TJDFT - 0747413-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2024 07:27
Arquivado Definitivamente
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10/03/2024 07:26
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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05/03/2024 16:53
Juntada de Certidão
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02/03/2024 04:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
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23/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747413-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO SOARES DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Requer a parte demandada a suspensão do feito diante em decorrência do deferimento do regime de recuperação judicial.
Não há falar-se em suspensão do feito.
A questão, inclusive, foi tratada em sentença.
Destarte, esgotada a fase de conhecimento com a sentença proferida, e ainda não iniciado cumprimento de sentença, não há o que suspender porque não há trâmite processual.
Em razão do exposto, indefiro o pedido de suspensão do andamento processual.
Arquivem-se, como determinado pela sentença.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 18:13:24.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
21/02/2024 10:18
Recebidos os autos
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21/02/2024 10:18
Outras decisões
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19/02/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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19/02/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/02/2024 13:03
Transitado em Julgado em 17/02/2024
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17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de FLAVIO SOARES DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 05:27
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 05:27
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
þDiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e condenar a Ré a restituir à parte Autora os valores de R$ 1.299,00 e R$ 3.864,00, corrigidos pelo INPC desde a data do desembolso para aquisição de cada passagem e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
No sistema instituído pela Lei nº 9.099/1995 não existe a incidência de encargos processuais ou sucumbenciais em 1º grau de jurisdição, conforme preconiza expressamente o art. 54, caput, da mesma lei.
Assim, não há interesse processual no pleito de concessão da gratuidade de justiça nesta instância especialmente porque, ainda não interposto recurso, eventual incidência de despesas é apenas hipotética.
Pedidos de gratuidade de justiça devem ser formulados dirigidos ao 2º grau de jurisdição, no caso de propositura de recurso, eis que é nessa fase que são exigidos, de forma que surge o interesse processual para o mesmo.
Ademais, o preparo, ou sua dispensa, são requisitos de admissibilidade do recurso, matéria de competência do relator.
Assim, não conheço do pedido.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se o requerido a pagar o montante que foi condenado, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
10/01/2024 10:58
Recebidos os autos
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10/01/2024 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2023 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/12/2023 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/11/2023 21:31
Recebidos os autos
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30/11/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/11/2023 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2023 03:48
Decorrido prazo de FLAVIO SOARES DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:05
Juntada de Certidão
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27/10/2023 18:42
Recebidos os autos
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27/10/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/10/2023 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/10/2023 03:50
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/10/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/10/2023 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:19
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 20:17
Juntada de intimação
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02/10/2023 16:24
Recebidos os autos
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02/10/2023 16:24
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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29/09/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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07/09/2023 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/08/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 17:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/08/2023 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2023 17:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/08/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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