TJDFT - 0713481-60.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 23:27
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 23:26
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:57
Decorrido prazo de COLEGIO MORAES CRECHE E PREESCOLA LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:47
Decorrido prazo de COLEGIO MORAES CRECHE E PREESCOLA LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 12:34
Recebidos os autos
-
10/05/2024 12:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/05/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2024 16:16
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
26/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de COLEGIO MORAES CRECHE E PREESCOLA LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0713481-60.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COLEGIO MORAES CRECHE E PREESCOLA LTDA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, DIRETOR SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por COLÉGIO MORAES CRECHE E PRÉ-ESCOLA LTDA. em face do DIRETOR DA SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS e DISTRITO FEDERAL, em que pretende seja declarada a nulidade do ato administrativo F–0327-62805-AEU, com o afastamento da aplicação de multas e demais sanções previstas em Lei pelos órgãos responsáveis.
Segundo o exposto na inicial, a impetrante atua no ramo de prestação de serviços de educação infantil – creche e pré-escola.
Atende crianças até cinco anos de idade, contando com cerca de 40 alunos.
Iniciou suas atividades em 2020 e desde então busca a regularização de seu funcionamento.
Aponta morosidade da Administração para expedição dos documentos necessários.
Relata que fiscais do DF LEGAL promoveram a interdição de seu estabelecimento em razão de exercício de atividade sem licença.
Diz que apresentou o certificado de licenciamento, mas não foi suficiente.
Não obstante, sofreu a sanção máxima de interdição sumária.
Aduz que o fechamento da escola lhe causa prejuízo econômico imediato e prejudica as famílias atendidas.
Sustenta a impossibilidade de interdição sumária.
Destaca que a licença para pré-escola foi emitida, estando pendente a de creche.
Diz que já foi realizada vistoria no local pela Administração em 24/8/2021, não podendo ser prejudicada pela morosidade das autoridades.
O requerimento liminar foi indeferido (ID 178983437).
A autoridade impetrada prestou informações (ID 181781186).
Na petição de ID 182055261, o DISTRITO FEDERAL requereu o ingresso no feito e promoveu a juntada de documentos.
Intimado, o Ministério Público oficiou pela denegação da ordem (ID 183417992).
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A Administração lavrou contra a requerente o auto de interdição F-0327-628055-AEU, em 10/11/2023.
O auto descreve a seguinte infração: “Exercício de atividade econômica sem alvará de funcionamento/certificado de licença ou sem o documento no local.
Outras/Detalhes: Exercendo a atividade de educação infantil – creche, considerada de grau de risco alto pelo anexo VI do Decreto 36.948/2015, com o Certificado de Licenciamento inválido, carecendo de aprovação da Vigilância Sanitária, CBMDF, Secretaria de Educação e Defesa Civil.
Pela infração, fica o estabelecimento interditado, devendo encerrar imediatamente as suas atividades, sob pena de demais sanções”.
Depreende-se do certificado de licenciamento da empresa que foi deferida a consulta de viabilidade de localização.
Além disso, vislumbra-se a emissão de licença pelo IBRAM e DF LEGAL.
Também foi licenciada a atividade de educação infantil pela Vigilância Sanitária.
No entanto, a Vigilância Sanitária ainda não autorizou a atividade de creche.
Acrescente-se que as licenças do CBMDF, Secretaria de Educação e Defesa Civil encontram-se pendentes, com status “em estudo”.
Nesse quadro, constata-se que, realmente, a impetrante vem exercendo atividade econômica sem a completa autorização da Administração, atuando em situação irregular.
Com isso, tem-se irrefutável que a interdição se apresenta como a penalidade aplicável, conforme prescreve o art. 48 da Lei Distrital 5574/2015: Art. 48.
A interdição das atividades econômicas e auxiliares pode ser aplicada nas hipóteses em que o infrator: I – promova a respectiva localização e exercício de atividade econômica e auxiliar sem a obtenção prévia das autorizações previstas no art. 1º desta Lei; II – deixe de cumprir as restrições para o exercício das atividades econômicas e auxiliares impostas no ato de concessão da Viabilidade de Localização, nos termos do art. 12, II; III – deixe de cumprir as condições para o exercício das atividades econômicas e auxiliares impostas no ato de concessão das Licenças de Funcionamento; IV – deixe de cumprir as notificações formuladas pelos agentes dos órgãos ou das entidades do Distrito Federal responsáveis pela fiscalização. § 1º A reincidência de descumprimento do horário estabelecido na legislação sujeita o infrator a interdição por 24 horas, não se excluindo a aplicação de outras penalidades. § 2º O período de interdição é dobrado a cada reincidência.
Ainda vale destacar a previsão legal expressa que autoriza a interdição sumária em se constatando o exercício de atividade irregular que tenha potencial de lesividade – tal como no caso em análise –, conforme dispõe o art. 50 da já citada lei local: Art. 50.
Cabe interdição sumária no caso de estabelecimento que exerça atividade de significativo potencial de lesividade e que não possua Licença de Funcionamento ou tenha suas licenças cassadas.
No que se refere à alegação de que a impetrante não pode ser prejudicada pela morosidade da Administração, repise-se que, conforme prescreve a legislação de regência acima transcrita, as autorizações devem ser obtidas previamente – e não após – ao início das atividades.
Dessa forma, tem-se claro que, ao iniciar a exploração de atividade educacional sem as devidas licenças, a requerente incorre em situação irregular, passível de sofrer interdição, o que afasta o argumento de eventual ilegalidade.
Quanto à alegação de que a interdição caberia apenas para a atividade de creche, mantendo-se a educação infantil, vislumbra-se que a impetrante leva em conta apenas a autorização da Vigilância Sanitária, desconsiderando que a educação infantil não se encontra totalmente regularizada, visto que pendentes outras autorizações.
Por fim, cabe citar o parecer do Ministério Público que é enfático ao consignar que as “instituições de Educação Infantil integram o Sistema de Ensino de cada unidade da Federação e devem cumprir as diretrizes e normas para credenciamento e funcionamento de instituições de educação infantil estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação”.
Por fim, ressalta que é “possível verificar na documentação acostada aos autos, o estabelecimento não detinha todas as licenças para funcionamento”.
Feitas essas considerações, não se constata violação a direito líquido e certo da impetrante a ensejar a concessão da segurança.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para denegar a segurança.
Condeno a impetrante a arcar com as custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
28/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 19:11
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:11
Denegada a Segurança a COLEGIO MORAES CRECHE E PREESCOLA LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-90 (IMPETRANTE)
-
01/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:09
Decorrido prazo de COLEGIO MORAES CRECHE E PREESCOLA LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:39
Decorrido prazo de DIRETOR SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:17
Decorrido prazo de COLEGIO MORAES CRECHE E PREESCOLA LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:26
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0713481-60.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COLEGIO MORAES CRECHE E PREESCOLA LTDA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, DIRETOR SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
15/01/2024 07:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/01/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:05
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/01/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 23:17
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:27
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2023 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
21/11/2023 20:42
Recebidos os autos
-
21/11/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
21/11/2023 20:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/11/2023 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739384-45.2023.8.07.0003
Tatiana Alves de Lima
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Emanuel Erenilson Silva Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 19:41
Processo nº 0715646-16.2023.8.07.0007
Glaucielia Sarmento Maciel
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Paola Carvalho Vidal Steele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 16:55
Processo nº 0712756-07.2023.8.07.0007
Brb Banco de Brasilia SA
Juliana Fonseca Matos Rodrigues
Advogado: Thiago Castro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 15:46
Processo nº 0704916-37.2023.8.07.0009
Condominio Dubai Residencia e Lazer
Glinaura Vanessa de Oliveira Alves
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2023 12:20
Processo nº 0712846-24.2023.8.07.0004
Marcos Aurelio do Nascimento 56494874134
Luana Yrislandi Cezar
Advogado: Monaliza Targino Felix
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 18:39