TJDFT - 0758474-97.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 16:53
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 04:30
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 29/04/2024 23:59.
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17/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
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12/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 20:11
Juntada de Certidão
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10/04/2024 20:11
Juntada de Alvará de levantamento
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10/04/2024 20:11
Juntada de Certidão
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10/04/2024 20:11
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2024 03:53
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758474-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BIANCA CAMARA SOARES, FELIPE AUGUSTO CAMPOS SOARES REQUERIDO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia de id 190988649 em favor da parte exequente conforme requerido na petição id.191860070.
Após o trânsito em julgado da presente sentença dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 21:29
Recebidos os autos
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04/04/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 21:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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02/04/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 16:20
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 03:46
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 20/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758474-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BIANCA CAMARA SOARES, FELIPE AUGUSTO CAMPOS SOARES REQUERIDO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por BIANCA CÂMARA SOARES e FELIPE AUGUSTO CAMPOS SOARES em desfavor de COPA – COMPAÑIA PANAMEÑA DE AVIACIÓN S.A.
Os autores requereram em apertada síntese: “c) o reconhecimento dos danos morais, bem como a condenação da Requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como prescreve o art. 186 e 927, ambos do Código Civil de 2002. d) o reconhecimento dos danos materiais, bem como a condenação da Requerida ao pagamento dos prejuízos materiais sofridos pelos Requerentes, que perfaz a monta de R$ 404,00 (quatrocentos e quatro reais)”.
A parte requerida COPA – COMPAÑIA PANAMEÑA DE AVIACIÓN S.A. pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Passo ao exame do meritum causae.
Os autores alegam que efetuaram a compra de passagens aéreas diretamente no site da requerida, no dia 16/03/2023, no valor de R$ 3.027,60, para realizar o trajeto de ida de Brasília/DF a San Andres, ilha do mar do Caribe, pertencente à Colômbia; que o itinerário inicialmente previsto foi embarque em Brasília/DF, no dia 28/04/2023, às 2h01, com escala no Panamá, previsão de chegada às 06h04, horário local, e saída às 07h30, horário local, para chegar ao destino final, às 08h46, do mesmo dia, ou seja, duração aproximada de 8h45, tendo em vista que a diferença de fuso horário é de 2 horas; que o voo de saída do Aeroporto Internacional de Brasília previsto para as 02h01 foi reprogramado para saída, no mesmo dia, às 06h10; que em razão dessa alteração, os requerentes acabaram por perder a conexão e o voo direto do Panamá a San Andres; que a requerida realocou os passageiros em um voo do Panamá para Bogotá e de Bogotá para San Andres; que o primeiro voo ocorreu sem intercorrências, entretanto, quando os requerentes chegaram para embarcar no segundo voo, a Companhia Aérea LATAM informou que os passageiros não estavam alocados no voo LA4256 e que não poderiam fazer nada a respeito; que em ligação para a central da Copa Airlines (protocolo nº 1681861), o atendente Paul esclareceu que o voo não estava confirmado porque a requerida deveria ter feito isso enquanto os requerentes estavam no aeroporto do Panamá, antes de embarcarem para Bogotá, o que não foi feito; que com o avançar das horas e com receio de perder o voo, os requerentes se dirigiram à sala da Copa Airlines em uma nova tentativa de resolver o problema; que após diversas tentativas infrutíferas de contato, os requerentes foram levados pelo funcionário Andres ao guichê da Avianca para que ele pudesse efetuar a compra das passagens aéreas dos requerentes na hora; que não foi ofertado pela requerida nenhum tipo de voucher para alimentação ou outro auxílio; que em razão disso, os requerentes tiveram que utilizar seus acessos pessoais à sala VIP, Avianca Vip Lounge em Bogotá, tendo que fazer uso de seus acessos limitados pelo cartão do Bradesco Cartões – Elo Dinners Club; que o custo da sala VIP é de aproximadamente R$ 202,00; que o voo partiu de Bogotá às 17h52, do mesmo dia, e somente chegou ao destino às 20h07, contabilizando o total de 20h07 de duração, ou seja, mais de 11 horas além do previsto inicialmente.
A ré COPA – COMPAÑIA PANAMEÑA DE AVIACIÓN S.A. aduz que deve ser utilizado a Convenção de Montreal; que o voo sofreu atraso por necessidade de ajustes na operação; que não há provas do dano material; que não há dano moral a ser indenizado.
Analisando o mais dos autos consta, tenho que assiste razão, em parte, aos autores em seu pleito.
Nos termos do art. 178 da CF, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao extravio de bagagens, sendo o CDC utilizado para indenizações por eventuais danos materiais ou morais.
Verifico que a ré atrasou o voo dos autores gerando a perda da conexão e, consequentemente, gerando prejuízos materiais e morais eis que não foi prestada nenhuma assistência aos requerentes.
Tenho como cabível o pedido de ressarcimento da quantia de R$ 404,00 (quatrocentos e quatro reais) referente a utilização da sala VIP eis que os autores tiveram que usar o benefício do cartão por culpa exclusiva da ré que não prestou nenhuma assistência material, a ser devidamente atualizada desde a data do evento danoso (28/04/2023) diante da crassa falha de serviços das rés.
Quanto aos danos morais tenho como cabível, em parte, diante da crassa falha na prestação de serviços da empresa, que atrasou o voo dos autores sem justificativa idônea, gerando a perda da conexão ferindo legítima expectativa dos requerentes.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pelos autores há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 8.000,00, sendo metade para cada autor, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95: 1) CONDENAR a ré COPA – COMPAÑIA PANAMEÑA DE AVIACIÓN S.A. a pagar (ressarcir) aos autores BIANCA CÂMARA SOARES e FELIPE AUGUSTO CAMPOS SOARES a quantia de R$ 404,00 (quatrocentos e quatro reais) a título de dano material, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o evento danoso (28/04/2023), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil. 2) CONDENAR a ré COPA – COMPAÑIA PANAMEÑA DE AVIACIÓN S.A. a pagar aos autores BIANCA CÂMARA SOARES e FELIPE AUGUSTO CAMPOS SOARES a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo metade para cada autor, a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 23:38
Recebidos os autos
-
25/02/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 23:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/02/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2024 16:19
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 07:31
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758474-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BIANCA CAMARA SOARES, FELIPE AUGUSTO CAMPOS SOARES REQUERIDO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/01/2024 12:44
Recebidos os autos
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15/01/2024 12:44
Outras decisões
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11/01/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/12/2023 20:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/12/2023 20:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/12/2023 20:42
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:05
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:05
Recebida a emenda à inicial
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16/10/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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11/10/2023 18:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2023 18:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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