TJDFT - 0730940-23.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:26
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE FONSECA ARAUJO em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 15:55
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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30/04/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/04/2024 11:36
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 14:40
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/04/2024 03:55
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 04:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2024 04:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 04:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2024 02:41
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 17:26
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 17:24
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 17:23
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 09:57
Recebidos os autos
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21/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/03/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 11:55
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2024 04:51
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730940-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO HENRIQUE FONSECA ARAUJO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO BMG S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA O autor busca repactuação de dívidas, utilizando os seguintes fundamentos: O autor é segundo sargento da Polícia Militar, com remuneração bruta de R$ 10.522,32.
No entanto, em razão dos descontos obrigatórios previstos no artigo 3º, do Decreto Distrital nº 28.195/2007, artigo 3º, do Decreto 8.690/2016, art. 14, §1º MP 2.251-10/2001 e art. 13, da Lei 13.954/2019, sua remuneração líquida é de R$ 8.366,52.
A seguir, a parte autora apresenta o seu mínimo existencial a fim de que seja preservado do seu salário para assegurar uma vida digna para ele e sua família, os quais são suficientes para atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte, etc, senão vejamos: (...) TOTAL R$ 5.830,00 Ocorre, contudo, que, conforme Decreto 11.150/2022, que regulamenta a Lei n.14.181/21, considerava-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente na data de sua publicação.
Atualmente, com a modificação operada pelo recente Decreto 11.567/2023, de 19 de junho de 2023, "no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)".
Do cotejo da causa de pedir do autor com a legislação de regência do procedimento de repactuação de dívidas, vê-se que a parte autora não se enquadra nas condições que permitem o processamento do feito, pois sequer esclarece o valor do que resta de salário após os descontos dos empréstimos, apenas trazendo um mínimo existencial de R$ 7.593,17, em total desacordo com o mínimo existencial considerado pela legislação para tal procedimento.
Sobre o tema, a jurisprudência vem, reiteradamente, manifestando-se sobre a constitucionalidade da regulamentação: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RITO DO SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI Nº 14.181/2021.
INAPLICABILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 14.181/2021 promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor com o objetivo de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, estabelecendo rito próprio de repactuação das dívidas, a requerimento do consumidor, perante os credores, sujeito a fases conciliatória (art. 104-A, CDC) e judicial (art. 104-B, CDC). 2.
A aplicação das disposições procedimentais da Lei nº 14.181/2021, isto é, a possibilidade de instauração do rito em questão pressupõe a situação de superendividamento, que consiste na "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A, § 1º, do CDC). 3.
Com o intuito de regulamentar a Lei nº 14.181/2021, foi editado o Decreto nº 11.150/2022, estabelecendo que, no rito do superendividamento, "considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto" (art. 3º, caput). 4.
Para a adoção do rito do superendividamento, portanto, não basta que o consumidor alegue a impossibilidade de pagamento da dívida, sendo necessária a demonstração mínima de que o seu pagamento traz prejuízo ao próprio sustento, levando-se em consideração o mínimo existencial. 5.
No caso dos autos, cotejando-se o padrão remuneratório do apelante com o alto valor dos empréstimos que busca repactuar, além do montante considerável de gastos ordinários que apresenta em patamar bem superior à média brasileira, é patente a ausência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial capaz de atrair a necessidade de observância da Lei nº 14.181/2021.
Diante da impossibilidade de o caso do apelante sujeitar as suas dívidas ao rito do superendividamento, é inadequada a via eleita, sendo escorreita a sentença em que extinto o feito sem julgamento do mérito. 6.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (Acórdão 1701900, 07158583220228070020, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no PJe: 5/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial, limitando-se a afirmar que "Que os empréstimos relacionados, são realizados em sua folha de pagamento", listando-os novamente.
Do cotejo da causa de pedir do autor com a legislação de regência do procedimento de repactuação de dívidas, vê-se que a parte autora não se enquadra nas condições que permitem o processamento do feito, pois sequer esclarece o valor do que resta de salário após os descontos dos empréstimos, apenas trazendo um mínimo existencial de mais de quase R$ 6.000,00 (seis mil reais), em total desacordo com o mínimo existencial considerado pela legislação para tal procedimento.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Custas processuais pela parte autora.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/01/2024 15:29
Recebidos os autos
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10/01/2024 15:29
Indeferida a petição inicial
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20/12/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/11/2023 11:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 08:41
Recebidos os autos
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24/10/2023 08:41
Determinada a emenda à inicial
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20/10/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/10/2023 18:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/10/2023 10:46
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 09:55
Recebidos os autos
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06/10/2023 09:55
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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