TJDFT - 0748099-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:50
Arquivado Provisoramente
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04/08/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 13:30
Recebidos os autos
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04/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/08/2025 13:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/08/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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01/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de COOPERLIFE - COOPERATIVA DE TRABALHO EM ACOES DE SAUDE em 31/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:53
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/07/2025 13:31
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:31
Juntada de Alvará de levantamento
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07/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748099-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERLIFE - COOPERATIVA DE TRABALHO EM ACOES DE SAUDE EXECUTADO: THIAGO MARQUES FRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o disposto no art. 139, IV do CPC, incumbe ao juiz adotar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de suas ordens judiciais, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Não obstante essa disposição legal autorize a adoção de medidas atípicas de coerção da parte devedora nas execuções por quantia certa, a sua incidência no caso concreto deverá se harmonizar com o art. 8º do mesmo diploma legal, que orienta o juiz, na aplicação do ordenamento jurídico, a resguardar a dignidade da pessoa humana e a ponderar a proporcionalidade e a razoabilidade das medidas adotadas.
Ademais, embora o STF entenda ser possível a suspensão da carteira nacional de habilitação do executado, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, a medida o ser apreciada pelo juiz no caso concreto.
Sobre a questão, esclareço que o STF afirmou que as medidas atípicas previstas no art. 139, inciso IV, do CPC, são válidas, desde que não avancem sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No caso em tela, entendo não ser possível a retenção da carteira nacional de habilitação, pois, em que pese o disposto no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, não pode o judiciário obrigar o devedor a suportar constrições na sua esfera de liberdade que não sejam indispensáveis à satisfação dos interesses do credor.
Neste sentido, confira-se entendimentos recentes deste tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 139, inciso IV do CPC, concede ao Juiz a direção do processo de maneira persuasiva, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Contudo, o mesmo diploma normativo destaca, em seu artigo 8º, que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. 2.
Não pode o magistrado, ao aplicar o artigo 139, inciso IV do CPC, utilizá-lo de forma indiscriminada, a ponto de alcançar a liberdade pessoal do devedor, em desrespeito à garantia constitucional insculpida no artigo 5º, inciso XV da Constituição Federal. 3.
A determinação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e de Passaporte do devedor, além de não possuir previsão legal expressa, não se mostra, no caso dos autos, razoável nem proporcional, tendo em vista que se direciona à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio, por meio do qual o executado responde à execução.
Neste sentido, prevalece a dignidade da pessoa humana frente ao anseio de satisfação do crédito pretendido. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1751844, 07162006920238070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 12/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE LICENÇA PARA CONDUZIR VEÍCULOS.
APREENSÃO DE PASSAPORTE.
BLOQUEIO DE CARTÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA EFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de determinação de medidas coercitivas atípicas com a finalidade de incentivar o devedor a solver o débito. 2.
O dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestações pecuniárias, nos termos do artigo 139, inc.
IV, do CPC. 3.
A recente sistemática estbelecida pelo Texto Processual Civil, que confere considerável margem de discricionariedade ao Juiz, não pode desmerecer os valores estabelecidos nos princípios normativos.
Em particular, nas situações de decisão judicial que tenham carga discricionária, o julgador deve proceder como um legislador cuidadoso e consciencioso, procurando sempre observar, na aplicação das regras processuais, os princípios norteadores do direito. 4.
O exercício de amplos poderes pelo órgão judicante sem justificativas deontológicas específicas pode ensejar medidas inadequadas.
Assim, a suspensão dos efeitos da licença para conduzir veículos e a restrição ao uso de passaporte são iniciativas controvertidas. É importante que a medida diferenciada se revele proporcional e seja aplicada após o exaurimento de outros meios previstos no ordenamento jurídico pátrio. 5.
No caso a determinação de suspensão da licença para conduzir veículos ou de apreensão de passaporte e de bloqueio de cartão de crédito do devedor, em virtude do não cumprimento de obrigação de pagar, contraria, em especial, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1783612, 07298265820238070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 29/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o requerimento de suspensão da carteira nacional de habilitação do executado.
Noutro giro, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) em cadastros de inadimplentes, observando-se o disposto no art. 782, § 3º, do CPC.
Expeça-se ordem à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 766,89, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 240891374), para conta de titularidade de da parte exequente, com dados abaixo transcritos: Feito, retornem os autos conclusos para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 22:23
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:14
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:14
Outras decisões
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03/07/2025 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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03/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 18:55
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:55
Outras decisões
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27/06/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 18:26
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/05/2025 16:05
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:59
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:58
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/05/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:52
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:52
Outras decisões
-
23/04/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:09
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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08/04/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de THIAGO MARQUES FRANCO em 04/04/2025 23:59.
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22/01/2025 18:47
Publicado Edital em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - Cumprimento de Sentença Prazo: 20 dias Número do processo: 0748099-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERLIFE - COOPERATIVA DE TRABALHO EM ACOES DE SAUDE EXECUTADO: THIAGO MARQUES FRANCO Objeto: intimação de THIAGO MARQUES FRANCO, CPF: *62.***.*04-66 que se encontra em local incerto ou não sabido.
A Dra.
ANA PAULA DA CUNHA, Juíza de Direito Substituta em exercício na 3ª Vara Cível de Brasília, no uso de suas atribuições, e na forma da lei, etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA THIAGO MARQUES FRANCO, CPF: *62.***.*04-66 para PAGAR ou comprovar o pagamento do débito, no valor de R$ 2.373,28 (dois mil e trezentos e setenta e três reais e vinte e oito centavos), atualizado até 06/01/2025.
O prazo para cumprimento espontâneo da mencionada obrigação é de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo do presente edital, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito, conforme o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de Brasília-DF.
Eu, BRAULIO ROCHA MATOS, Servidor Geral, expeço e assino eletronicamente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
14/01/2025 17:51
Expedição de Edital.
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10/01/2025 12:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748099-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERLIFE - COOPERATIVA DE TRABALHO EM ACOES DE SAUDE REU: THIAGO MARQUES FRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por COOPERLIFE – COOPERATIVA DE TRABALHO EM AÇÕES DE SAÚDE em face de THIAGO MARQUES FRANCO.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se, ainda, o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, 2.373,28.
Anote-se.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por meio de edital (com prazo de 20 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Promova a secretaria a expedição do edital com prazo total de 50 dias (20 dias do edital + 30 dias para manifestação da parte).
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e apresentação de impugnação, transcorrido o prazo total estabelecido no edital (de 50 cinquenta dias), promova a secretaria: 1) A intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil - 15 dias; 2) O encaminhamento do processo à Defensoria Pública do Distrito Federal (Curadoria Especial) – 15 dias, atentando-se para a regra disposta no artigo 186 do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. -
08/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/01/2025 13:59
Recebidos os autos
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08/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:59
Outras decisões
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08/01/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:36
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:23
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 16:54
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/12/2024 17:47
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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09/10/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748099-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERLIFE - COOPERATIVA DE TRABALHO EM ACOES DE SAUDE REU: THIAGO MARQUES FRANCO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por COOPERLIFE – COOPERATIVA DE TRABALHO EM AÇÕES DE SAÚDE em desfavor de THIAGO MARQUES FRANCO.
Afirma a parte autora, em síntese, que “é especializada em atendimento domiciliar, utilizando profissionais da enfermagem para realizar serviços de cuidados estilo “home care”, acompanhamento hospitalar, enfermagem e internação domiciliar, cuidados paliativos, dentro outros”; que “compõe sua equipe de cooperados os quais são escalados conforme necessidade/disponibilidade”; que o réu era um dos cooperados, mas que houve equívoco quando do seu pagamento pela realização de quatro plantões, pois ele deveria ter recebido R$353,88, mas recebeu R$2.435,47.
Requer a procedência do pedido consistente na condenação do réu no pagamento no valor de R$ 2.081,59.
Citada por edital (ID 204637986), a parte requerida quedou-se inerte, motivo pelo qual o processo foi remetido à curadoria especial.
Na contestação de ID 210756770, alegou, em síntese, a inexistência de prova de relação jurídica entre as partes, pois o contrato juntado pelo autor não está assinado.
Por fim, utilizou-se da sua prerrogativa de contestar por negativa geral.
Em réplica (ID 211348035), o autor reforça o alegado na exordial.
O processo foi concluso para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento do processo no estado em que se encontra, nos moldes previstos no art. 355, incisos I e II, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, ainda que sendo de direito e de fato, se acha suficientemente demonstrada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
Outrossim, cabe à julgadora, na condição de destinatária final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influenciar na decisão da causa, nos termos do art. 370 do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A questão cinge-se a analisar a responsabilidade do réu pela devolução dos valores erroneamente pagos pela autora, conforme narrado na inicial.
Tendo em vista a documentação juntada em réplica, é incontroverso que a parte ré era cooperada da parte autora como técnico em enfermagem.
Ainda, o documento de ID 179123582 comprova que o réu realizou quatro plantões, para os quais deveria ter recebido o valor total de R$353,88.
Entretanto, o comprovante de ID 179123581 demonstra que houve pagamento a maior, no valor de R$2.435,47 em 22/09/2023.
Dessa forma, o autor logrou êxito em comprovar a legalidade da cobrança dos valores equivocadamente pagos a mais ao réu, motivo pelo qual o feito deve ser julgado procedente.
Caberia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a legitimidade dos valores recebidos, o que não aconteceu nos autos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$2.081,59 (dois mil e oitenta e um reais e cinquenta e nove centavos), que deverá ser atualizado nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a contar da citação.
Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85 § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/10/2024 16:19
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:19
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 08:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/09/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748099-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERLIFE - COOPERATIVA DE TRABALHO EM ACOES DE SAUDE REU: THIAGO MARQUES FRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:39
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:39
Outras decisões
-
20/09/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:38
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/09/2024 13:37
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de THIAGO MARQUES FRANCO em 10/09/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:40
Publicado Edital em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:40
Publicado Edital em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - Procedimento Comum Prazo: 20 dias Número do processo: 0748099-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERLIFE - COOPERATIVA DE TRABALHO EM ACOES DE SAUDE REU: THIAGO MARQUES FRANCO Objeto: Citação de THIAGO MARQUES FRANCO - CPF: *62.***.*04-66.
FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos (contestação) no processo em referência, no prazo de 15 (quinze dias), contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital (20 dias).
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado Curador Especial.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Brasília - DF.
Documento assinado eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
18/07/2024 18:08
Expedição de Edital.
-
16/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:00
Outras decisões
-
11/07/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:47
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 19:27
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0748099-82.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERLIFE - COOPERATIVA DE TRABALHO EM ACOES DE SAUDE REU: THIAGO MARQUES FRANCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR de ID 201889474, diligenciado em comarca não contígua, retornou com a informação “NÃO PROCURADO”.
Nos termos da Instrução 1 de 15.03.2016 deste TJDFT, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) diligência(s) supra, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 01/07/2024 GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral -
01/07/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 20:13
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
22/05/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:34
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:56
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748099-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERLIFE - COOPERATIVA DE TRABALHO EM ACOES DE SAUDE REU: THIAGO MARQUES FRANCO DESPACHO A fim de viabilizar a apreciação do pedido formulado na petição retro, mas, sobretudo, para evitar ulterior alegação de nulidade, intime-se a parte requerente para que indique, precisamente, todos os endereços em que realizadas as tentativas de citação, correlacionando-os aos dados disponíveis no processo, informando, para tanto, o ID e o motivo do retorno das respectivas diligências.
Caso haja algum endereço ainda não diligenciado, deverá a parte indicá-lo.
Nesse sentido, entendimento deste Eg.
Tribunal: (...) a citação por edital é uma medida excepcional, que somente pode ser adotada quando restar cabalmente demonstrada a impossibilidade de localização da parte ré, quando este for desconhecido ou nos demais casos previstos em lei. (...) No presente caso, embora afirme a agravada que foram realizadas várias pesquisas nos sistemas informatizados do Tribunal, como BACENJUD, ERIDF, INFOSEG e RENAJUD, não se comprovou nos autos a realização de diligências em busca do endereço da parte ré/agravante nos órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos de telefonia, água e energia, por exemplo.
Destarte, não se pode considerar que o réu esteja em local incerto, ignorado ou inacessível, tendo em vista que não foram esgotados todos os meios existentes para sua localização. (Acórdão 1031196, unânime, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2017) Prazo: 5 dias.
Transcorrido o prazo estabelecido para manifestação do autor, volte o processo imediatamente concluso para o exame de deferimento da citação pela via ficta.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:16
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/04/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 01:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2024 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2024 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 05:03
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/02/2024 07:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 07:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 07:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748099-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERLIFE - COOPERATIVA DE TRABALHO EM ACOES DE SAUDE REU: THIAGO MARQUES FRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento retro.
Expeça-se mandado para citação do réu nos endereços abaixo indicados: SHSN CH 02 CJ H CS 22, CEP 72.225-971, Brasília/DF; Quadra Qnp 27 Conjunto H 08, Ceilândia Norte/DF, CEP 72242165; QR 312 CONJUNTO O CASA 1, Santa Maria/DF , CEP 72542-515; SQS 407 BLOCO T APT 202 - ASA SUL, Brasília/DF, CEP 70256200.
Feito, caso não ocorra a citação, aguarde-se o retorno de todas as diligências.
Restando infrutíferas as diligências, retornem os autos conclusos para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência do autor. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/01/2024 13:09
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:09
Outras decisões
-
09/01/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/01/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
20/12/2023 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/12/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 06:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
18/12/2023 06:50
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/11/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:52
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:52
Outras decisões
-
23/11/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/11/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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