TJDFT - 0715246-66.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/09/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de WELLINGTON MAX ROCHA DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0715246-66.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: WELLINGTON MAX ROCHA DE SOUZA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte DISTRITO FEDERAL interpôs recurso de apelação de ID 245396095.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Sexta-feira, 08 de Agosto de 2025 às 19:34:34.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
08/08/2025 19:35
Juntada de Certidão
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07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 12:35
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de WELLINGTON MAX ROCHA DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:15
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:15
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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13/06/2025 15:45
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
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07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2025 23:59.
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19/05/2025 22:42
Juntada de Petição de razões finais
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09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:15
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:15
Outras decisões
-
29/04/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 18:00
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:58
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2025 17:58
Desentranhado o documento
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25/04/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de WELLINGTON MAX ROCHA DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:17
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:17
Outras decisões
-
09/04/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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07/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de WELLINGTON MAX ROCHA DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
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24/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 21:56
Juntada de Petição de laudo
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:27
Decorrido prazo de WELLINGTON MAX ROCHA DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:22
Juntada de Certidão
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16/12/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:59
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:59
Outras decisões
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27/11/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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27/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de WELLINGTON MAX ROCHA DE SOUZA em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:31
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de WELLINGTON MAX ROCHA DE SOUZA em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de WELLINGTON MAX ROCHA DE SOUZA em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715246-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Demissão ou Exoneração (10280) REQUERENTE: WELLINGTON MAX ROCHA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Da Gratuidade de Justiça.
A parte autora requer a produção de prova pericial médica, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita, considerando a alteração das condições financeiras após a exoneração do CBM/DF (ID 207580894).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, diante da documentação apresentada, conforme os artigos 98 e seguintes do CPC.
Já anotada no sistema.
Prova pericial.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, por ser adequada à demonstração da causa de pedir.
Cuida-se de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
O pagamento dos honorários periciais, no âmbito da Justiça do Distrito Federal, é realizado com incidência da Resolução n.º 127 de 15/3/2011 do CNJ e Portaria Conjunta n.º 53, de 2011 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, atualizada pela Portaria Conjunta n.º 101, de 2016 e com as alterações dadas pela Portaria Conjunta no 15, de 01 de fevereiro de 2023 e Portaria GPR n°37 de 08 de janeiro de 2024, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do artigo 95, §§3º e 4º, do CPC.
O artigo 95, §§3º e 4º, do CPC define: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. [...] § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º.
Nomeio o Dr.
GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO, tel. 61-993650849, endereço: SQS 212, Bl B, Apto 301, Brasília-DF, e-mail: [email protected], nos moldes explicitados.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia para a entrega do laudo conclusivo, segundo art. 465, caput, do CPC.
Faculto às partes a apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico ou arguir o impedimento ou suspeição do perito nomeado, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 465, § 1º, incisos I a III do CPC.
Observada a contagem desse prazo em dobro quando se tratar de ente público ou de parte assistida pela Defensoria Pública.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial Com a juntada dos quesitos, promova-se a intimação do experto por telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado.
Na ocasião, deverá ser destacado que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Destarte, advirta-o que os honorários serão pagos pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos e Portaria GPR n°37 de 08 de janeiro de 2024.
O art. 1º da mencionada Portaria ajustou o art. 7º, parágrafo único da Portaria Conjunta 53 de 21 de outubro e 2011, permitindo ao magistrado, ao fixar os honorários periciais, ultrapassar o limite definido em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
O art. 7º, da Portaria Conjunta 53, após alteração, dispõe: Art. 7º O valor dos honorários periciais, de tradutor ou de intérprete, a serem pagos na forma do art. 2º e seu parágrafo único, será limitado a R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), independentemente do valor fixado pelo Juiz, que considerará a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço. § 1º O Juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar em até 5 (cinco) vezes o limite definido no caput, desde que o faça de forma fundamentada.
Verifica-se a possibilidade, caso entenda que o trabalho deva ser remunerado em valor superior a R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), de majoração em até 5 (cinco) vezes, desde que fundamentada considerando a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional, a especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, por força do artigo 7º, § 1º da Portaria conjunta 53 de 21 de outubro de 2011.
Nesse caso, a perita deverá apresentar proposta de pagamento da diferença acima do teto, quando então, ouvidas as partes, o Juízo fixará o valor definitivo a ser pago na forma como demonstrada nesta decisão, segundo o que determina o § 2º da referida portaria, a saber: § 2º O montante que eventualmente ultrapassar o valor previsto no caput deste artigo poderá ser cobrado pelo perito, observando-se, em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
A produção da prova pericial foi solicitada pela parte autora, beneficiária de gratuidade de justiça.
Por isso, os honorários serão pagos ao final pela parte sucumbente.
O teto não implicará homologação dos honorários nos valores da Portaria n. 101 do e.
TJDFT, mas para os limites de pagamento a serem efetuados pelo Poder Público em favor da parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Dessa forma, há possibilidade de cobrança de valores excedentes ao limite estabelecido e devidamente homologados pelo juízo, em caso de alteração da situação financeira do devedor ou mesmo de sucumbência da parte não beneficiária de gratuidade de justiça, desde que requerida dentro do prazo legal.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Ao CJU anotar no sistema a gratuidade de justiça à parte autora.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
16/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:46
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:46
Concedida a gratuidade da justiça a WELLINGTON MAX ROCHA DE SOUZA - CPF: *29.***.*03-55 (REQUERENTE).
-
15/08/2024 15:46
Outras decisões
-
14/08/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 23:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:06
Outras decisões
-
01/08/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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01/08/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:36
Outras decisões
-
01/07/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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01/07/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 04:48
Decorrido prazo de WELLINGTON MAX ROCHA DE SOUZA em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:21
Outras decisões
-
19/05/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/05/2024 11:37
Juntada de Certidão
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17/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
14/04/2024 12:18
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/04/2024 12:13
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715246-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Demissão ou Exoneração (10280) REQUERENTE: WELLINGTON MAX ROCHA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTIME-SE a parte autora para se manifestar-se em réplica.
Ainda, abro a oportunidade para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir.
Na oportunidade, esclareçam a finalidade de cada prova a ser produzida.
Prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 350 e 351 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:21
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:21
Outras decisões
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22/03/2024 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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21/03/2024 20:38
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 16:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de WELLINGTON MAX ROCHA DE SOUZA em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de WELLINGTON MAX ROCHA DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715246-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Demissão ou Exoneração (10280) REQUERENTE: WELLINGTON MAX ROCHA DE SOUZA REQUERIDO: COMANDANTE GERAL DO CBMDF, ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento com pedido de Tutela de Urgência proposta por WELLINGTON MAX ROCHA DE SOUZA em face do DISTRITO FEDERAL (COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL).
Segundo consta da inicial, o autor se insurge contra o desligamento do Curso de Formação de Praças – CFP 2022, Turma 19, sob a justificativa de que o CBM-DF teria incorrido em 04 (quatro) ilegalidades ao longo do período do curso de formação e afastamentos médicos: (i) ausência de citação do autor no início do processo administrativo; (ii) omissão no Registro do Acidente em Serviço ocorrido em 18/01/2022; (iii) orientação dada ao autor para trancamento da matrícula ex officio (voluntária) por inaptidão física e psíquica, a despeito dos acidentes de trabalho sofridos durante o curso de formação durante atividade na piscina do CECAF; e (iv) matrícula do autor no CFP-19 em 01/08/2022, enquanto este ainda se encontrava em processo de recuperação física da coluna e sem a realização do TAF - Teste de Aptidão Física, pré-requisito previsto no art. 85, III, do RPCEE.
Em sede de cognição sumária, o autor busca a sua manutenção nos quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nas mesmas condições atuais, desempenhando serviços administrativos, e quando habilitado fisicamente, rematriculado no próximo CPF.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Custas processuais recolhidas, por força de decisão deste Juízo (ID 184025838).
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relato necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação passo à análise da tutela de urgência vindicada.
O Código de Processo Civil, em seu artigo300, condiciona a concessão da tutela de urgência à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Conforme bem observa Daniel Amorim Assumpção Neves, “a tutela de urgência é aquela que resolve uma crise do perigo do tempo, ou seja, trata-se de tutela que só será concedida se o juiz estiver convencido que, se tiver que esperar para tutelar definitivamente a parte, a tutela será ineficaz e/ou o seu direito terá perecido.” No que diz respeito à probabilidade do direito, prossegue o ilustre processualista: “O legislador não especificou que elementos são capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ªed.
Salvador: ed.
JusPodivm, 2017, p. 486 e 500.) Com efeito, dado o caráter excepcional da medida, cumpre a parte requerente demonstrar, de plano, a presença de ambos os requisitos autorizadores, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem os quais não se faz possível a concessão da tutela de urgência.
Na esteira desse raciocínio, segue a jurisprudência do eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA.
COBERTURA.
DEFINIÇÃO DE TRATAMENTO.
MÉDICO ESPECIALISTA.
ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
EXEMPLIFICATIVO. 1.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 300, acerca do instituto da tutela de urgência, destacando que sua concessão ocorrerá quando houver demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo 2.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento indicado pelo profissional habilitado na busca da cura de seu respectivo paciente. 3.
A despeito de não constar o tratamento multidisciplinar pelo método ABA no rol de procedimentos da ANS, tal alegação não afasta o dever de cobertura, dado que o mencionado rol é meramente exemplificativo. 4.
A recusa da operadora de saúde em ofertar o tratamento recomendado por médico especialista colide com o princípio da dignidade humana, bem como com a boa-fé objetiva e a função social do contrato, visto que a finalidade contratual visa a preservação e recuperação da saúde de seus segurados. 5.
Agravo conhecido e improvido. (Acórdão 1324906, 07464222520208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 22/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE TEMPO INTEGRAL AO MAGISTÉRIO - TIDEM.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ATO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ DO SERVIDOR.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - O art. 300 do Código de Processo Civil permite a concessão de tutela de urgência desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 - O ato administrativo goza da presunção de legitimidade e legalidade, sendo certo que tal presunção somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, ou seja, como afirmado pelo Agravante, no sentido da existência de boa-fé na percepção da gratificação em debate. 3 - A premissa básica para a análise das teses formuladas pelo Agravante consiste na demonstração da boa-fé no recebimento da gratificação lamentada na origem, demonstração essa a ser realização no curso do Feito originário sob a luz do contraditório.
Até mesmo as alegações de prescrição e decadência dependem da aferição da existência de boa-fé do servidor, uma vez que, "Nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, demonstrada a má-fé do administrado, torna-se imprescritível o direito da Administração de anular seus próprios atos." (Acórdão 1158920, 07093242020188070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no DJE: 25/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 4 - Não se encontrando presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da tutela de urgência vindicada pelo Agravante, escorreito o indeferimento realizado pelo Magistrado de origem.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1358674, 07131648720218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 10/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PANDEMIA.
REDUÇÃO DO PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DILAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A concessão da tutela de urgência resta condicionada à presença de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano; além da reversibilidade da medida. 2.
No caso em análise, necessária dilação probatória para verificar a possibilidade de redução do pagamento da mensalidade à instituição de ensino, tendo em vista que a pandemia afetou a todos tanto os alunos quanto as universidades, não sendo possível sem sede de cognição sumária intervir na relação contratual determinando a redução do valor contratado. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1325269, 07498631420208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 22/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, não verifico a presença dos requisitos legais autorizadores da tutela de urgência, porquanto não foram trazidos aos autos elementos aptos a evidenciarem o direito inequívoco da parte autora.
Relembro que os atos administrativos se consideram verdadeiros e legítimos.
Todavia, a presunção de legalidade é relativa, sendo ônus primordial da parte autora comprovar categoricamente a ilegalidade ou abuso de poder.
De sua vez, o autor não trouxe elementos concretos de violação aos princípios administrativos aptos a desconstituir o processo administrativo açodado total ou parcialmente.
Em sede de cognição sumária, resta inviável a constatação de provas suficientes das supostas inconsistências apontadas, o que recomenda o indeferimento do pedido in limine.
Nessas hipóteses, deve-se privilegiar a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos.
Sob outro prisma, a legitimidade ou não da pretensão somente poderá ser devidamente avaliada após a integração do contraditório e mediante dilação probatória, comprovando-se ou não as nulidades processuais delineadas na peça inicial.
Além disso, o pedido de tutela de urgência confunde-se com o próprio mérito da lide.
Neste diapasão, o pleito autoral não pode ser deferido por esgotar definitivamente o objeto da ação.
Assim sendo, fica inviabilizada a pretensão ora deduzida.
Não obstante, possíveis violações aos direitos e garantias constitucionais e legais serão analisadas no momento processual adequado, em atenção aos princípios da cooperação e boa-fé processuais.
Por outro lado, de per si, não vislumbro o dano irreparável, tendo em vista que acaso o direito invocado pelo demandante seja reconhecido, fará jus salários e demais benefícios não pagos pelo ente federado.
Assim, forte na fundamentação acima exposta, indefiro a concessão de Tutela de Urgência ante a ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 300 e seguintes do CPC.
Ao CJU: Cumpra-se a determinação contida na decisão de ID 183293273, retificando o polo passivo, nos termos determinados.
Intimem-se.
Cite-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/01/2024 05:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 15:04
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715246-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Demissão ou Exoneração (10280) REQUERENTE: WELLINGTON MAX ROCHA DE SOUZA REQUERIDO: COMANDANTE GERAL DO CBMDF, ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO DECISÃO A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça.
A Constituição prevê assistência judiciária aos que “comprovarem a necessidade” (artigo 5º, LXXIV).
O artigo 99, §2º, do CPC, determina à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos quando o Juízo verificar a existência de elementos que evidenciem sua falta.
DECIDO Consoante consignado na decisão de ID 183293273, muito embora tenha registrado no Sistema PJE a condição de beneficiário da justiça gratuita, o autor não formulou requerimento expresso para tal finalidade, limitando-se a acostar aos autos declaração de hipossuficiência (ID 182847470).
Apesar de facultada a comprovação da real condição de beneficiário da gratuidade da justiça, mediante a juntada de documentação hábil para tal desiderato, a parte autora, mais uma vez, se limitou a requerer o beneplácito legal sem qualquer amparo documental.
Impende registrar que, em sua qualificação, o autor indicou exercer a profissão de bombeiro militar, não se tratando, portanto, de pessoa desempregada.
Demais disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que cabe ao magistrado averiguar as reais condições econômico-financeiras da parte, ainda que se trata de pessoa natural, na hipótese em que pairar fundadas dúvidas sobre o estado de miserabilidade econômico, consoante aresto a seguir transcrito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FORMULADO PELA UNIÃO, CONTRA PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
REEXAME, NESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] V.
Na forma da jurisprudência do STJ, "o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). [...] VIII.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 1104835 / RS 2017/0116726-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151), Data do Julgamento: 27/02/2018, Data da Publicação: 09/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA) Não se pode olvidar que as despesas processuais deste c.
TJDFT são umas das mais baixas do País.
Não é razoável que a parte autora deixe de custear as despesas processuais, sem qualquer demonstração efetiva e concreta da alegada impossibilidade.
Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça ao autor.
INTIME-SE a parte autora para recolher as custas iniciais e juntar o comprovante e a guia de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias, com esteio no artigo 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Aguarde-se o recolhimento das custas e despesas do processo, nos termos e prazo da decisão anterior.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
12/01/2024 09:15
Recebidos os autos
-
12/01/2024 09:15
Gratuidade da justiça não concedida a WELLINGTON MAX ROCHA DE SOUZA - CPF: *29.***.*03-55 (REQUERENTE).
-
11/01/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/01/2024 13:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/01/2024 15:17
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 18:12
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:12
Declarada incompetência
-
08/01/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/12/2023 19:14
Recebidos os autos
-
28/12/2023 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
28/12/2023 18:30
Recebidos os autos
-
28/12/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
28/12/2023 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/12/2023 16:36
Distribuído por sorteio
-
28/12/2023 16:31
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
28/12/2023 16:30
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
28/12/2023 16:30
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
28/12/2023 16:30
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
28/12/2023 16:30
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
28/12/2023 16:29
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
28/12/2023 16:29
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
28/12/2023 16:29
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
28/12/2023 16:29
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
28/12/2023 16:28
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
28/12/2023 16:28
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
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28/12/2023 16:28
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
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28/12/2023 16:28
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
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28/12/2023 16:27
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
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28/12/2023 16:27
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
28/12/2023 16:26
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
28/12/2023 16:25
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
28/12/2023 16:25
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
28/12/2023 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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