TJDFT - 0739384-45.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739384-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATIANA ALVES DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO FERRAZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do pedido de ID 228018889. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/03/2025 16:18
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 08:58
Juntada de Certidão
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06/02/2025 08:58
Juntada de Alvará de levantamento
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30/01/2025 13:46
Recebidos os autos
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30/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/01/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:55
Juntada de Petição de comprovante
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29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:08
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:39
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:39
Juntada de Alvará de levantamento
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13/12/2024 11:35
Recebidos os autos
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13/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739384-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATIANA ALVES DE LIMA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do depósito de ID 220614991, dizendo se dá a obrigação por satisfeita. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/12/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:41
Recebidos os autos
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12/12/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
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11/12/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/12/2024 23:59.
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05/11/2024 16:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2024 13:48
Recebidos os autos
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05/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:48
Deferido o pedido de TATIANA ALVES DE LIMA - CPF: *12.***.*29-87 (REQUERENTE).
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04/11/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 18:58
Recebidos os autos
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31/10/2024 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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30/10/2024 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/10/2024 10:24
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/10/2024 23:59.
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26/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu na obrigação de fazer consistente em limitar os descontos em conta corrente a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida da autora, assim entendida como a remuneração bruta deduzidos os descontos compulsórios, para adimplemento das obrigações decorrentes do contrato de novação avençado.
Isto posto, confirmo a tutela de urgência deferida, apenas fazendo a adequação para o referido limite de descontos em conta bancária.
Relego a apuração do descumprimento à eventual fase de cumprimento de sentença.
Autorizo o réu BRB a acrescentar ao saldo devedor os valores que deixou de receber em virtude da redução das parcelas obtidas na presente ação.
Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes, autora e réu, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, sendo 20% suportados pela autora em favor do advogado do réu e 80% suportados pelo réu em favor do advogado da autora, com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em desfavor da autora em face da gratuidade de justiça a ela deferida (art. 98, §3º, do CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
25/09/2024 11:27
Recebidos os autos
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25/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2024 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/07/2024 02:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/07/2024 23:59.
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27/06/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 08:03
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 15:39
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/06/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 18:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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28/05/2024 13:11
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/04/2024 14:54
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/04/2024 03:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0739384-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANA ALVES DE LIMA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
01/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0739384-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: TATIANA ALVES DE LIMA DENUNCIADO A LIDE: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
11/03/2024 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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11/03/2024 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2024 02:31
Recebidos os autos
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10/03/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/03/2024 03:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/02/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 21:57
Recebidos os autos
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06/02/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 21:57
Embargos de declaração não acolhidos
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06/02/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/02/2024 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 09:47
Juntada de Certidão
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17/01/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 06:30
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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13/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739384-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: TATIANA ALVES DE LIMA DENUNCIADO A LIDE: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TATIANA ALVES DE LIMA ajuizou ação de conhecimento em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A, por via da qual pretende obter repactuação de dívidas por superendividamento.
Afirma que trabalha como auditora no mercado ATACADAO DIA A DIA, recebendo salário de R$ 2.127,82.
Aduz que, com os descontos obrigatórios – contribuição previdenciária e imposto de renda –, este montante reduz para a quantia de R$ 1.822,96.
Afirma que, deste valor, é descontada a quantia de R$ 2.102,17 a título de renegociação de dividas junto ao Banco Regional de Brasília - BRB.
Apresenta os contratos/produtos contraídos com a ré (12 produtos), sendo que todos foram novados no contrato "REPACTUAÇÃO Nº 2022597693 168/1800339 - NOVACAO".
Argumenta que o valor da parcela ultrapassa o salário da autora.
Após narrar os fatos e discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, requereu gratuidade de justiça, tutela de urgência em caráter liminar para limitar qualquer desconto no patamar de 30% do rendimento da Autora.
Autos em conclusão. É uma síntese.
FUNDAMENTO.
Impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora, ante a demonstração de sua insuficiência de recursos.
No que tange à tutela antecipada de urgência, ela está prevista no Art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) cujos termos exigem para sua concessão a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida (Art. 300, § 3º, do CPC).
No caso dos autos e numa análise preliminar, tais requisitos estão presentes, de maneira a permitir a parcial antecipação dos efeitos da tutela.
A probabilidade do direito emerge da demonstração de que, entre as partes, firmaram-se diversos contratos para a concessão de empréstimos ao autor. .
De acordo com a prova documental, a cobrança das parcelas dos empréstimos se dá por débito em conta corrente, decorrente de novação de 12 outros empréstimos contraídos ao longo dos anos.
Ou seja, à evidência documental, a parte autora se encontra em situação de comprometimento da renda em mais de 80% (oitenta por cento), dificultando notadamente sua manutenção às despesas básicas para vida digna sua e de sua família, num círculo vicioso em que mensalmente ela já não tem sobras de salário, mas de empréstimos.
Para além disso, mesmo nessa fase preliminar é possível extrair dos autos que o réu concorreu para a situação de manifesto superendividamento da autora.
Afinal, o único credor autoral é o BRB, o qual concedeu mais de uma dezena de empréstimos, sem se atentar para a situação financeira da mutuária.
Se é correto afirmar que na teoria contratual clássica a autonomia da vontade, a vinculação aos pactos e a relatividade das convenções constituem seus maiores postulados e continuam em vigor, não menos correto é dizer que atualmente a relação contratual pauta-se pela função social do contrato, pela justiça contratual e pela boa-fé objetiva, enquanto comportamento caracterizado pelo cumprimento dos deveres de cooperação, informação e lealdade entre os contratantes.
Por isso a defesa do consumidor foi elevada ao status de direito fundamental e de princípio da ordem econômica previstos, respectivamente, no Art. 5º, inciso XXXII, e no Art. 170, inciso V, da Constituição da República,[1] sem que se possa olvidar que o Estado brasileiro tem por fundamento a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, inciso III).
Corroborando essa defesa tem-se recente alteração legislativa que inseriu no Código de Defesa do Consumidor (CDC) mecanismos legais para inibir a manutenção dos consumidores em situações de superendividamento, caracterizado pela impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.[2] Por tais mecanismos tenha-se, por exemplo, a instauração do processo de repactuação de dívidas, previsto do Art. 104-A do CDC, que consiste numa “reunião” entre os credores das dívidas previstas no Art. 54-A do mesmo código, em que o devedor apresentará plano de pagamento em prazo não superior a 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial.
No caso, conquanto o plano de repactuação esteja faltante na inicial, sua ausência não constitui óbice ao deferimento da tutela.
A uma, porque a parte autora afirma não ter recebido os documentos demonstrativos da composição de toda sua dívida, não lhe sendo exigível a prova do fato negativo.
Portanto, do cotejo entre os fatos documentalmente comprovados, das normas regentes e do entendimento que se consolida no âmbito jurisprudencial, há probabilidade no direito de a autora manter imune a descontos parcela salarial que lhe garanta a sobrevivência digna e o mínimo existencial.
O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo advém do fato de que, provável o direito, no final da demanda e procedente o pedido, a autora terá permanecido durante toda a marcha processual privada da sobrevivência digna e do mínimo existencial.
No que diz respeito ao caráter irreversível da medida, tenho não haver óbice ao deferimento da medida, pois a instituição financeira continuará a satisfazer seu crédito mensalmente, porém, dentro dos limites que permitam o autor manter-se condignamente.
A tutela antecipada, portanto, deverá obstar o BANCO DE BRASÍLIA a promover descontos de parcelas de financiamento superiores ao limite de 70% do salário líquido da autora.
DECISÃO.
Por todo o exposto, DEFIRO a GRATUIDADE DE JUSTIÇA e, ainda, a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE, razão pela qual DETERMINO A BANCO DE BRASÍLIA S.A. que não promova o desconto da integralidade do salário líquido da autora, limitando o desconto a 70% (setenta por cento) dos valores recebidos pela autora, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a cada desconto acima desse patamar.
Cadastre-se a gratuidade deferida.
CITE-SE acerca dos termos da peça de ingresso e para comparecimento à audiência conciliatória.
Intime-se BANCO DE BRASÍLIA S/A via sistema eletrônico para cumprimento imediato da tutela de urgência e para que forneça os instrumentos contratuais de todas as operações (não somente do último contrato objeto da novação).
Intime-se a parte autora para cientificá-lo de que deverá apresentar o plano de repactuação, na referida audiência.
DESIGNE-SE audiência conciliatória, à qual alude o art. 104-A, “caput”, do CDC.
Recomenda-se aos credores a apresentação de contraproposta ao plano de pagamento apresentado pela parte devedora, com vistas ao bom andamento da audiência, e observando-se que a solução consensual da controvérsia é sempre mais interessante para as partes, do que eventual plano a ser imposto unilateralmente pelo juízo.
ADVIRTO o requerido de que, nos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC: “O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.” Frustrada a tentativa de conciliação, ser-lhes-ão facultado o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de negociar, na forma do art. 104-B, § 2º, do CDC.
Também alerto que, não se logrando êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, será instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, podendo ser nomeado administrador judicial para a apresentação de plano alternativo, às expensas das partes.
Confiro à presente decisão força de mandado.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:35
Juntada de Certidão
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10/01/2024 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/01/2024 15:19
Recebidos os autos
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10/01/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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