TJDFT - 0700289-20.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 16:27
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ALAN QUEIROZ DE SOUZA SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de ALAN QUEIROZ DE SOUZA SANTOS em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:58
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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02/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Circunscrição de Águas Claras 0700289-20.2024.8.07.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ALAN QUEIROZ DE SOUZA SANTOS NEON PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Regularmente intimada a emendar a petição inicial, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de id. 183976963.
Logo, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual sessão de conciliação designada no NUVIMEC.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e nem honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/01/2024 13:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 18:22
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:22
Indeferida a petição inicial
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30/01/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/01/2024 18:10
Juntada de Certidão
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30/01/2024 17:40
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:15
Decorrido prazo de ALAN QUEIROZ DE SOUZA SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700289-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALAN QUEIROZ DE SOUZA SANTOS REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Na emenda de id. 183930939 a parte autora reiterou o pedido de exibição de contrato de prestação de serviços bancários.
Conforme expendido na decisão de id. 183185072 a exibição ou a busca e apreensão de documentos ou coisas, seja a mencionada no artigo 396 e seguintes do Código de Processo Civil (fase de instrução do procedimento ordinário), seja a disciplinada nos artigo 301 e seguintes do Código de Processo Civil (procedimento cautelar de busca e apreensão de coisa), não se mostram compatíveis com o rito do Juizado Especial Cível.
Ressalto, que a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, faculto a derradeira oportunidade para a parte autora apresentar a emenda na forma determinada.
Poderá, ainda, a parte autora desistir da presente ação e ajuizá-la no juízo cível competente.
Prazo: 05 dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/01/2024 16:07
Recebidos os autos
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18/01/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/01/2024 13:06
Juntada de Certidão
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17/01/2024 21:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/01/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700289-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALAN QUEIROZ DE SOUZA SANTOS REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Inicialmente, advirto à parte autora que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Ainda, faculto à parte autora emendar a petição inicial, com a finalidade de adequação dos pedidos ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que o pedido da peça de ingresso, consistente em “(...) que a parte Requerida apresente prova do contrato de solicitação escrito dos referidos serviços que vem sendo cobrados em débito automático (...)”, não se harmoniza aos ditames da Lei nº 9.099/95, porquanto insertas nas regras preconizadas no Livro III do Código de Processo Civil (Dos Procedimentos Especiais).
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, bem como a tutela pleiteada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Deverá a parte autora, também, emendar a petição inicial com a finalidade de juntar aos autos cópia do comprovante de residência, atual e em nome do requerente (conta de água, luz, telefone, cartão de crédito, etc.), no qual conste data de expedição, bem como para as adequações na forma determinada.
Ressalte-se que para solução do problema, poderá a parte autora valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Por fim, insta esclarecer que eventual configuração de violação a direito de personalidade e reparação extrapatrimonial exige que a questão tenha extrapolado o mero inadimplemento contratual, comprovando-se, oportunamente, prejuízos à sua honra, incolumidade psíquica, ou seja, dano efetivo.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/01/2024 12:36
Recebidos os autos
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09/01/2024 12:36
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2024 12:14
Juntada de Certidão
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08/01/2024 22:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/01/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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