Civil, deve se mostrar eficaz para garantir a satisfação do crédito, com a comprovação de que sua determinação irá ultrapassar os obstáculos encontrados pelo credor em alcançar o adimplemento almejado. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido". (TJDFT - 07032933820188070000, Relatora LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2018, Publicado no PJe: 03/08/2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
ARTIGO 139, IV, DO CPC.
MEDIDAS COERCITIVAS.
APREENSÃO DE PASSAPORTE E SUSPENSÃO DA CNH.
INAPLICABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. 1.
O novel Código de Processo Civil, em seu artigo 139, IV, permitiu ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 2.
Admitir, porém, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, bem como a apreensão do Passaporte dos devedores revelaria um notável constrangimento ilegal, uma vez que os privaria de direitos que lhes são amplamente assegurados, sem a certeza, no entanto, de se chegar a um resultado útil ao processo, que é a satisfação do crédito. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT - 07116963020178070000, Relatora SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/12/2017, Publicado no PJe: 16/03/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERIMENTO PARA MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA LICENÇA PARA DIRIGIR.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
OFENSA À DIGNIDADE DO EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ainda que infrutíferas as tentativas de localização de bens do executado passíveis de penhora, não é razoável nem efetiva a adoção de excepcional medida coercitiva, na forma do art. 139, IV, do CPC, de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), haja vista que tal medida extrapolaria o objetivo do processo de expropriação, direcionado à satisfação do crédito exequendo, além de traduzir ingerência em direitos e garantias individuais, tais como a dignidade e a liberdade de locomoção do agravado, em preterição aos arts. 5° da Constituição Federal e 805 do CPC. 2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido”. (07001775320198079000 - 0700177-53.2019.8.07.9000 - Res. 65 CNJ - Segredo de Justiça Registro do Acórdão Número: 1179594 Data de Julgamento: 19/06/2019 Órgão Julgador: 2ª Turma Cível Relatora: SANDRA REVES Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 02/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Não custa lembrar também que restaria violado o princípio da menor onerosidade ao executado, caso fosse deferida a medida ("vingativa") pretendida pela parte exequente.
O mesmo raciocínio se aplica em relação ao passaporte (por sinal, sequer demonstrada a sua confecção). 4.
Assim sendo, exauridos os meios judiciais para a localização de bens do executado, novamente faculto o arquivamento provisório do feito, nos termos do art. 921, § 1º do CPC.
Int.
São Sebastião/DF, 19 de dezembro de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
08/01/2024 14:14
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 12:21
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
19/12/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:19
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 08:42
Recebidos os autos
-
07/12/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 08:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
07/12/2023 06:43
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 14:38
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:38
Indeferido o pedido de JOAB LUCENA SILVA - CPF: *09.***.*97-53 (EXEQUENTE)
-
28/11/2023 10:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
28/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 10:37
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 10:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
24/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 08:52
Recebidos os autos
-
22/11/2023 08:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2023 08:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
22/11/2023 00:29
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 23:16
Recebidos os autos
-
21/11/2023 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 23:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
21/11/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 20:58
Recebidos os autos
-
21/11/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 20:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
21/11/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:26
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
21/11/2023 14:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2023 18:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2023 18:36
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/04/2023 17:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/04/2023 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
04/04/2023 01:51
Decorrido prazo de JOAB LUCENA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 17:14
Recebidos os autos
-
21/03/2023 17:14
Indeferido o pedido de JOAB LUCENA SILVA - CPF: *09.***.*97-53 (EXEQUENTE)
-
21/03/2023 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
21/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 18:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/03/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 14:16
Recebidos os autos
-
07/10/2022 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
07/10/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de JUNNE MARCK FIGUEIREDO RAMOS em 26/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:20
Decorrido prazo de JOAB LUCENA SILVA em 21/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 00:21
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 10:23
Recebidos os autos
-
11/07/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 10:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
11/07/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de JOAB LUCENA SILVA em 06/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 12:16
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 01:24
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 19:22
Recebidos os autos
-
09/06/2022 19:22
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
09/06/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 15:07
Recebidos os autos
-
09/06/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
09/06/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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