TJDFT - 0018672-49.2012.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 18:23
Juntada de Certidão
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22/03/2024 13:42
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de RAQUEL DE MOURA MARTINS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de IZELDA FERNANDES DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MILHOMEM MAIA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de PAI - PRODUTOS ALIMENTICIOS IDEAL LTDA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO DIAS MARTINS em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0018672-49.2012.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: IZELDA FERNANDES DA SILVA, JOSE OTAVIO DIAS MARTINS, MARIA DAS GRACAS MILHOMEM MAIA, PAI - PRODUTOS ALIMENTICIOS IDEAL LTDA, RAQUEL DE MOURA MARTINS SENTENÇA ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de IZELDA FERNANDES DA SILVA e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (ID 38351107) e foi suspenso por falta de bens em 02/07/2018 (ID 38352049).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 19:13
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 19:13
Declarada decadência ou prescrição
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17/02/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de PAI - PRODUTOS ALIMENTICIOS IDEAL LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MILHOMEM MAIA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO DIAS MARTINS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de IZELDA FERNANDES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:59
Decorrido prazo de RAQUEL DE MOURA MARTINS em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:39
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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18/01/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0018672-49.2012.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: IZELDA FERNANDES DA SILVA, JOSE OTAVIO DIAS MARTINS, MARIA DAS GRACAS MILHOMEM MAIA, PAI - PRODUTOS ALIMENTICIOS IDEAL LTDA, RAQUEL DE MOURA MARTINS DESPACHO Chamo o processo à ordem.
Trata-se de execução fundada em Cédula Crédito Bancário, ID 38351107.
Dos autos, se observa a determinação de suspensão do processo até 02/07/2019 (ID 38352049), nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, considerando a ausência de bens do devedor passíveis de penhora aptos a satisfazer a obrigação.
Desse modo, por ora, quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 c/c § 5° do art. 921, ambos do CPC.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2024 22:30
Recebidos os autos
-
15/01/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/01/2024 15:26
Processo Desarquivado
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12/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 18:06
Arquivado Provisoramente
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31/08/2023 16:40
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/08/2023 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/08/2023 18:50
Processo Desarquivado
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01/03/2023 16:55
Arquivado Provisoramente
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01/03/2023 16:54
Juntada de Certidão
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28/02/2023 20:35
Expedição de Ofício.
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16/02/2023 16:49
Juntada de Certidão
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13/02/2023 14:50
Juntada de Certidão
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31/01/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 19:02
Recebidos os autos
-
25/01/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 19:02
Deferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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15/08/2022 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/08/2022 23:59:59.
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08/07/2022 10:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/07/2022 19:49
Publicado Despacho em 04/07/2022.
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06/07/2022 19:49
Publicado Despacho em 04/07/2022.
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01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 14:30
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2022 14:30
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 14:08
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 13:42
Juntada de Certidão
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29/06/2022 16:07
Recebidos os autos
-
29/06/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/03/2022 02:43
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO DIAS MARTINS em 18/03/2022 23:59:59.
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11/03/2022 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2022 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2022 12:54
Publicado Decisão em 22/02/2022.
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22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 20:58
Recebidos os autos
-
17/02/2022 20:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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17/02/2022 13:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/01/2022 18:31
Juntada de Certidão
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09/11/2021 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/11/2021 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2021 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2021 00:26
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 27/10/2021 23:59:59.
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22/10/2021 02:25
Publicado Certidão em 22/10/2021.
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21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
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20/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 15:11
Juntada de Certidão
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19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de RAQUEL DE MOURA MARTINS em 18/10/2021 23:59:59.
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18/10/2021 22:00
Recebidos os autos
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18/10/2021 22:00
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 22:00
Decisão interlocutória - deferimento
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18/10/2021 15:49
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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18/10/2021 15:32
Juntada de Petição de impugnação
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16/10/2021 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/10/2021 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/10/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
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09/10/2021 20:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/09/2021 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2021 16:29
Recebidos os autos
-
23/09/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 16:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/09/2021 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/08/2021 16:29
Juntada de Certidão
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13/08/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 17:06
Expedição de Certidão.
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27/07/2021 22:58
Recebidos os autos
-
27/07/2021 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 22:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/06/2021 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/06/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 14:12
Recebidos os autos
-
26/05/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 14:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/05/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 16:22
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/04/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/04/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 14:48
Expedição de Ofício.
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15/04/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 02:37
Decorrido prazo de IZELDA FERNANDES DA SILVA em 14/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 16:07
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 16:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/03/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 02:48
Publicado Decisão em 16/03/2021.
-
15/03/2021 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
12/03/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2021 22:04
Recebidos os autos
-
11/03/2021 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 22:04
Outras decisões
-
11/03/2021 15:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/02/2021 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/02/2021 00:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 22:25
Recebidos os autos
-
14/01/2021 22:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2020 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/11/2020 02:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 09:59
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 13:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/07/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 23:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2020 02:34
Publicado Decisão em 23/07/2020.
-
22/07/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 23:32
Recebidos os autos
-
20/07/2020 23:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2020 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/07/2020 08:48
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 02:27
Publicado Certidão em 29/06/2020.
-
26/06/2020 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 23:33
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 02:54
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 14:12
Publicado Certidão em 29/05/2020.
-
29/05/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 09:51
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 13:39
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 26/05/2020.
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 23:46
Recebidos os autos
-
21/05/2020 23:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2020 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/05/2020 14:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/10/2019 15:02
Juntada de Certidão
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16/09/2019 11:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/09/2019 11:17
Publicado Certidão em 10/09/2019.
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10/09/2019 10:59
Juntada de Petição de petição
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09/09/2019 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/09/2019 18:37
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2019 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2019 13:48
Expedição de Certidão.
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06/09/2019 13:48
Juntada de Certidão
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28/06/2019 15:26
Juntada de Petição de petição
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28/06/2019 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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