TJDFT - 0719895-22.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 07:32
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 07:30
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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23/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:49
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719895-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PAULO HENRIQUE RAMOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARCELA LAGARES COSTA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA desencadeado por PAULO HENRIQUE RAMOS DE OLIVEIRA em desfavor de MARCELA LAGARES COSTA, partes qualificadas nos autos.
Constata-se que o autor chegou em acordo com terceiro estranho aos autos (MARCUS VINÍCIUS HONÓRIO MARANHÃO, ex-esposo da ré, conforme id 182544787), tendo por objeto de acordo o mesmo deste feito.
A despeito da semelhança de objetos, referido acordo é de impossível homologação judicial, visto que conta com terceiro estranho aos autos.
De toda forma, o mesmo é válido extrajudicialmente, entre os transacionantes.
Em casos semelhantes, assim já se manifestou o TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO JUNTADA AOS AUTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DESCABIMENTO.
I.
Há perda superveniente do interesse de agir quando as partes noticiam a realização de acordo extrajudicial, porém não aportam aos autos os seus termos para efeito de homologação, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
II.
Sem que a transação extrajudicial seja trazida aos autos, em todos os seus termos, não se viabiliza o escrutínio judicial dos aspectos formais e materiais necessários à sua homologação e consequente formação de título executivo judicial, segundo o disposto nos artigos 487, inciso III, alínea "b", e 515, inciso III, do Código de Processo Civil.
III.
Se o processo é extinto devido à transação celebrada pelas partes no curso da relação processual, ainda que não homologada judicialmente, não há que se cogitar de vencido e vencedor e, por conseguinte de honorários de sucumbência, na esteira do que estabelecem os artigos 85, caput, e 90, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV.
Recurso provido em parte. (Acórdão 1368068, 07076839620198070006, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 17/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, tendo em vista a perda superveniente do interesse de agir, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Desbloqueiem-se constrições SISBAJUD.
Custas finais pela ré (princípio da causalidade).
Entretanto, defiro à mesma os benefícios da justiça gratuita.
Honorários nos termos do acordo.
Registre-se.
Intimem-se e, oportunamente, procedidos os levantamentos e as baixas de estilo, arquivem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/01/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/01/2024 14:25
Recebidos os autos
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10/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/01/2024 13:14
Juntada de Petição de impugnação
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08/01/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/12/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 09:50
Recebidos os autos
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24/11/2023 09:50
Deferido o pedido de PAULO HENRIQUE RAMOS DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*32-00 (AUTOR).
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21/11/2023 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/11/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:00
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 08:02
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 08:01
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2023 04:08
Decorrido prazo de MARCELA LAGARES COSTA em 10/11/2023 23:59.
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04/11/2023 08:03
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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18/10/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 16:26
Recebidos os autos
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03/10/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 14:04
Recebidos os autos
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02/10/2023 14:04
em cooperação judiciária
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02/10/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/10/2023 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 15:46
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 15:54
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 13:52
Recebidos os autos
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12/07/2023 13:52
Deferido o pedido de PAULO HENRIQUE RAMOS DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*32-00 (AUTOR).
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10/07/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/07/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 12:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/07/2023 11:57
Recebidos os autos
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07/07/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/07/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:54
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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29/06/2023 11:34
Recebidos os autos
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29/06/2023 11:34
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2023 10:43
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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27/06/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/06/2023 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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