TJDFT - 0752220-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 19:19
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 20:11
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:11
Outras decisões
-
16/04/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0752220-56.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FERREIRA GONCALVES NETO EXECUTADO: FILADELPHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA, CARLOS HENRIQUE VIEIRA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 07:22:45.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
05/04/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
02/04/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/04/2024 17:38
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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26/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752220-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FERREIRA GONCALVES NETO EXECUTADO: FILADELPHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA, CARLOS HENRIQUE VIEIRA DESPACHO Nada a prover acerca do requerimento retro, considerando que o presente feito foi extinto por sentença.
Sendo assim, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 185005954.
Advirto, desde já, que qualquer requerimento da parte relativo ao processo n. 2012.01.1.097336-9 (físico) deverá ser manejado no bojo do processo n. 0027186-09.2012.8.07.0001 (numeração do processo 2012.01.1.097336-9 após digitalização).
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
22/02/2024 13:46
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/02/2024 12:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752220-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FERREIRA GONCALVES NETO EXECUTADO: FILADELPHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA, CARLOS HENRIQUE VIEIRA SENTENÇA Trata-se de requerimento de prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.
O cumprimento de sentença teve início no bojo do processo n. 2012.01.1.097336-9 (físico), sendo que a exequente iniciou um novo processo para dar continuidade à fase de cumprimento de sentença. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Pretende a parte exequente a continuidade da fase de cumprimento de sentença que teve início no processo 2012.01.1.097336-9 (físico).
Todavia, não é necessário o manuseio de autos apartados para a continuidade da execução, sendo necessário, tão somente, o mero peticionamento no bojo do processo n. 2012.01.1.097336-9 (físico), após sua inclusão no PJe .
Nos termos do art. 485, VI, do CPC, a propositura de qualquer ação requer a presença dos princípios processuais e as condições da ação, onde se destaca o interesse processual e a legitimidade para a causa.
Neste contexto, é forçoso reconhecer a carência de ação, pois falta ao autor o interesse de agir.
Explico. É que o interesse processual deverá, a um só tempo, “traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial”.
O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257) (não consta grifo no original).
No caso em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é adequado, visto que, quando o feito se iniciou, deve prosseguir a fase satisfativa (cumprimento de sentença) no bojo dos mesmos autos.
Portanto, inadequada a via eleita para iniciar o cumprimento de sentença em autos apartados, por faltar ao autor interesse de agir.
Dessa forma, o procedimento escolhido para o fim pretendido pelo autor se mostra inadequado, de modo que a extinção do feito por carência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pelo autor.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na distribuição.
No mais, promova a parte exequente contato com o CJU 1º a 5º Cível de Brasília, solicitando a inclusão do processo n. 2012.01.1.097336-9 (físico) no sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/01/2024 18:18
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/01/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/01/2024 05:28
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752220-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FERREIRA GONCALVES NETO EXECUTADO: FILADELPHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA, CARLOS HENRIQUE VIEIRA DESPACHO Esclareça a parte exequente o requerimento de abertura da nova fase de cumprimento de sentença, considerando que a fase de execução da foi aberta no processo n. 2012.01.1.097336-9, que tramitou fisicamente, inclusive com a inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, no débito objeto de execução naqueles autos.
Advirto, desde já, que caso pretenda a continuidade de execução aberta anteriormente, a parte exequente deverá solicitar a digitalização do processo n. 2012.01.1.097336-9, para sua posterior inclusão no PJe.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/01/2024 13:08
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/01/2024 22:58
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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12/01/2024 11:41
Recebidos os autos
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12/01/2024 11:41
Declarada incompetência
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21/12/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/12/2023 12:55
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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