TJDFT - 0700188-34.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 13:45
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700188-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELE AMERICA ALVES DORNELLIS DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO BMG S.A, BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE READEQUAÇÃO DE DÍVIDA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA movida por MICHELE AMERICA ALVES DORNELLIS DE SOUZA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO BMG S.A e BANCO DO BRASIL S/A.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID 186679831).
Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação dos réus.
Entretanto, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita, o que suspende a cobrança das custas supra.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 08:55
Recebidos os autos
-
21/02/2024 08:55
Extinto o processo por desistência
-
20/02/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/02/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700188-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELE AMERICA ALVES DORNELLIS DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO BMG S.A, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deve a autora esclarecer se, de fato, pretende a limitação dos descontos a 35% (trinta e cinco) por cento dos rendimentos ou se pretende mover a demanda de repactuação de dívidas.
Isso porque a demanda de limitação de descontos, pura e simplesmente, considerando que a autora possui empréstimos com desconto em conta corrente e já se encontra pacificado em recurso repetitivo, no âmbito do STJ, que a limitação a 35% dos rendimentos não se aplica para empréstimos com desconto em conta corrente.
Assim: "Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;" Caso pretenda a demanda de repactuação, deve a autora apresentar o esboço do plano de pagamento, nos termos estabelecidos pela legislação ("consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas" - art. 104-A, CDC; " plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas" - art. 104-B, §4º). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/01/2024 11:02
Recebidos os autos
-
11/01/2024 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/01/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
04/01/2024 16:23
Recebidos os autos
-
04/01/2024 16:23
Outras decisões
-
04/01/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
04/01/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/01/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709208-56.2023.8.07.0012
Isabel Cristina Jardim Ribeiro
Ideal Saude Assistencia Medica Ambulator...
Advogado: Matheus Correa de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 21:00
Processo nº 0703264-31.2022.8.07.0005
Delegado da 49 Dp Sao Mateus/Sp
Keila Morais de Oliveira
Advogado: Barbara Borali Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2022 18:17
Processo nº 0712294-17.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2023 12:23
Processo nº 0708442-03.2023.8.07.0012
Francimar Vilarindo de Oliveira
Beach Park Hoteis e Turismo S/A
Advogado: Jonatas de Lima Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 10:35
Processo nº 0709186-95.2023.8.07.0012
Adriano Rodrigues da Silva
Instituto de Gestao Estrategica de Saude...
Advogado: Ariadna Augusta Eloy Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 14:43