TJDFT - 0749163-82.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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28/04/2024 00:05
Juntada de Certidão
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22/04/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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04/04/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/03/2024 14:34
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:34
Indeferido o pedido de PAULO HENRIQUE DUARTE BARBOSA - CPF: *11.***.*17-08 (REQUERENTE)
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25/03/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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25/03/2024 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
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18/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 07:25
Arquivado Definitivamente
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10/03/2024 07:24
Juntada de Certidão
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02/03/2024 04:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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29/02/2024 15:03
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/02/2024 16:02
Juntada de Certidão
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23/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749163-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DUARTE BARBOSA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Requer a parte demandada a suspensão do feito diante em decorrência do deferimento do regime de recuperação judicial.
Não há falar-se em suspensão do feito.
A questão, inclusive, foi tratada em sentença.
Destarte, esgotada a fase de conhecimento com a sentença proferida, e ainda não iniciado cumprimento de sentença, não há o que suspender porque não há trâmite processual.
Em razão do exposto, indefiro o pedido de suspensão do andamento processual.
Arquivem-se, como determinado pela sentença.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 18:35:33.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
21/02/2024 10:19
Recebidos os autos
-
21/02/2024 10:19
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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19/02/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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19/02/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/02/2024 13:57
Transitado em Julgado em 17/02/2024
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17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DUARTE BARBOSA em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 05:33
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 05:27
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
þDiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e condenar a Ré a restituir à parte Autora o valor de R$ 3.549,00, corrigido pelo INPC desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
No sistema instituído pela Lei nº 9.099/1995 não existe a incidência de encargos processuais ou sucumbenciais em 1º grau de jurisdição, conforme preconiza expressamente o art. 54, caput, da mesma lei.
Assim, não há interesse processual no pleito de concessão da gratuidade de justiça nesta instância.
Pedidos de gratuidade de justiça devem ser formulados dirigidos ao 2º grau de jurisdição, no caso de propositura de recurso, eis que é nessa fase que são exigidos, de forma que surge o interesse processual para o mesmo.
Ademais, o preparo, ou sua dispensa, são requisitos de admissibilidade do recurso, matéria de competência do relator.
Assim, não conheço do pedido.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se o requerido a pagar o montante que foi condenado, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
10/01/2024 11:01
Recebidos os autos
-
10/01/2024 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2023 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/12/2023 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/11/2023 19:53
Recebidos os autos
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30/11/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/11/2023 07:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/11/2023 18:56
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2023 18:33
Recebidos os autos
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07/11/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/11/2023 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/10/2023 03:53
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/10/2023 23:59.
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16/10/2023 23:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2023 23:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/10/2023 23:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 12:48
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/09/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 07:47
Juntada de intimação
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31/08/2023 11:41
Recebidos os autos
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31/08/2023 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 11:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/08/2023 16:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/08/2023 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2023 16:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/08/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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