TJDFT - 0737526-76.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 04:11
Processo Desarquivado
-
27/02/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 16:27
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/02/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0737526-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: STEPHANIE HAJJI GAIOSO ROCHA RIBEIRO OFENSOR: ANDRE GALDINO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Tendo em vista o teor da certidão de ID 184051068, bem como o teor do expediente de ID 184051070, fica a vítima intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
CLEIDE ADRIANA SILVA Servidor Geral (Datado e assinado digitalmente) -
31/01/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 05:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 19:49
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0737526-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: STEPHANIE HAJJI GAIOSO ROCHA RIBEIRO OFENSOR: ANDRE GALDINO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de autos de medidas protetivas, as quais foram deferidas no ID. 180484891.
As partes foram intimadas da decisão concessiva.
O provimento de ID. 180696610 fixou prazo de 90 dias para as medidas protetivas.
A requerente solicitou a restituição de objetos pessoais e do veículo TOYOTA HILUX CD 4X4 SRV COR PRATA PLACA NUC1I88 – RENAVAM *01.***.*22-39 2009/2010.
Em relação ao automóvel, também suscitou a inclusão de restrição de circulação em desfavor do requerido.
A decisão de ID. 182430796 acolheu parcialmente os pedidos da requerente.
A vítima apresentou pedido de reconsideração (ID. 182547589 e 182554115).
Instado a se manifestar, o MP juntou parecer no ID. 183142155. É o relatório.
Decido.
No tocante ao automóvel, mantenho o teor da decisão impugnada.
Isso porque a parte autora deve solicitar o pedido na Vara de Família competente.
A matéria apontada adentra no campo no Direito Civil, em especial, na demonstração da ausência de união estável na época da aquisição do veículo automotor e que este apenas se encontra inserido no patrimônio da requerente.
Portanto, indispensável a análise do pleito por juízo especializado e não por este Juizado, o qual possui competência predominantemente criminal.
Em relação à restituição de bens pessoais, consoante parecer ministerial, determino a expedição de mandado para que a vítima obtenha vestuários e perfumes femininos importados, os quais se encontram no endereço residencial do requerido, a ser cumprido por Oficial de Justiça, acompanhado pela vítima ou seu procurador para seu fiel cumprimento.
Ciência ao MP.
Intime-se o requerido.
Intime-se a vítima, por meio de Diário, eis que atua em causa própria.
Por oportuno, o caderno principal foi distribuído, sob o nº 0739225-05.2023.8.07.0003.
Cumpridas as diligências desta decisão, junte-se cópia destes autos no IP mencionado e arquive-se.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
10/01/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 16:14
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:14
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
09/01/2024 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/12/2023 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
22/12/2023 16:49
Recebidos os autos
-
22/12/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
22/12/2023 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/12/2023 02:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 18:17
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:16
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
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18/12/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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15/12/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2023 15:15
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/12/2023 14:08
Juntada de Certidão
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14/12/2023 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2023 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 14:37
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:37
Determinado o arquivamento
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06/12/2023 14:37
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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05/12/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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05/12/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 14:21
Juntada de Certidão
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05/12/2023 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
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05/12/2023 11:01
Juntada de Certidão
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05/12/2023 10:53
Recebidos os autos
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05/12/2023 10:53
Concedida em parte medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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05/12/2023 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/12/2023 07:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/12/2023 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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