TJDFT - 0733963-17.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0733963-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO ESPÓLIO DE: LELIO LELES FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: LIGIA SONIA DIAS LELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pesquisas de bens e de valores do devedor para a satisfação da obrigação, mediante a pesquisa via SISBAJUD, com a utilização da funcionalidade “teimosinha”, bem como a consulta ao sistema RENAJUD.
Solicita ainda a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para apuração e penhora de eventuais créditos vinculados ao executado no "Programa Nota Legal", além da inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, mediante utilização do SERASAJUD.
Contudo observo que foram realizadas diversas diligências nos autos, com as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens do executado.
Inclusive, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação.
Nesse sentido, INDEFIRO os pedidos de consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, tendo em vista a ausência de fatos ou documentos que permitam inferir a modificação na situação econômica do devedor, de modo a justificar a medida postulada.
Quanto ao pedido de inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido em questão deve ser indeferido.
Assim, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes.
INDEFIRO, ainda, o pedido para que seja expedido ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para apuração e penhora de eventuais créditos vinculados ao executado no "Programa Nota Legal", considerando que é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada.
O sistema de justiça não pode ser instrumentalizado ou servir como órgão de consulta a pretensões de ordem privada.
A transferência desse ônus ao Judiciário não só afronta o princípio da economicidade, mas também afeta a gestão eficiente do processo, burocratizando-o e substituindo o dever de diligência da parte na busca de dados do seu interesse.
Não se diga que, o não acolhimento do pedido de expedição de ofício, violaria o princípio da cooperação, estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Apesar de todos os sujeitos do processo terem o dever de cooperar entre si, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, tal premissa não autoriza o deferimento indiscriminado de diligências. “O princípio da cooperação não implica a transferência para o Juízo de ônus da parte, quando dele pode desincumbir-se independentemente de intervenção judicial” (TJDFT, Acórdão 1710807, 07239947820228070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no PJe em 19/6/2023).
A expedição indiscriminada de ofícios sobrecarrega, indevidamente, a força laboral da unidade judiciária. “Não é lícito transferir ao Poder Judiciário o dever de busca de informações referente aos bens do devedor, sobretudo sem que a parte credora enverede esforços nesse sentido” (TJDFT, Acórdão 1800299, 07410733620238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE em 23/1/2024).
O interesse público deve prevalecer sobre o interesse privado.
A lógica do que é razoável recomenda que a Justiça diligencie em questões fora do alcance das partes, pois, do contrário, comprometeria a organização sistêmica, a obtenção de resultados qualiquantitativos e das metas definidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Ressalto que o ônus das diligências para localização de bens é do credor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário, sendo o requerimento aleatório e desprovido de indicativos quanto a possibilidade de êxito aptos a ensejar o levantamento da suspensão dos autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Retornem-se os autos à suspensão até 13/03/2026, conforme decisão de ID 228993375 (cédula de crédito bancário).
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
29/08/2025 21:45
Recebidos os autos
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29/08/2025 21:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/08/2025 21:44
Indeferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
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29/08/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:52
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0733963-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO ESPÓLIO DE: LELIO LELES FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: LIGIA SONIA DIAS LELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a expedição de ofício ao ao INSS, para fins de penhora de eventual pensão por morte, vinculada ao CPF do executado, a fim de satisfazer o débito da presente execução.
Contudo, o pleito não se mostra razoável, haja vista que é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, em face da impenhorabilidade das verbas salarias, relativizadas somente quanto à execução de alimentos, não merece prosperar o pedido do credor.
Retornem-se os autos à suspensão até 13/03/2026, conforme decisão de ID 228993375 (cédula de crédito bancário).
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
21/08/2025 20:19
Recebidos os autos
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21/08/2025 20:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/08/2025 20:19
Indeferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
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21/08/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:26
Juntada de Certidão
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25/07/2025 22:34
Recebidos os autos
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25/07/2025 22:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/07/2025 22:34
Outras decisões
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24/07/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 20:23
Recebidos os autos
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01/07/2025 20:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/07/2025 20:23
Indeferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
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30/06/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:10
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:10
Indeferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
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06/06/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 17:12
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/05/2025 17:12
Deferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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14/05/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:47
Juntada de Certidão
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09/04/2025 23:28
Recebidos os autos
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09/04/2025 23:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/04/2025 23:28
Deferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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09/04/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/04/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0733963-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO ESPÓLIO DE: LELIO LELES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de execução de título extrajudicial, na qual foram penhorados os direitos aquisitivos do devedor LELIO LELES FERREIRA, referente ao imóvel matriculado sob o n.º 46634, do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 189268749.
Intimado para dizer a respeito do seu crédito, a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS- EMGEA (credor fiduciário do bem) informou que o valor atualizado da dívida, decorrente do contrato de alienação fiduciária, é de R$1.729.934,04 (ID 228866742).
Avaliado o bem, conforme certificado pelo Oficial de Justiça ao ID 203807687, e cujo laudo não foi impugnado pelas partes, o valor indicado é de R$ 800.000,00 (ID 203807687).
Consoante o art. 835, XII, do CPC, que trata da ordem de preferência dos bens oferecidos à penhora, é permitida a constrição sobre os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e créditos decorrentes de contrato de alienação fiduciária em garantia relativos a bens móveis ou imóveis, haja vista possuírem expressão econômica.
Para a apuração do valor econômico dos direitos aquisitivos penhorados e que se pretende alienar, deve ser considerado não somente o valor de mercado do imóvel, mas subtrair deste todo o quantum relativo ao saldo devedor e demais encargos contratuais ainda não pagos ao credor fiduciário, ou seja, a avaliação deve apurar exatamente o valor correspondente aos direitos aquisitivos sobre os quais recai a penhora.
No caso, valor econômico dos créditos decorrentes do contrato de alienação fiduciária do imóvel é o saldo apurado pela subtração do valor de mercado do imóvel menos o saldo devedor do financiamento pois, na prática, as parcelas já pagas pelo executado sofrem a influência desses dois elementos na equação.
No caso dos autos, de acordo com o laudo de avaliação de ID 203807687, o imóvel foi avaliado em R$ 800.000,00.
Tem-se que o valor da dívida executada já supera o montante R$ 292.232,05, atualizado até 20/7/2023, conforme ID 166111496.
Por fim, o saldo devedor do financiamento imobiliário é de R$1.729.934,04 (ID 228866742), atualizado até 28/02/2025.
Logo, é forçoso reconhecer que não subsiste expressão econômica em favor da executada.
Nesse cenário, a manutenção da penhora resta inócua.
Com efeito, dispõe o artigo 836 do CPC que "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução".
Nesse sentido é a jurisprudência deste e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
FALTA DE UTILIDADE DO ATO CONSTRITIVO.
OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 835, XII, do CPC, é cabível a penhora dos direitos aquisitivos de imóvel derivado de alienação fiduciária em garantia. 2.
A despeito disso, não se deve proceder à análise estanque de seu valor econômico, sobretudo quando se está a tratar dos efeitos constritivos advindos da penhora.
Nesses casos, para a apuração real da expressão econômica, deve-se subtrair o saldo devedor fiduciário do valor de mercado do imóvel, pois, somente desse modo, ter-se-á a importância sujeita à constrição. 3.
No caso, a penhora dos direitos aquisitivos é inócua, porquanto valor da dívida supera o montante a que o executado faz jus.
Logo, ainda que abstratamente seja viável a penhora, a análise concreta do caso afasta sua possibilidade, seja pelo princípio da menor onerosidade, seja pela falta de utilidade do ato constritivo, já que, in casu¸ para além de não quitar o débito, acarretaria despesas processuais inúteis. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1680263, 07298918720228070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no PJe: 3/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMÓVEL.
GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS.
POSSIBILIDADE.
ART. 835, XII, DO CPC.
AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
UTILIDADE DA MEDIDA.
AUSÊNCIA. 1.
Ainda que o devedor fiduciário não detenha a propriedade do imóvel dado em garantia, os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária são passíveis de penhora, a teor do art. 835, XII, do CPC/15.
Precedentes da Casa e do c.
STJ. 2.
Não obstante a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos, de acordo com a jurisprudência desta Corte, para que seja possível realizá-la, faz-se necessário examinar a utilidade da medida, através da subtração do valor de mercado do imóvel da quantia referente ao saldo devedor e demais encargos contratuais não pagos, para se apurar a importância sujeita a constrição.
Avaliado o imóvel e inexistindo saldo positivo em favor do executado, não se justifica o deferimento da penhora. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1767295, 07234790920238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no PJe: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse cenário, determino a DESCONSTITUIÇÃO da penhora sob os direitos aquisitivos do imóvel localizado na QI 11, casa 74, conjunto D, Guará/DF, diante da evidente inutilidade da medida para acudir a execução.
Atribuo a presente decisão força de ofício, para que qualquer interessado, mediante o pagamento dos emolumentos, promova a baixa da penhora, perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução (cédula de crédito bancário) pelo prazo de 1 (um) ano (até 13/03/2026), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2025 01:19
Recebidos os autos
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14/03/2025 01:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/03/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 17:52
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 11:55
Juntada de Certidão
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17/02/2025 22:59
Recebidos os autos
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17/02/2025 22:59
Outras decisões
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17/02/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 21:12
Recebidos os autos
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06/02/2025 21:12
Outras decisões
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06/02/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/02/2025 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
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06/02/2025 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/02/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:47
Recebidos os autos
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05/02/2025 03:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:27
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 17:00, Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
21/08/2024 20:16
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:16
Outras decisões
-
21/08/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/08/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de LELIO LELES FERREIRA em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de LELIO LELES FERREIRA em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de LELIO LELES FERREIRA em 29/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 03:39
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0733963-17.2022.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Polo passivo: LELIO LELES FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos avaliação do bem penhorado, conforme diligência do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca da avaliação para, querendo, impugná-la na forma e prazo legal, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 18:58:08.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
11/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 13:44
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0733963-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO ESPÓLIO DE: LELIO LELES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a representante do espólio do executado possui advogada habilitada nos autos, com procuração juntada ao ID 157820663.
Dessa forma, reputo a parte executada intimada da penhora deferida ao ID 183655005. 1. À Secretaria, para que certifique o decurso do prazo para impugnação, observada a decisão de ID 183655005. 2.
Em tempo, reexpeça-se mandado de avaliação ao endereço QI 11, casa 74, conjunto D, Guará/DF, matrícula 46634, do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Inclua-se no mandado que fica, desde já, autorizada a avaliação indireta do bem, diante das tentativas infrutíferas.
No que diz respeito ao assunto, o e.TJDFT já se pronunciou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS DO EXECUTADO, PENHORADOS NOS AUTOS DE ORIGEM.
REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O art. 870, do CPC, permite que o laudo de avaliação de imóvel seja elaborado por oficial de justiça e que o magistrado nomeará avaliador com conhecimentos especializados apenas quando necessário. 2.
Se os imóveis objeto de penhora não apresentam especificidades que demandem a atuação de profissional especializado do mercado imobiliário, descabe falar na nomeação de profissional com maior especialização no ramo, especialmente se o agravante não expôs, nem na impugnação ao laudo de avaliação apresentada nos autos de origem nem nas razões do agravo de instrumentos, fundamentos suficientes para justificar a necessidade de atuação de profissional com esses conhecimentos específicos. 3.
O inciso I do art. 872 do CPC exige que o avaliador especifique ?os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram?.
Todavia, é possível a avaliação indireta do bem quando não é possível o seu exame in loco, seja pela resistência do proprietário em franquear o seu acesso ao avaliador seja por outras circunstâncias que determinem a inviabilidade da análise pessoal do imóvel, desde que devidamente justificados pelo avaliador. 4.
Se a oficial de justiça utilizou-se da metodologia de comparação entre anúncios de imóveis com características aproximadas para realizar a avaliação dos bens do agravante e se os anúncios por ela apresentados se mostram mais assemelhados aos imóveis objeto de comparação do que os juntados aos autos pelo recorrente, afigura-se inviável a realização de nova avaliação. 5.
Agravo de instrumento não provido.
Agravo interno prejudicado. (TJ-DF 07184398020228070000 1693140, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 20/04/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/05/2023) 3.
Reitere-se o ofício de ID 188640873 à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 4.
Sem prejuízo, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Ressalto que, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Assim, considerando a possibilidade de acordo entre as partes, designe-se data para audiência de conciliação junto ao 1° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (NUVIMEC), a ser realizada por meio de videoconferência.
Após, intimem-se as partes informando a data, horário e link para acesso à audiência.
Advirto desde já as partes e advogados que deverão providenciar o meios necessários para o comparecimento à audiência virtual, informando ainda que todos os Fóruns do Distrito Federal contam com Salas Passivas que podem ser utilizadas para este fim.
Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, retornem-se os autos conclusos.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 22:14
Recebidos os autos
-
03/07/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 22:13
Deferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
03/07/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 22:12
Recebidos os autos
-
03/06/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 22:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/06/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 04:04
Decorrido prazo de LELIO LELES FERREIRA em 26/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 03:12
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 21:41
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 03:52
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 29/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 04:59
Decorrido prazo de LELIO LELES FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 05:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 12:42
Expedição de Termo.
-
18/01/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0733963-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO ESPÓLIO DE: LELIO LELES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora do imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 183447053.
Da análise da certidão de ônus do imóvel, verifica-se que o estado civil da parte executada seria casado com LIGIA SONIA DIAS LELES, sob o regime de comunhão de bens.
Com fundamento na disposição inserta no artigo 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA da quota parte pertencente ao devedor (50%) do imóvel, cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 183447053.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel penhorado.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Diante disso, ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (ar. 844 do CPC), comprovando a averbação com juntada da matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do termo. À Secretaria: 1.
Lavrado o termo de penhora, expeça-se intimação da parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens.
Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Tendo em vista o executado figurar na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do art. 842 do CPC, bem como eventuais coproprietários, observando os endereços fornecidos pelo autor, com a advertência do art. 843, §1º, do mesmo código, quanto a sua preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. 3.
Observo, ainda, que na matrícula do imóvel consta registro de hipoteca legal.
Desse modo, por ser, na hipótese dos autos, crédito preferencial, oficie-se à respectiva instituição financeira, cientificando-a da presente penhora, bem como para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado. 4.
Expeça-se mandado de avaliação do bem e intimação, com observância dos arts. 870 a 875, do CPC.
Com o retorno do mandado, intimem-se as partes autora e ré, se ainda não intimado momento do cumprimento do mandado, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, sob pena de preclusão.
Intimem-se ainda eventuais cônjuges e coproprietários. 5.
As intimações devem se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), por meio de Oficial de Justiça. 5.1.
No tocante ao cônjuge do executado e de eventuais coproprietários do imóvel, infrutíferas as diligências nos endereços constantes nos autos, promova-se pesquisa de endereço nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoJud, Siel ou Sniper, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 5.1.2.
Esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais coproprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 6.
Realizadas as intimações, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora ou à avaliação, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários. 7.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/01/2024 22:11
Recebidos os autos
-
15/01/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 22:11
Deferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
11/01/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/01/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:43
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de LELIO LELES FERREIRA em 12/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 20:20
Recebidos os autos
-
29/05/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 20:20
Decisão interlocutória - recebido
-
29/05/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
15/05/2023 21:58
Recebidos os autos
-
15/05/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 21:58
Outras decisões
-
12/05/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/05/2023 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 03:02
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 23:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 04/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 14:39
Recebidos os autos
-
27/10/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:39
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
07/10/2022 19:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/09/2022 15:17
Recebidos os autos
-
30/09/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:17
Declarada incompetência
-
08/09/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/09/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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