TJDFT - 0708442-03.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 16:13
Cancelada a Distribuição
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26/03/2024 16:13
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de FRANCIMAR VILARINDO DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:46
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Isto posto, com esteio no art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito, determinando, por conseguinte, o cancelamento da distribuição.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que a parte ré sequer foi citada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Sebastião/DF, 27 de fevereiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
27/02/2024 19:15
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/02/2024 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
27/02/2024 19:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
15/02/2024 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 03:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708442-03.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCIMAR VILARINDO DE OLIVEIRA, LEILANE WALDETE SILVA SOUSA REQUERIDO: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Acolho, em parte, a emenda (nova petição inicial) de ID 182522633 (págs. 1/33). 2.
Atente-se o ilustre patrono da parte autora à necessidade de se observar, na íntegra, os itens de emendas elencados na pretérita decisão prolatada em ID 178937428, ou justificar, a contento, eventual impossibilidade de cumprimento de determinado item.
Neste sentido, ainda restam pendentes de esclarecimentos as efetivas condições de pagamento ajustadas entre as partes litigantes, pois o documento colacionado em ID 178923406 (mencionado na causa de pedir em ID 182522633, pág. 10) não se compatibiliza com o instrumento particular celebrado entre as partes (acostado em ID 178923405, págs. 1/27), conforme outrora alertado no item nº 5 da decisão de emenda prolatada em ID 178937428 (pág. 4).
Ademais, a própria parte autora admite sucessivas renegociações das parcelas devidas (vide causa de pedir em ID 182522633, pág. 9), o que reforça a necessidade de se esclarecer as condições efetivamente ajustadas (e atualmente vigentes) entre as partes para o adimplemento das obrigações assumidas, incumbindo à parte autora colacionar aos autos os respectivos instrumentos contratuais de renegociação, pois configuram documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC/2015). 3.
Lado outro, reitero que a rescisão contratual deve ser objeto de elucidação por meio de regular dilação probatória e exercício do contraditório, de modo que se revela inviável a sua postulação em sede de tutela de urgência, conforme delineado no item nº 8 da pretérita decisão de emenda (ID 178937428, pág. 5).
Assim, cumpre à parte autora decotar o item “i” dos requerimentos “liminares”, pleiteados em ID 182522633 (pág. 31).
Neste tocante, ainda, deve a parte autora declinar a pretensão movida em sede de tutela de urgência no rol dos pedidos mediatos, não se olvidando de formular requerimento final de confirmação da tutela de urgência postulada. 4.
Por derradeiro, dada a persistência na pretensão de concessão da benesse da gratuidade de justiça, cumpre à parte autora atentar-se ao cumprimento, na íntegra, do disposto no item nº 3 da pretérita decisão de emenda (ID 178937428, pág. 3/4), mormente a fim de promover a juntada dos “três últimos extratos de conta corrente, das faturas de cartão de crédito e de aplicações financeiras, inclusive da caderneta de poupança”.
Por ser afeta ao pedido, o qual deve ser certo e determinado (CPC/2015, arts. 322 e 324) a emenda deve vir na forma de nova petição inicial.
Prazo derradeiro: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 19 de dezembro de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
19/12/2023 19:11
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:11
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
19/12/2023 17:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 14:15
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:15
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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