TJDFT - 0709186-95.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 22:32
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
29/01/2024 14:18
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/01/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
29/01/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:51
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0709186-95.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO RODRIGUES DA SILVA, K.
B.
D.
S., Y.
B.
D.
S., Y.
B.
D.
S.
REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, manifeste-se a parte autora quanto à incompetência deste Juízo para o processamento da lide, eis que no polo passivo figura pessoa jurídica de direito público (Distrito Federal) a qual tem Juízo específico (competência absoluta - Juizado Especial da Fazenda Pública ou Vara da Fazenda Pública, conforme a hipótese) no âmbito do Poder Judiciário do Distrito Federal.
Nesse sentido, dispõe o art. 26 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, in verbis: "Art. 26.
Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (...)".
No caso em tela, diante da pretensão da parte autora em acionar o Distrito Federal, pessoa jurídica de direito público, é competente o Juízo Fazendário (abrangendo todo o Distrito Federal), conforme disposto no mencionado art. 26 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, sendo que não se pode imputar ao Poder Judiciário o ônus de redistribuir a ação, haja vista a falta de justificativa plausível para o "erro" cometido pela patrona dos autores.
Desta forma, faculto-lhe a desistência sem ônus, diante da incompetência do Juízo Cível de São Sebastião-DF para o processamento desta demanda.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (ausência de pressuposto processual subjetivo).
Int.
São Sebastião/DF, 19 de dezembro de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
19/12/2023 15:22
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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