TJDFT - 0712348-80.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 11:21
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
27/05/2024 20:30
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/05/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/05/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 11:58
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2024 04:05
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712348-80.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: SCHNEYDER HERMSDORF AQUINO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 2 de maio de 2024 10:52:01.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
02/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:30
Decorrido prazo de SCHNEYDER HERMSDORF AQUINO em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712348-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) AUTOR: SCHNEYDER HERMSDORF AQUINO REQUERENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O prazo para a Fazenda Pública promover o pagamento das RPVs transcorreu in albis.
DECIDO.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pequeno valor, não apresentada ou rejeitada a impugnação da Fazenda Pública, entra em cena o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, que tem a seguinte dicção: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Transcorrido o prazo sem a realização do depósito pela Fazenda Pública, abre-se a possibilidade de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do art.13, § 1º, da Lei 12.153/2009, verbis: Lei 10.259/2001 Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Lei 12.153/2009 Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Sendo assim, o sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
A propósito, vale colacionar os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
NÃO SUBMISSÃO.
ART. 100, § 3º, DA CF.
PRAZO DE PAGAMENTO.
DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA.
ART. 535, § 3º, DO CPC.
NÃO PAGAMENTO.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009).
Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. (AGI 07034602120198070000, 5ª T., rel.
Des.
Angelo Passareli, PJe 26/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PREVISÃO LEGAL.
PRAZO PARA DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. (AGI 07013695520198070000, 5ª T., rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, DJE 13/06/2019).
Todavia, haja vista que o DF, em geral, cumpre o pagamento das RPVs e em atenção ao princípio da cooperação, oportunizo ao ente público a juntada de depósito judicial, sob pena de sequestro de verbas.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
Com o pagamento, defiro, desde já, a expedição de alvarás de levantamento em favor dos credores.
E, após, ao arquivo com baixa.
Com o decurso do prazo sem a comprovação do pagamento, defiro, desde já, o sequestro de verbas públicas, como medida excepcional a fim de garantir o cumprimento do débito.
Venham ao gabinete para a tarefa "Consultar SISBAJUD".
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 5 dias para o exequente; 10 dias, já inclusa a dobra legal, para o executado.
Com o pagamento, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento em favor do(s) credor(es) e voltem-me conclusos para extinção.
Com o decurso do prazo sem pagamento, retornem os autos para a tarefa "CONSULTAR SISBAJUD".
Assinado eletronicamente nesta data.
Daniel Eduardo Branco Carnacchioni Juiz de Direito -
03/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 21:35
Recebidos os autos
-
02/04/2024 21:35
Outras decisões
-
02/04/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/04/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de SCHNEYDER HERMSDORF AQUINO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 13:59
Expedição de Ofício.
-
17/01/2024 13:59
Expedição de Ofício.
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712348-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SCHNEYDER HERMSDORF AQUINO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública.
O DF deixou transcorrer o prazo para apresentar impugnação (ID 183474050).
Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 175676723).
O DF, embora isento do recolhimento de custas, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente.
No caso, conforme expresso na inicial.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
DEFIRO o destacamento dos honorários contratuais no requisitório principal, nos termos do contrato juntado em ID 175676723.
Encaminhem-se os autos à expedição de RPV do principal, com reserva de h. contratuais, bem como RPV dos honorários sucumbenciais mais custas, com base na planilha do exequente.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC e Portaria Conjunta n. 61/2018-TJDFT.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Caso não haja pagamento da requisição de pequeno valor no prazo legal, INTIME-SE a parte exequente para atualização dos valores, e, em seguida, venham conclusos para sequestro, na forma do art. 100, § 6º, da Constituição de 1988, e subsequente expedição de alvará de levantamento e arquivamento, com as cautelas de praxe.
Em caso de comunicação de interposição de agravo de instrumento em face desta decisão, voltem-me conclusos.
AO CJU: Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença Coletiva.
Cadastre-se o credor de h. sucumbenciais no polo ativo, RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 04.***.***/0001-63 Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF (não incide dobra legal).
Independente de preclusão, encaminhem-se os autos à expedição de RPV do principal, com reserva de h. contratuais (10%), bem como RPV dos honorários sucumbenciais mais custas (ID 175677901), com base na planilha do exequente, de ID 175676723.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC e Portaria Conjunta n. 61/2018-TJDFT.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/01/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 07:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
12/01/2024 15:32
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/01/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/01/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
23/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:26
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:26
Outras decisões
-
21/10/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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