TJDFT - 0728340-63.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:32
Decorrido prazo de THAYDIS DA CONCEICAO RODRIGUES em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:55
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0728340-63.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: THAYDIS DA CONCEICAO RODRIGUES CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
29/02/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 11:08
Recebidos os autos
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28/02/2024 11:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728340-63.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: THAYDIS DA CONCEICAO RODRIGUES DESPACHO Em decorrência da sentença, desbloqueiem-se constrições SISBAJUD.
Após, proceda-se conforme sentença e por fim arquive-se definitivamente.
Intimem-se para mera ciência. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/02/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/02/2024 14:00
Juntada de Certidão
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27/02/2024 09:26
Recebidos os autos
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27/02/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/02/2024 23:14
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 03:36
Decorrido prazo de THAYDIS DA CONCEICAO RODRIGUES em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:24
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728340-63.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: THAYDIS DA CONCEICAO RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL desencadeada por RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME em desfavor de THAYDIS DA CONCEICAO RODRIGUES, partes qualificadas nos autos.
Constata-se que as partes chegaram a acordo extrajudicial, sem aportar referido termo aos autos, visto que o termo de acordo colacionado (id 183840554) conta com assinatura da devedora divergente com a de seu documento oficial (id 183840556), no que se torna impossível presunção de que a ré, de fato, assinou referido termo que, de toda forma, possui efeito extrajudicial.
Em casos semelhantes, assim já se manifestou o TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO JUNTADA AOS AUTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DESCABIMENTO.
I.
Há perda superveniente do interesse de agir quando as partes noticiam a realização de acordo extrajudicial, porém não aportam aos autos os seus termos para efeito de homologação, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
II.
Sem que a transação extrajudicial seja trazida aos autos, em todos os seus termos, não se viabiliza o escrutínio judicial dos aspectos formais e materiais necessários à sua homologação e consequente formação de título executivo judicial, segundo o disposto nos artigos 487, inciso III, alínea "b", e 515, inciso III, do Código de Processo Civil.
III.
Se o processo é extinto devido à transação celebrada pelas partes no curso da relação processual, ainda que não homologada judicialmente, não há que se cogitar de vencido e vencedor e, por conseguinte de honorários de sucumbência, na esteira do que estabelecem os artigos 85, caput, e 90, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV.
Recurso provido em parte. (Acórdão 1368068, 07076839620198070006, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 17/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela ré (princípio da causalidade).
Honorários nos termos do acordo.
Registre-se.
Intimem-se e, oportunamente, procedidos os levantamentos e as baixas de estilo, arquivem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
24/01/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 09:56
Recebidos os autos
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24/01/2024 09:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/01/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/01/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728340-63.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: THAYDIS DA CONCEICAO RODRIGUES DESPACHO Defiro ao exequente 10 dias para que proceda com o reconhecimento da firma da devedora no termo de acordo ou, no mesmo prazo, junte procuração desta conferindo poderes para transacionar, com assinatura do advogado outorgado. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/01/2024 15:53
Recebidos os autos
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19/01/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728340-63.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: THAYDIS DA CONCEICAO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Caso o executado não tenha declarado renda, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/01/2024 17:28
Recebidos os autos
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15/01/2024 17:28
Deferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
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13/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728340-63.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: THAYDIS DA CONCEICAO RODRIGUES DESPACHO Intime-se o exequente para que em até 10 dias junte planilha com valor atualizado de seu crédito e aponte forma de satisfação do mesmo, sob risco de suspensão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/01/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 14:25
Recebidos os autos
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10/01/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 00:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/01/2024 00:38
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 00:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2023 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2023 20:54
Juntada de Certidão
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03/02/2023 00:34
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 12:52
Recebidos os autos
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01/02/2023 12:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/01/2023 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/01/2023 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2023 17:04
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 15:59
Recebidos os autos
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13/10/2022 15:59
Decisão interlocutória - recebido
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11/10/2022 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/10/2022 11:02
Recebidos os autos
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04/10/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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