TJDFT - 0700277-48.2024.8.07.0006
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 09:53
Recebidos os autos
-
26/02/2024 09:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/02/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2024 14:16
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
21/02/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:19
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700277-48.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO PEREIRA BRAGA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA REQUERENTE: PAULO PEREIRA BRAGA propôs ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, Apresentou emenda sob ID 184219638, na qual esclarece, em suma, “litteris”: “(...)O que se refere ao titulo da Açao, deve este ser mudado para AÇAO DE CONHECIMENTO.
Tem o proposito esta Açao de dar conhecimento ao Distrito Federal, de que o lote em questão tem dono certo e cumpre sua função social, segundo a Constituiçao.
A preocupação se deve ao fato de que a visita da Terracap em tais locais, acontece de forma inesperada e pouca atenção dao as razoes do ocupante, promovendo de imediato, a derrubada.(...)” Formula, ao final, o seguinte pedido, “litteris”: “(...) Ante o exposto e documentação acostada, roga o Requerente receba a presente Açao como PROCEDENTE, apenas como proposito de dar conhecimento a TERRACAP, da edificação de sua moradia pelo Requerente, em propriedade adquirida legalmente, e por ela pago, conforme documentação apresentada, para que possa o mesmo se abster de intervir em qualquer empreendimento ali edificado.
Seja a TERRACAP citada na pessoa de seu Representante legal, para que apresente a devida ciência, ou, se preferir, antes, verifique a localidade e a documentação.
Respondendo, querendo a presente.” [ID 184219638, p. 6, os destaques são nossos] A emenda não observou a decisão retro, ID 183545522, que determinou a emenda.
Transcrevo-a, novamente, “litteris”: “A petição inicial, na forma como apresentada beira a inépcia¹ e deve ser EMENDADA para esclarecimentos: 1.
O provimento jurisdicional, na ótica da teoria geral do processo, é calcado, basicamente, conforme a teoria trinária da ação, em pedidos de cunho declaratório, condenatório, constitutivo; e conforme a teoria quinária, aqueles já citados, acrescidos de provimento mandamental e executivo latu sensu. É nesse âmbito propedêutico que o Código de Processo Civil traz em seu bojo os procedimentos comuns ordinários e os especiais..
No caso, depreende-se da peça de ingresso que o pedido do autor é para que seja dada "ciência" ao Governo de Distrito Federal (frise-se: ente despido de personalidade jurídica processual), de sua moradia no local, em propriedade adquirida legalmente.
Afirma ele que o pedido encontra guarida em procedimento que ele nominou de "MEDIDA CAUTELAR NOTICIANTE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇAO DE TUTELA".² O pedido finca-se ademais em notícias que o autor teria ouvido falar/tem visto reportagens "que a Terracap/Requeriada, tem intervido em determinadas construções, mormente quando em terras ainda não regularizadas, impedindo, destarte, que se de avanço FUNÇAO SOCIAL determinada para a mesma." (ID 183305129), o que sequer é demonstrado ou ao menos teve indicada a fonte.
Entrementes, o procedimento eleito não encontra previsão no Código Adjetivo, nem o pedido, ao que tudo indica.
Ademais, não é ´possível a propositura da ação, em regra, para obviar direito que ainda não foi lesado, pois tal importaria em pleitear, perante o Poder Judiciário, pedido incerto, eventual e futuro, cuja lesão ainda sequer se descortinou no mundo fenomênico.
Rememore-se que até mesmo os pedidos de cunho declaratório precisam indicar o interesse processual no aludido provimento e também o provimento, que deve ser formulado de forma clara.
Pensar diferente, além de contrariar a teoria geral do processo, a hermenêutica processual, as condições da ação e os procedimentos previstos no Código de Processo Civil, importaria em tornar o Poder Judiciário ente que chancela/normatiza situações abstratas e futuras, função precípuas do Poder Legislativo/Executivo, notadamente no âmbito de políticas públicas de moradia e zoneamento urbano e territorial.
Nesse passo cumpre ressaltar que o interesse processual é um dos requisitos de admissibilidade da petição inicial. 2.
A parte autora indicou a parte ré como sendo o Governo do Distrito Federal, ente despido de personalidade jurídica.
Deve haver portanto também a emenda da petição inicial para que conste no pólo passivo, se for o caso, o Distrito Federal.
Gizadas as razões acima deve a petição inicial ser emendada para correção do pólo passivo, para que o pedido seja formulado de forma clara e nos termos do que preconiza o Código de Processo Civil - CPC, sendo de se rememorar que não existe no aludido código o procedimento eleito "MEDIDA CAUTELAR NOTICIANTE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇAO DE TUTELA".
Deve, nesse passo, ser indicado o procedimento pretendido, com previsão no CPC, bem como obviado o interesse de agir.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único). (...)" Observa-se que a emenda apresentada basicamente se limitou a mudar o nome da ação de "MEDIDA CAUTELAR NOTICIANTE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇAO DE TUTELA" para "ação de conhecimento" e à correção do pólo passivo de "Governo do Distrito Federal" para "Distrito Federal".
Não atendeu as injunções da decisão de ID 183545522, que já havia sinalizado que a petição inicial apresentada beira a inépcia, dando as razões para tanto, vistas sob a ótica do Código de Processo Civil, passo em que concedeu ao autor, antes da extinção, oportunidade para emenda, o que não se descortinou, com a nova peça apresentada.
As razões do interesse de agir (que não pode escudar-se em eventos futuros e ainda incertos), e o pedido, na forma em que apresentado, não observaram o contido na aludida decisão.
Quadra ainda sublinhar outra razão para o indeferimento: conta no pólo passivo da lide o Distrito Federal, porém, o pedido é foi vitalizado no sentido de que a Terracap seja citada na pessoa de seu representante para "dar ciência" ou se preferir ir ao local verificar a localidade e a documentação².
A peça, com todas as vênias ao seu subscritor, não encontra condições de admissibilidade e ressonância seja na teoria geral do processo, seja no próprio Digesto Processual.
Destarte, forçosamente, a petição inicial, da forma como apresentada, não encontra condições de ser admitida, com as razões que foram detalhadas na decisão de ID 183545522, supra transcrita, e nas razões acima delineadas.
Em vista do exposto, INDEFIRO a petição inicial (art. 330, I, do CPC) e, conseqüentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem honorários, porque não houve sucumbência.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta ____ 2.
Pedido formulado pelo autor: “(...) Ante o exposto e documentação acostada, roga o Requerente receba a presente Açao como PROCEDENTE, apenas como proposito de dar conhecimento a TERRACAP, da edificação de sua moradia pelo Requerente, em propriedade adquirida legalmente, e por ela pago, conforme documentação apresentada, para que possa o mesmo se abster de intervir em qualquer empreendimento ali edificado.
Seja a TERRACAP citada na pessoa de seu Representante legal, para que apresente a devida ciência, ou, se preferir, antes, verifique a localidade e a documentação.
Respondendo, querendo a presente.” [ID 184219638, p. 6, os destaques são nossos] -
23/01/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:43
Recebidos os autos
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22/01/2024 13:43
Indeferida a petição inicial
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22/01/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/01/2024 11:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0700277-48.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO PEREIRA BRAGA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial, na forma como apresentada beira a inépcia¹ e deve ser EMENDADA para esclarecimentos: 1.
O provimento jurisdicional, na ótica da teoria geral do processo, é calcado, basicamente, conforme a teoria trinária da ação, em pedidos de cunho declaratório, condenatório, constitutivo; e conforme a teoria quinária, aqueles já citados, acrescidos de provimento mandamental e executivo latu sensu. É nesse âmbito propedêutico que o Código de Processo Civil traz em seu bojo os procedimentos comuns ordinários e os especiais..
No caso, depreende-se da peça de ingresso que o pedido do autor é para que seja dada "ciência" ao Governo de Distrito Federal (frise-se: ente despido de personalidade jurídica processual), de sua moradia no local, em propriedade adquirida legalmente.
Afirma ele que o pedido encontra guarida em procedimento que ele nominou de "MEDIDA CAUTELAR NOTICIANTE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇAO DE TUTELA".² O pedido finca-se ademais em notícias que o autor teria ouvido falar/tem visto reportagens "que a Terracap/Requeriada, tem intervido em determinadas construções, mormente quando em terras ainda não regularizadas, impedindo, destarte, que se de avanço FUNÇAO SOCIAL determinada para a mesma." (ID 183305129), o que sequer é demonstrado ou ao menos teve indicada a fonte.
Entrementes, o procedimento eleito não encontra previsão no Código Adjetivo, nem o pedido, ao que tudo indica.
Ademais, não é ´possível a propositura da ação, em regra, para obviar direito que ainda não foi lesado, pois tal importaria em pleitear, perante o Poder Judiciário, pedido incerto, eventual e futuro, cuja lesão ainda sequer se descortinou no mundo fenomênico.
Rememore-se que até mesmo os pedidos de cunho declaratório precisam indicar o interesse processual no aludido provimento e também o provimento, que deve ser formulado de forma clara.
Pensar diferente, além de contrariar a teoria geral do processo, a hermenêutica processual, as condições da ação e os procedimentos previstos no Código de Processo Civil, importaria em tornar o Poder Judiciário ente que chancela/normatiza situações abstratas e futuras, função precípuas do Poder Legislativo/Executivo, notadamente no âmbito de políticas públicas de moradia e zoneamento urbano e territorial.
Nesse passo cumpre ressaltar que o interesse processual é um dos requisitos de admissibilidade da petição inicial. 2.
A parte autora indicou a parte ré como sendo o Governo do Distrito Federal, ente despido de personalidade jurídica.
Deve haver portanto também a emenda da petição inicial para que conste no pólo passivo, se for o caso, o Distrito Federal.
Gizadas as razões acima deve a petição inicial ser emendada para correção do pólo passivo, para que o pedido seja formulado de forma clara e nos termos do que preconiza o Código de Processo Civil - CPC, sendo de se rememorar que não existe no aludido código o procedimento eleito "MEDIDA CAUTELAR NOTICIANTE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇAO DE TUTELA".
Deve, nesse passo, ser indicado o procedimento pretendido, com previsão no CPC, bem como obviado o interesse de agir.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único).
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta _________________ ¹ ° ²: Na peça de ingresso, ID 183305129, o autor arvora a causa de pedir estribada nos seguintes fatos, "litteris": "(...) Em 25 de novembro do ano de 2022, o ora Requerente adquiriu do Senhor HELI CAVALCANTE DE AMORIM NETO, dois imóveis situados no Nucleo Rural Boa Esperança II, Chacara Guimaraes nº 06, Trecho 01,Modulo “B”, lotes 01 e 02, do Residencial Vilage Guimaraes, no Lago Norte, Brasilia/DF, conforme se depreende do Instrumento Particular de Cessaoa de Direitos e de Compra e Venda que ora se acsosta. (...)" Assevera sua preocupação nos seguintes termos, "litteris": "(...) SOBRE A PREOCUPAÇAO DO ADQUIRENTE Mesmo sendo propriedade partícula, nunca lhe foi dada a função social esperada e necessária, prevista em diversos dispositivos legais, incluindo a Carta Magna de 1988, o que agora pretende fazer este Requerente, quando construira sua moradia e plantara hortaliças para o seu sustento e de sua família.
Aconte, Emerito Julgador, que tem visto em reportagens em diversos meios de comunicação, que a Terracap/Requeriada, tem intervido em determinadas construções, mormente quando em terras ainda não regularizadas, impedindo, destarte, que se de avanço FUNÇAO SOCIAL determinada para a mesma.
Certo é que ditos lotes não pertencem nem ao GDF e tampouco a Uniao, sendo, portanto terras particulares, não cabendo, assim, qualquer intervenção. (...)" [ID 183305129] [destacamos] Pleiteia o autor, "litteris": "(...) Ante o exposto e documentação acostada, roga o Requerente receba a presente Açao como PROCEDENTE, apenas como proposito de dar conhecimento ao Governo do Distrito Federal, da edificação de sua moradia pelo Requerente, em propriedade adquirida legalmente, e por ela pago, conforme documentação apresentada, para que possa o mesmo se abster de intervir em qualquer empreendimento ali edificado.
Seja o GDF citado na pessoa de seu Representante legal, para que apresente a devida ciência, ou, se preferir, antes, verifique a localidade e a documentação. (...)" [ID 183305129] [destacamos] -
12/01/2024 17:31
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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12/01/2024 12:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/01/2024 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2024 18:01
Recebidos os autos
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10/01/2024 18:01
Outras decisões
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10/01/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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