TJDFT - 0752235-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 07:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/08/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2025 10:33
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 16:44
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:44
Outras decisões
-
29/07/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 10:45
Recebidos os autos
-
03/07/2025 10:44
Outras decisões
-
30/06/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/06/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de FABIANO DOS SANTOS SOUZA em 24/06/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752235-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO HENRIQUE NASCIMENTO MARINO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CAMARGO & FELIPE ADVOGADOS ASSOCIADOS SS EXECUTADO: FABIANO DOS SANTOS SOUZA CERTIDÃO - ARTS. 517 (PROTESTO) E 782 (NEGATIVAÇÃO) CERTIFICO, a requerimento da parte exequente, MARIO HENRIQUE NASCIMENTO MARINO DA SILVA - CPF: *11.***.*46-91 (EXEQUENTE), residente e domiciliado à SQN 104, Bloco B, Apartamento 403, Asa Norte, Brasília – DF, patrocinado por MARCUS RODRIGUES CAMARGO FELIPE DOS SANTOS - OAB/DF 0016913A-A (ADVOGADO) e CAMARGO & FELIPE ADVOGADOS ASSOCIADOS SS - CNPJ: 10.***.***/0001-97, nos autos da Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo: 0752235-25.2023.8.07.0001, proposta em desfavor de FABIANO DOS SANTOS SOUZA - CPF: *09.***.*50-69 (EXECUTADO), residente e domiciliado à Rua 6, 10, Acampamento Pacheco Fernandes, Vila Planalto, Brasília - DF, sem advogado constituído nos autos, que a sentença foi proferida nos presentes autos em 10/05/2024, tendo transitado em julgado em 07/06/2024; que o prazo para cumprimento voluntário da obrigação findou em 10/12/2024, sem que tenha sido realizado o pagamento da dívida, cujo valor atualizado é de R$ 97.632,24 (noventa e sete mil, seiscentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos).
Certifico ainda que a presente certidão se presta ao registro do protesto do título exequendo, nos termos do §2º do art. 517 do Código de Processo Civil, bem como para embasar anotação em cadastros de inadimplentes, conforme previsão do §3º do art. 782 da referida legislação, cabendo ao exequente o recolhimento de eventuais despesas ou emolumentos devidos.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 18:33:29.
POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Diretor de Secretaria -
04/04/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:56
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2025 16:56
Deferido o pedido de MARIO HENRIQUE NASCIMENTO MARINO DA SILVA - CPF: *11.***.*46-91 (EXEQUENTE).
-
02/04/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 18:24
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:24
Outras decisões
-
27/02/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/02/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 19:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/02/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de FABIANO DOS SANTOS SOUZA em 17/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
25/01/2025 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 18:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 16:19
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:19
Outras decisões
-
22/01/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/01/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2025 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 13:59
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 18:48
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:48
Outras decisões
-
08/01/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/12/2024 19:16
Recebidos os autos
-
28/12/2024 19:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/12/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752235-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO HENRIQUE NASCIMENTO MARINO DA SILVA EXECUTADO: FABIANO DOS SANTOS SOUZA DESPACHO Para análise do requerimento de penhora eletrônica, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
11/12/2024 13:48
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/12/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de FABIANO DOS SANTOS SOUZA em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 19:02
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:02
Outras decisões
-
18/11/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/11/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 17:33
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:33
Outras decisões
-
16/10/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 18:29
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:15
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2024 04:59
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 18:26
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
10/06/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/06/2024 15:22
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
10/06/2024 14:39
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE NASCIMENTO MARINO DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:39
Decorrido prazo de FABIANO DOS SANTOS SOUZA em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 23:08
Recebidos os autos
-
10/05/2024 23:08
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/04/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 03:28
Decorrido prazo de FABIANO DOS SANTOS SOUZA em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752235-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARIO HENRIQUE NASCIMENTO MARINO DA SILVA REU: FABIANO DOS SANTOS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação Monitória, proposta por MARIO HENRIQUE NASCIMENTO MARINO DA SILVA em desfavor de FABIANO DOS SANTOS SOUZA, conforme qualificações constantes dos autos, lastreada em Nota Promissória nº 001, emitida pelo demandado em favor do autor em 7.1.2019, com vencimento para 7.4.2019 e autenticada no 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Brasília - Distrito Federal.
Citado ao ID nº 189074738, o demandado deixou de oferecer defesa no prazo legal, conforme certificado sob o ID nº 192096235.
Desta forma, decreto a sua REVELIA, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
04/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:07
Decretada a revelia
-
04/04/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 03:57
Decorrido prazo de FABIANO DOS SANTOS SOUZA em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 21:31
Recebidos os autos
-
09/02/2024 21:31
Outras decisões
-
09/02/2024 21:31
em cooperação judiciária
-
08/02/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/02/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752235-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARIO HENRIQUE NASCIMENTO MARINO DA SILVA REU: FABIANO DOS SANTOS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para demonstrar a necessidade da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos de comprovante de renda/despesas, à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária, ou recolha as custas devidas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
19/12/2023 19:00
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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