TJDFT - 0736822-63.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 16:14
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:30
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736822-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: JOSE AUGUSTO XAVIER DA SILVA, ANTÔNIO CAMARGO SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de TUTELA DE URGÊNCIA C/C BUSCA E APREENSÃO proposta por E.
S.
D.
J. em desfavor de JOSE AUGUSTO XAVIER DA SILVA e ANTÔNIO CAMARGO SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos.
As partes autora e o primeiro réu noticiaram a celebração de acordo (ID 183734973). É o breve relatório.
Decido.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo entre autor e primeiro réu, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Quanto ao segundo réu, ainda não citado, extingo nos termos do art. 485, VI, CPC.
Sem custas (art. 90, §3º, do CPC).
Honorários nos termos do pactuado.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/01/2024 15:53
Recebidos os autos
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19/01/2024 15:53
Homologada a Transação
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18/01/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/01/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736822-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: JOSE AUGUSTO XAVIER DA SILVA, ANTÔNIO CAMARGO SILVA DESPACHO Defiro ao autor 10 dias para que junte procuração do réu e/ou proceda com reconhecimento de sua firma em cartório.
Após, retorne o feito para homologação e extinção.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/01/2024 14:25
Recebidos os autos
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10/01/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/12/2023 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2023 02:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 08:04
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 09:14
Recebidos os autos
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04/12/2023 09:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/11/2023 22:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2023 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2023 10:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/11/2023 19:34
Recebidos os autos
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29/11/2023 19:34
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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