TJDFT - 0710889-43.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 18:25
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:25
Outras decisões
-
11/05/2025 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:58
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/04/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCA DO VALE CHAVES FILHO em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 05:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCA DO VALE CHAVES FILHO em 13/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:46
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:45
Nomeado perito
-
12/09/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA NASCIMENTO PIRES ASSUNCAO em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:23
Nomeado perito
-
08/04/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/04/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:56
Decorrido prazo de MARIA NASCIMENTO PIRES ASSUNCAO em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0710889-43.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NASCIMENTO PIRES ASSUNCAO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA NASCIMENTO PIRES ASSUNÇÃO contra DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende a reforma da aposentadoria com proventos proporcionais em aposentadoria com proventos integrais, conforme art. 18. §§1º e 5º da LC 769/2008 c/c a Lei 8.213/91, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças sobre as mensalidades já pagas a partir da aposentadoria em 11.2022.
DISTRITO FEDERAL e IPREV-DF apresentaram sua defesa em ID 176024713.
Impugnam a gratuidade de justiça concedida à autora.
Arguem a ilegitimidade passiva do ente federado.
Aduzem que a Administração fez cumprir a legislação de regência.
Transcrevem trechos da legislação aplicável ao caso.
Ponderam que as doenças experimentadas pela autora não possuem relação com seu trabalho e não se encontram no rol normativo de doenças correspondentes ao benefício integral.
Apontam enunciado do STF que veda interpretações criativas contra o equilíbrio financeiro-atuarial das contas públicas.
Requerem o acolhimento das preliminares.
No mérito, a improcedência do pedido.
Réplica ofertada em ID 178725080, ocasião em que requereu a produção de prova pericial. É o relatório.
Decido.
II – Com relação à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, a parte requerida não apresentou qualquer documento suficiente para afastar a presunção de veracidade da insuficiência deduzida pela autora.
Em virtude disso, não há que se falar na revogação da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC).
REJEITA-SE a impugnação a gratuidade de Justiça.
III – No que tange à ilegitimidade passiva do DISTRITO FEDERAL não há como acolher.
Verifica-se que a pretensão da autora cinge-se na revisão de sua aposentadoria com proventos proporcionais para integrais.
Nesse sentido, a relação jurídica de direito material invocada como fundamento para o provimento jurisdicional postulado pela autora envolve não só o DISTRITO FEDERAL, mas também o IPREV/DF, entidade criada pela Lei Complementar Distrital 769/2008, responsável pela gestão do regime de previdência dos servidores do Distrito Federal e que arcará com o ônus financeiro de eventual acolhimento do pedido, restando, porém, configurado o litisconsórcio passivo necessário.
Em vista disso, impõe-se a REJEIÇÃO da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DISTRITO FEDERAL, assim como,
por outro lado, o ACOLHIMENTO da inclusão do IPREV/DF - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal no polo passivo da demanda, como litisconsorte.
Resta, porém, desnecessária a citação do IPREV-DF para apresentação de defesa, vez que, apesar de não ter sido incluído na petição inicial, apresentou contestação juntamente com o ente federado.
IV – Sem outras preliminares, partes legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o processo.
V – Constitui ponto controvertido investigar se a doença que acomete a autora enquadra-se nas situações previstas legalmente para fins de aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
VI - Quanto ao ônus da prova, no caso em apreço, observará o regramento previsto no art. 373 do CPC, tendo em vista que não se vislumbra, na hipótese, motivo para distribuí-lo de modo diverso.
VII – Nesse contexto e, considerando o ponto controvertido acima estabelecido, pertinente, em tese, a dilação probatória requerida pela parte autora.
DEFIRO a realização de perícia, conforme requerido pela parte autora.
Nomeio como perito o Dr.
ANDRE VIEIRA SILVA, médico ortopedista, CRM-DF 17805, PA SEI 0013640/2017, telefones: 30287315 e 998321325, email: [email protected], CPF: *18.***.*32-72, com registro na Serventia deste Juízo.
Intimem-se as partes para se manifestar nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, em QUINZE DIAS.
Decorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado, preferencialmente pelo e-mail constante do cadastro ou por telefone, certificado nos autos, para, em CINCO DIAS (art. 465, § 2º, do CPC), dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários.
O perito deverá ser cientificado que a parte AUTORA, a quem caberia adiantar o pagamento da remuneração, litiga sob o pálio da gratuidade de Justiça, de modo que os honorários serão pagos nos termos da Portaria Conjunta 101/2016.
Fixo o prazo para entrega do laudo em TRINTA DIAS, contados a partir da intimação do Perito para o início dos trabalhos.
VIII – Intimem-se para manifestação nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Ainda, promova-se a inclusão do IPREV-DF no polo passivo da demanda, mediante a correção no cadastro processual.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
14/01/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:12
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/12/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 18:50
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 11:33
Recebidos os autos
-
24/10/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/10/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 04:11
Decorrido prazo de MARIA NASCIMENTO PIRES ASSUNCAO em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:58
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:58
Outras decisões
-
25/09/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 10:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2023 21:47
Recebidos os autos
-
20/09/2023 21:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2023 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725245-37.2023.8.07.0020
Alan Goncalves de Oliveira Sousa
Soletra Comercio Varejista de Livros Eir...
Advogado: Mariciana da Silva Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2023 21:48
Processo nº 0700289-20.2024.8.07.0020
Alan Queiroz de Souza Santos
Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Jeovaney Siqueira Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 22:33
Processo nº 0752235-25.2023.8.07.0001
Mario Henrique Nascimento Marino da Silv...
Fabiano dos Santos Souza
Advogado: Marcus Rodrigues Camargo Felipe dos Sant...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 18:41
Processo nº 0747413-45.2023.8.07.0016
Flavio Soares da Silva
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 17:18
Processo nº 0752953-74.2023.8.07.0016
Silvio Neves Moreira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Paola Carvalho Vidal Steele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 15:57