TJDFT - 0730090-66.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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01/05/2024 04:07
Processo Desarquivado
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30/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 24/04/2024 23:59.
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16/04/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 21:48
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 18:27
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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08/04/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/04/2024 14:20
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
06/04/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:58
Juntada de Certidão
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12/03/2024 09:58
Juntada de Alvará de levantamento
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730090-66.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRAIZA MOREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença desencadeado por MIRAIZA MOREIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, partes qualificadas nos autos.
Tendo em vista o pagamento do débito, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC/2015, julgo extinta a presente execução.
Expeça-se alvará em favor da parte credora dos valores depositados (que até o trânsito desta sentença deve informar dados bancários da autora ou de alguém a quem tenha sido outorgado poderes conforme procuração juntada, destacando-se que não fora outorgado poderes ao escritório) mais eventuais atualizações e acréscimos, se houver.
Custas finais pelo executado, se houver.
Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/03/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:26
Recebidos os autos
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11/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/03/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:47
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 16:58
Recebidos os autos
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22/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:58
Deferido o pedido de MIRAIZA MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*47-53 (EXEQUENTE).
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22/02/2024 16:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 16:23
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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20/02/2024 00:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/02/2024 00:34
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 15/02/2024 23:59.
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13/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a nulidade da Cédula de Crédito Bancário nº 000000000000 09334834; e, consequentemente, para declarar a inexistência dos débitos da autora junto banco réu decorrente desse contrato.
Via de consequência, condeno o réu a restituir à autora, de forma simples e em parcela única, as prestações efetivamente descontadas com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Confirmo a tutela de urgência deferida por meio da decisão de ID 173381022.
Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a sucumbência recíproca, autora e réu devem arcar com despesas processuais.
Assim, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do proveito econômico (valor do débito declarado inexistente), com base no artigo 85, §2º, do CPC, sendo 70% suportados pelo réu em favor do advogado da autora e 30% suportados pela autora em favor do advogado do réu.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em desfavor da autora em face da gratuidade de justiça a ela deferida (art. 98, §3º, do CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
11/01/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 16:46
Recebidos os autos
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10/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/01/2024 17:28
Recebidos os autos
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08/01/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/10/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 10:58
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:22
Juntada de Certidão
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04/10/2023 08:51
Expedição de Ofício.
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27/09/2023 16:24
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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