TJDFT - 0006706-10.2012.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 21:33
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 21:33
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:50
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 04:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 22/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de MORVAN DE MEDEIROS OVIDIO em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 12:30
Recebidos os autos
-
19/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/03/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/03/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:09
Decorrido prazo de MORVAN DE MEDEIROS OVIDIO em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0006706-10.2012.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Requerido: MORVAN DE MEDEIROS OVIDIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 17:34:41.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
05/03/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0006706-10.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: MORVAN DE MEDEIROS OVIDIO SENTENÇA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de MORVAN DE MEDEIROS OVIDIO (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (ID 56164248) e foi suspenso por falta de bens em 06/09/2016 (ID 56166956).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/02/2024 21:35
Recebidos os autos
-
24/02/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 21:35
Declarada decadência ou prescrição
-
19/02/2024 21:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/02/2024 04:59
Decorrido prazo de MORVAN DE MEDEIROS OVIDIO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:39
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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18/01/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0006706-10.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: MORVAN DE MEDEIROS OVIDIO DESPACHO Chamo o processo à ordem.
Trata-se de execução fundada em cédula de crédito bancário.
Dos autos, se observa a determinação de suspensão do processo até 06/09/2017 (ID 56166956) nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, considerando a ausência de bens do devedor passíveis de penhora aptos a satisfazer a obrigação.
Desse modo, por ora, quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 c/c §5° do art. 921, ambos do CPC.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2024 22:31
Recebidos os autos
-
15/01/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/01/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 22:00
Juntada de Certidão
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30/08/2023 21:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2023 13:20
Juntada de Certidão
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16/08/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 21:32
Recebidos os autos
-
26/07/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 00:32
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:59
Decorrido prazo de MORVAN DE MEDEIROS OVIDIO em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 13:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/03/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 20:59
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 20:27
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 18:52
Recebidos os autos
-
18/11/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 18:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2022 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/08/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
18/08/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 10:04
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 18:01
Recebidos os autos
-
09/06/2022 18:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/06/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIRETIOS CREDITORIOS NAO PADDRONIZADOS NPL I em 23/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/03/2022 00:32
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:32
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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