TJDFT - 0711980-71.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 15:24
Transitado em Julgado em 25/05/2024
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24/05/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA FERNANDES DO NASCIMENTO em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:46
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:46
Outras decisões
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09/05/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/05/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA FERNANDES DO NASCIMENTO em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA FERNANDES DO NASCIMENTO em 18/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA FERNANDES DO NASCIMENTO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711980-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LINDALVA FERNANDES DO NASCIMENTO REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Chamo o feito à ordem.
O feito comporta julgamento antecipada, em razão da natureza do pedido formulado e de todo contexto fático e jurídico que envolve o caso concreto.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA LINDALVA FERNANDES DO NASCIMENTO em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB/DF, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, sustenta a autora que cumpriu com todos os requisitos estabelecidos pela ré para a aquisição do imóvel localizado na Quadra 209, Conjunto C, Lote 24, Santa Maria – DF.
Todavia, até a presente data, não houve a devida regularização do imóvel, com a transferência para seu nome.
Alega que a ré colocou diversos empecilhos para transferência do imóvel, não obstante o preenchimento das condições estipuladas na Lei Distrital nº 3.877/2006.
Ao final, requer que seja reconhecido o direito adquirido da autora quanto à aquisição do imóvel localizado na Quadra 209, Conjunto C, Lote 24, Santa Maria – DF, com a emissão do termo de concessão de uso.
Com a inicial vieram os documentos.
Deferida a gratuidade de justiça (ID 175221560).
Citada, a ré manifestou interesse na realização de audiência de conciliação (ID 178834835), o que foi deferido no ID 179337924.
Não foi celebrado acordo entre as partes (ID 182321289).
Em seguida, a CODHAB apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 185303069).
Suscita, preliminarmente a sua ilegitimidade passiva.
Informa que o imóvel é da TERRACAP.
No mérito, sustenta que, enquanto não houver a regularização e a doação do bem ao Distrito Federal, a ré não conseguirá realizar a escrituração do imóvel.
Afirma que a autora poderá requerer a regularização do endereço junto ao seu nome na condição de ocupante originária, por ser beneficiária original de programa habitacional promovido pelo Governo do Distrito Federal.
Ao final, requer a exclusão da empresa pública do polo passivo e, no mérito, a improcedência do pedido.
A ré informou que não deseja produzir outras provas (ID n. 186162053).
A autora apresentou réplica (ID 188944596).
Requereu que a TERRACAP fosse chamada à lide.
Em decisão de ID 189994116, foi reconhecida a legitimidade da CODHAB e determinada a citação da TERRACAP. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Como já mencionado, o feito deverá ser ordenado, para imediata sentença.
Na decisão de ID189994116, foi determinada a citação da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP.
Tal decisão deve ser revogada, de ofício, pois não há relação jurídica entre a autora e a TERRACAP e a promessa de concessão de uso foi firmada pela CODHAB.
Embora o imóvel esteja em nome da TERRACAP no registro imobiliário, o pedido formulado na inicial não envolve a transferência de propriedade ou qualquer discussão sobre propriedade, mas o mero reconhecimento do direito de concessionária, em razão de promessa de concessão de uso firmado com a CODHAB.
Ademais, em homenagem ao princípio da celeridade e da economia processual, ressalto que a causa está completamente instruída e pronta para receber a sentença de mérito.
Dessa forma, determino a REVOGAÇÃO da decisão ID 189994116, apenas no que tange à determinação de citação da TERRACAP, e mantenho inalteradas as demais disposições.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 335, I, do Código de Processo Civil.
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Nesse sentido, a juntada do processo administrativo nº 0102-061601/1991 – 126411308 relativo à proposta de concessão de uso em favor da autora é prova suficiente para o deslinde do feito.
Tal documento e os outros juntados na inicial embasam as alegações das partes.
Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados, notadamente porque a legitimidade da CODHAB já foi reconhecida no ID 189994116.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao mérito a demanda (art. 487, I, do CPC).
A autora pretende o reconhecimento do direito adquirido quanto à aquisição do imóvel localizado na Quadra 209, Conjunto C, Lote 24, Santa Maria – DF.
Afirma que não consegue regularizá-lo junto à empresa pública, não obstante tenha preenchido os requisitos para aquisição do imóvel.
De início, verifico que a pretensão desejada pela autora é totalmente inócua, sem qualquer utilidade prática.
A razão é simples: A autora não ostenta "direito adquirido" de aquisição do imóvel, pois o título jurídico administrativo que fundamenta sua pretensão não é promessa de compra e venda do imóvel, mas mera proposta ou promessa de concessão de direito de uso, com regras estabelecidas, inclusive a impossibilidade de alienação do bem.
Ainda que fosse reconhecido um eventual direito adquirido, tal decisão judicial não teria qualquer utilidade prática.
A autora teria reconhecido o direito que já está materializado na proposta de concessão de uso, ou seja, ser concessionária em relação ao uso do bem.
Tal direito já existe.
O acolhimento da pretensão jamais implicaria na transferência da propriedade do imóvel, porque a relação jurídica com a CODHAB é de concessão de uso e não de promessa de compra e venda.
A autora apenas pode pretender a consolidação da concessão de uso, mas não a transferência da propriedade.
A declaração judicial da existência de um direito adquirido não garante a transferência de um bem imóvel com outorga da escritura definitiva, pois o titulo jurídico é proposta de concessão de uso, como será demonstrado a seguir.
O pedido deve ser julgado improcedente.
Compulsando os autos, verifico que a autora jamais comprovou que houve cessão de direitos do imóvel ou promessa de venda do imóvel da ré em seu favor, o que constitui obstáculo intransponível para a transferência do imóvel.
No caso, existe apenas uma proposta de concessão de uso, título jurídico administrativo que permite o uso de bem público, com finalidade especial.
Tal titulo administrativo não se confunde com a promessa de compra e venda.
A matrícula do imóvel (ID 175105996) comprova que o imóvel está registrado em nome da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP.
Ressalta-se que na matrícula não consta qualquer averbação de promessa de venda ou de cessão de direitos em favor da autora.
No caso, a autora foi contemplada por meio de uma "Proposta de Concessão de Uso" datada de 02 de agosto de 1991, conforme documento anexado ao Processo Administrativo nº 0102-061601/1991 – 126411308 (ID 185303086 - Pág. 21).
Na proposta, foi destacado que “na forma preconizada no art. 6º do Decreto nº 11.476 de 09.03.89, solicito a celebração do contrato de concessão de uso do imóvel acima descrito, com o Beneficiário assentado.” Ainda, consta informação de que a Terracap emitira carnê para que o promitente concessionário pudesse efetuar o pagamento da respectiva taxa de concessão.
Como se observa, na concessão de uso, o concessionário não adquire a propriedade do imóvel, mas apenas o poder de usar o bem, mediante o pagamento de taxa.
A referida proposta de concessão de uso da Secretaria de Serviços Sociais, realizada com base no Decreto nº 11.476/89, dispôs em seu art. 5º que o concessionário deverá residir no imóvel, sob pena de rescisão do contrato: Art. 5º - A Concessão de Uso obriga ao concessionário residir no imóvel, importando seu descumprimento na rescisão do contrato e imediata retomada do bem.
Pois bem.
Na espécie, a autora afirma que foi contemplada em programa destinado a assentamento de população de baixa renda e formalizou proposta de concessão de uso do imóvel descrito na inicial, com a perspectiva de adquirir-lhe a propriedade.
Não há, entretanto, qualquer demonstração nos autos de que, de fato, tenha ela adquirido a propriedade antes de ceder os direitos do imóvel a terceiro, conforme se verifica do instrumento particular de cessão de direitos, vantagens, obrigações e demais responsabilidade, celebrado aos 08 de novembro de 1993 (ID. 175105997).
A autora, na realidade, violou as regras da concessão de uso, pois jamais poderia ter transferido o imóvel ou direito de uso a terceiros, sem autorização da concedente.
O atual possuidor terá que desocupar o imóvel, em razão da rescisão da concessão de uso.
Tal bem deverá ser restituído ao proprietário TERRACAP, que será oficiado por este juízo para tal providência.
A despeito da afirmação da autora – não provada - no sentido de que foi realizada cessão de direitos do imóvel pela CODHAB, o que se verifica é apenas uma proposta de concessão.
O contrato de concessão de uso não veio aos autos e como bem ressalta a ré “não há possibilidade de emitir outro Termo de Concessão de Uso em favor da Requerente”.
Sobre a necessidade do contrato de cessão de direitos para fins de transferência de bem imóvel, a jurisprudência deste e.TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. preliminar. cerceamento de defesa. inocorrência.
PROPOSTA DE CONCESSÃO DE USO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O juiz, dentro do âmbito de liberdade que lhe é próprio, entendendo que as provas já acostadas aos autos são suficientes para dirimir a controvérsia, pode indeferir a produção de outras, desde que o faça com a devida motivação. 2.
Ainda que o Defensor que assiste ao autor não tenha se manifestado, não se pode negar que foi regularmente intimado, cabendo à Defensoria o controle interno dos processos que lhe são encaminhados para intimação pessoal, de modo que os assistidos não sejam prejudicados por questões organizacionais. 3.
Não é possível o ajuizamento da adjudicação com base em procurações que dão poderes de administração e cessão a terceiros dos direitos sobre o bem. 4.
Para o ajuizamento da adjudicação compulsória é necessário ao menos contrato de cessão de direitos sobre o imóvel que demonstre a quitação do preço, tanto com pertinência à aquisição do imóvel pelo cessionário, quanto do cedente, com relação aos titulares do registro imobiliário. 5.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 834173, 20120110324686APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, , Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2014, publicado no DJE: 27/11/2014.
Pág.: 170) Ainda, restou violada a disposição insculpida no art. 10, da Lei 3.877/2006, segundo a qual, “enquanto não houver a transferência de domínio do Poder Público para o beneficiário, é vedado a este transferir a terceiros a posse de bem imóvel recebido no âmbito de programa habitacional do Distrito Federal, salvo se autorizado pelo Poder Executivo”.
Com efeito, não apenas não foi comprovada a transferência de domínio do imóvel para a suposta concessionária originária, como também não ficou evidenciada a prévia aquiescência estatal quanto ao negócio entabulado entre a autora e o posterior cessionário.
Portanto, o fato de não terem sido observadas formalidades imprescindíveis à transferência do domínio impede que se confira validade ao referido negócio, o que, naturalmente, se estende a todos os demais que sucederam à autora.
Impressiona a tentativa de se regularizar o registro imobiliário, por vias tortas.
No caso, de forma inadequada, infundada e desarrazoada, a autora pretende violar todo o sistema jurídico que se relaciona direta ou indiretamente com o registro de imóveis, a pretexto de regularizar a propriedade.
Logo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, do baixo valor da causa e do reduzido grau complexidade da demanda, que comportou julgamento antecipado do mérito, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
AO CJU: Cancele-se o movimento de citação da TERRACAP.
OFICIE-SE a TERRACAP, para que tome as necessárias providências em relação ao imóvel.
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte autora e parte ré, sem incidência da dobra legal.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:17
Expedição de Ofício.
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20/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:00
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:00
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711980-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LINDALVA FERNANDES DO NASCIMENTO REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA LINDALVA FERNANDES DO NASCIMENTO em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB/DF, partes qualificadas nos autos.
Sustenta a autora, em síntese, que cumpriu com todos os requisitos estabelecidos pela ré para a aquisição do bem, todavia, até a presente data, não houve a devida regularização do imóvel, com a transferência para seu nome.
Pretende o reconhecimento da aquisição de imóvel localizado na Quadra 209, Conjunto C, Lote 24, Santa Maria – DF.
A gratuidade de justiça foi DEFERIDA (ID 175221560).
Realizada sessão de conciliação, o acordo não se mostrou viável (ID 182321287).
Citada, CODHAB contestou e juntou documentos (ID 185303069).
Suscita, preliminarmente a sua ilegitimidade passiva.
Informa que o imóvel é da TERRACAP.
No mérito, sustenta que, enquanto não houver a regularização e a doação do bem ao Distrito Federal, a ré não conseguirá realizar a escrituração do imóvel.
Afirma que a autora poderá requerer a regularização do endereço junto ao seu nome na condição de ocupante originária, por ser beneficiária original de programa habitacional promovido pelo Governo do Distrito Federal.
Ao final, requer a exclusão da empresa pública do polo passivo e, no mérito, a improcedência do pedido.
A ré informou que não deseja produzir outras provas (ID 186162053).
A autora apresentou réplica (ID 188944596).
Requer que a TERRACAP seja chamada à lide. É o relatório.
DECIDO.
Passo a analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CODHAB.
Compulsando os autos, verifico a autora foi contemplada com o bem imóvel em questão por meio de uma "Proposta de Concessão de Uso" datada de 02 de agosto de 1991, conforme reconhece a própria ré e nos termos do processo administrativo nº 0102-061601/1991 (ID 185303086).
Não há dúvida, portanto, de que o imóvel está atrelado ao programa social de atendimento a pessoas de baixa renda promovida pela ré.
Ademais, conforme carta da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP juntada aos autos, o imóvel foi doado ao Distrito Federal e, portanto, a “responsabilidade pela regularização ou não de eventual ocupação existente sobre o imóvel é de competência da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF, órgão responsável pela distribuição de imóveis no âmbito da política habitacional do Governo do Distrito Federal.” (ID 188682105).
De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas pelos fatos contidos na petição inicial.
Logo, apenas carece a legitimidade para a causa quando possível concluir, desde o início, a partir do que deduzido na petição inicial, que o processo não pode desenvolver-se com relação àquele que figura como autor ou como réu.
Nesse sentido, em julgamento, o TJDFT assentou que “A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado” (Acórdão 1256870, 00347872720168070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no PJe: 26/6/2020).
Posto isto, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do autor, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485 do C PC).
Todavia, passado o momento inicial do processo e o julgador ao levar em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 487 do CPC).
Não havendo conclusão, no momento inicial do processo, acerca da ilegitimidade da CODHAB que, inclusive, em um primeiro momento, pugnou pela marcação da audiência de conciliação, a verificação da responsabilidade pela transferência do imóvel passa a se confundir com o mérito da demanda, pois demanda análise das provas carreadas nos autos.
Logo, não há que falar em ilegitimidade da CODHAB.
Por outro lado, de acordo com certidão de ônus de ID 185303084 – Pág. 57, o imóvel objeto da ação ainda é de propriedade TERRACAP, razão pela qual a sua participação na ação mostra-se imprescindível.
Nesse ponto, considerando que a autora também requer o chamamento da TERRACAP ao processo e pretende compelir tais partes a promoverem a regularização e registro do bem, resta evidenciada a pertinência subjetiva tanto da TERRACAP quanto da CODHAB na ação.
Cite-se a TERRACAP para apresentar contestação, no prazo legal.
Apresentada a contestação ou decorrido o prazo para tanto, voltem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Cite-se a TERRACAP para apresentar contestação.
Prazo 15 dias.
Após o prazo para contestação, voltem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
14/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:39
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:39
Outras decisões
-
13/03/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711980-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LINDALVA FERNANDES DO NASCIMENTO REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO A parte ré juntou CONTESTAÇÃO.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré, em especial sobre a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 19:28
Recebidos os autos
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01/02/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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31/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711980-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LINDALVA FERNANDES DO NASCIMENTO REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé, que, nesta data, ANEXEI o termo da sessão de conciliação realizada neste 1ºNUVIMEC, em Tipo: Mediação (videoconferência) Sala: 1ºNUVIMEC_Sala_10_14h_MED Data: 18/12/2023 Hora: 14:00 .
BRASÍLIA-DF, 18 de dezembro de 2023 16:03:01.
CLAUDETE RINALBA DE MORAIS MELO -
08/01/2024 16:28
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:28
Outras decisões
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08/01/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/12/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/12/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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19/12/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 04:13
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA FERNANDES DO NASCIMENTO em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 16:04
Audiência de mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2023 02:19
Recebidos os autos
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17/12/2023 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA FERNANDES DO NASCIMENTO em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 07:51
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 19:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2023 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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27/11/2023 19:20
Juntada de Certidão
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27/11/2023 19:20
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2023 18:32
Recebidos os autos
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24/11/2023 18:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/11/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 16:49
Recebidos os autos
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24/11/2023 16:49
Deferido o pedido de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 09.***.***/0001-30 (REQUERIDO).
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23/11/2023 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:48
Recebidos os autos
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17/10/2023 13:48
Outras decisões
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16/10/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/10/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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