TJDFT - 0712756-07.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:17
Arquivado Provisoramente
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06/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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09/07/2025 22:09
Recebidos os autos
-
09/07/2025 22:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/07/2025 22:09
Outras decisões
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08/07/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/07/2025 21:11
Juntada de Certidão
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07/07/2025 21:11
Juntada de Alvará de levantamento
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04/07/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0712756-07.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: JULIANA FONSECA MATOS RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme consignado na decisão de ID 186037700, foi indeferida a gratuidade de justiça à executada, bem como, foi acolhida, em parte, a impugnação à penhora apresentada pela parte executada, com desconstituição do bloqueio relativo à quantia de R$ 987,58 (novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), por possuir natureza salarial, e consequente liberação dos valores remanescentes (R$ 11,00, R$ 20,00 e R$ 15,88), totalizando R$ 1.034,46 (mil e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos), em favor da executada.
Inconformada, a executada interpôs agravo de instrumento contra referida decisão (processo nº 0707676-49.2024.8.07.0000) no tocante ao indeferimento da gratuidade de justiça, o qual foi improvido, conforme noticiado ao ID 219714339, tendo a decisão recorrido transitado em julgado em 25/11/2024.
Diante da manutenção da decisão por instância superior e do trânsito em julgado, não remanescem óbices ao imediato cumprimento do decisum.
Assim, expeça-se alvará do valor penhorado via Sisbajud ao ID 178330760 (R$ 1.034,46), em favor da executada.
Faculto à parte exequente a indicação de conta bancária, de sua titularidade ou de advogado regularmente constituído com poderes para receber e dar quitação, para fins de expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC.
Em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá ser juntada procuração específica outorgando poderes para receber e dar quitação, ou os atos constitutivos do escritório, nos quais conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome do próprio exequente.
Atendidos os requisitos, cadastre-se o escritório como terceiro interessado apenas para a finalidade de expedição do alvará eletrônico e, após sua emissão, promova-se o imediato descadastramento.
Quanto ao mais, trata-se de petição apresentada sob o ID 238097661, na qual o exequente requer: (i) a inclusão do nome da executada nos cadastros de proteção ao crédito; (ii) a intimação da executada para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça; e (iii) a expedição de ofícios, inclusive eletrônicos, às instituições financeiras em atuação no país, a fim de apurar a existência de aplicações financeiras (CDB, LCI, fundos de investimento), previdência privada, criptoativos vinculados a corretoras autorizadas e outros ativos líquidos em nome da executada.
I – Da inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes O artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, autoriza a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, mediante requerimento do exequente e por determinação judicial.
Contudo, a jurisprudência do TJDFT tem entendido que a efetivação dessa providência compete prioritariamente à parte interessada, não havendo autorização legal para que os custos decorrentes da inscrição sejam suportados pelo Estado, especialmente na ausência de justificativa quanto à impossibilidade de sua realização por meios próprios.
Confira-se: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente." (TJDFT, Acórdão n. 1067696, 07123796720178070000, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 13/12/2017, DJe 23/01/2018).
No caso concreto, não foi demonstrado que a parte exequente tentou e não obteve êxito na inscrição da executada nos cadastros de inadimplentes por iniciativa própria.
Assim, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplência.
II – Da intimação para indicação de bens e imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça Nos termos do artigo 774, inciso V, do CPC, constitui ato atentatório à dignidade da justiça a conduta do executado que, regularmente intimado, deixa de indicar bens sujeitos à penhora, seus valores, a comprovação de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
O § 2º do artigo 829 do CPC, por sua vez, admite que o executado indique bens à penhora, desde que aceitos pelo juízo por serem menos onerosos e não implicarem prejuízo ao credor.
Contudo, no presente caso, conforme já apurado nos autos por meio das consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo, não há indícios de que a executada possua bens penhoráveis, tampouco há elementos que apontem para eventual ocultação patrimonial com intuito de frustrar a execução.
Não é razoável aplicar multa com fundamento no art. 774, parágrafo único, do CPC, quando inexistem elementos concretos que indiquem má-fé ou resistência injustificada por parte do devedor.
Conforme lecionava o Ministro Teori Zavascki: "Somente será possível exigir que o devedor indique ao juiz onde se encontram os bens penhoráveis se, antes, ficar demonstrado que ele possui tais bens e os alienou no curso do processo.
Não seria justo apenar o devedor com a multa de que trata o art. 774, parágrafo único, pelo só fato de não ter condições para suportar a dívida.
O que a lei busca penalizar é o devedor recalcitrante, aquele que, sabidamente detentor de patrimônio penhorável, se nega a submetê-lo à constrição." (Comentários ao Código de Processo Civil, RT, Tomo VII, coord.
Marinoni/Mitidiero/Arenhart, p. 48).
Dessa forma, indefiro o pedido de intimação da executada para indicação de bens à penhora, por se tratar de medida inócua no caso concreto.
III – Da expedição de ofícios para localização de ativos financeiros O pedido de expedição de ofícios, inclusive eletrônicos, às instituições financeiras e demais entes para localização de ativos financeiros em nome da executada também não merece acolhida.
Embora o Judiciário disponha de mecanismos eletrônicos para localização de bens, tais instrumentos devem ser utilizados de forma subsidiária e excepcional, especialmente quando a parte credora não demonstra ter diligenciado previamente na busca de tais informações por meios próprios.
Não compete ao Poder Judiciário, na ausência de indícios de fraude ou resistência injustificada do devedor, assumir o papel de investigador patrimonial em substituição ao credor.
Nesse sentido: “O princípio da cooperação não implica a transferência para o Juízo de ônus da parte, quando dele pode desincumbir-se independentemente de intervenção judicial.” (TJDFT, Acórdão 1710807, 07239947820228070000, Rel.
Des.
Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, j. 01/06/2023, DJe 19/06/2023). “Não é lícito transferir ao Poder Judiciário o dever de busca de informações referente aos bens do devedor, sobretudo sem que a parte credora enverede esforços nesse sentido.” (TJDFT, Acórdão 1800299, 07410733620238070000, Rel.
Des.
Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 12/12/2023, DJe 23/01/2024).
Cumpre destacar que, no presente caso, já foram realizadas consultas infrutíferas por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo, inclusive tendo sido determinada a suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens aptos à penhora.
Assim, indefiro o pedido de expedição de ofícios para localização de ativos financeiros em nome da executada, advertindo a parte exequente de que a reiteração de diligências por meio dos sistemas disponíveis a este Juízo somente será admitida mediante demonstração de alteração na situação econômica da parte executada.
Desse modo, após, a expedição do alvará, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 189707038 que suspendeu a execução até 12/03/2025 (Cédula de Crédito Bancário).
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 14:48
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/06/2025 14:48
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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03/06/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
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02/06/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:50
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:45
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2024 14:52
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2024 05:21
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 17:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/04/2024 19:18
Arquivado Provisoramente
-
06/04/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 19:07
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/04/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/03/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712756-07.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JULIANA FONSECA MATOS RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requer que seja realizada a penhora diretamente na folha de pagamento da devedora.
Contudo, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Indefiro, portanto, o pedido.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano (até 12/03/2025), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 20:00
Recebidos os autos
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12/03/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 20:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:09
Juntada de Certidão
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08/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 19:50
Recebidos os autos
-
06/03/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 19:50
Outras decisões
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06/03/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/03/2024 16:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/02/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 23:10
Juntada de Certidão
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07/02/2024 16:14
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:14
Deferido em parte o pedido de JULIANA FONSECA MATOS RODRIGUES - CPF: *75.***.*11-00 (EXECUTADO)
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07/02/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/02/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 19:59
Juntada de Certidão
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23/01/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712756-07.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JULIANA FONSECA MATOS RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No tocante ao pedido de gratuidade de justiça formulado pala executada, tem-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto à devedora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) declaração de hipossuficiência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Quanto mais, houve penhora de crédito existente em conta corrente da parte executada, mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade.
Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade.
Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277).
No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg.
TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta destinada ao recebimento de verba salarial.
No caso, o executado não anexou documentos hábeis que subsidiem sua tese de que a penhora recaiu sobre verba salarial.
Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo à executada o prazo de 15 (quinze) dias para anexar aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram e dos 2 (dois) meses anteriores, bem como o comprovante de rendimentos relativo ao valor depositado no mês do bloqueio, sob pena de indeferimento.
Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/01/2024 22:24
Recebidos os autos
-
15/01/2024 22:24
Outras decisões
-
12/01/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/01/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 22:38
Juntada de Petição de impugnação
-
11/12/2023 19:50
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:50
Outras decisões
-
11/12/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/12/2023 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 08:29
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 03:44
Decorrido prazo de JULIANA FONSECA MATOS RODRIGUES em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 22:20
Recebidos os autos
-
05/07/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 22:20
Recebida a emenda à inicial
-
04/07/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/06/2023 20:06
Recebidos os autos
-
30/06/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 20:06
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/06/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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