TJDFT - 0722541-51.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:22
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 14:50
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
26/03/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722541-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARLINDO GOMES DE GODOI EXECUTADO: TRIMINAS CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação, uma vez que a parte exequente outorgou quitação ao débito, conforme manifestação de ID nº 188981821.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Deverá a parte exequente entregar, no prazo de 053 (três) dias, em cartório, o título de crédito ORIGINAL, emitido pela parte executada, consubstanciado em 01 (uma) cártulas de cheque no valor individual de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).
Intime-se.
Cumprida a determinação acima, intime-se a executada para levantar o referido título, no prazo de 03 (três) dias.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º. e 51, § 1º., ambos da Lei nº. 9.099/95. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/03/2024 17:28
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:20
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722541-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARLINDO GOMES DE GODOI EXECUTADO: TRIMINAS CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para esclarecer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, deve requerer o que entender de direito.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Segunda-feira, 04 de Março de 2024 -
04/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722541-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARLINDO GOMES DE GODOI EXECUTADO: TRIMINAS CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO Cuida-se de embargos à execução opostos por TRIMINAS CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em desfavor de ARLINDO GOMES DE GODOI, partes qualificadas nos autos.
No presente feito, a embargante (TRIMINAS CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA) alega que houve descumprimento do contrato verbal firmado entre a empresa ré e o exequente (ARLINDO GOMES DE GODOI). É o breve relato.
DECIDO.
Antes de tudo, registre-se que é fundamento assente na doutrina pátria o fato de que o cheque, como título de crédito, é amparado pelo princípio da abstração, que preconiza serem os direitos nele inseridos independentes do negócio jurídico que lhes deu causa.
Logo, desvinculado da relação inicial, circulando livremente no mundo cambial e carregando a obrigação nele estampada.
Anote-se que a eficácia do título de crédito advém do princípio da autonomia.
Portanto, resta à embargante (TRIMINAS CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA), se o caso, perseguir a reparação dos prejuízos suportados em demanda contra aquele que foi responsável pelo dano.
Bem assim, vejamos um recente julgado da 2ª.
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, “in verbis”: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA.
CHEQUES AÇÃO CAMBIAL.
O ENDOSSATÁRIO OU PORTADOR DETÉM AÇÃO CONTRA O ENDOSSANTE, EMITENTE E O AVALISTA.
O ART 47 DA LEI No 7.357/1985.
PEDIDO CONTRAPOSTO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DO DÉBITO EXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E SENTENÇA MANTIDA. 1.
A portadora dos cheques possuem legitimidade para ajuizamento de ação cambial em desfavor do emitente ou endossatário, no caso o recorrente pelo valor expresso nas cártulas. 2.
Precedente: COMERCIAL.
CHEQUE PÓS-DATADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCEÇÕES PESSOAIS.
ALEGAÇÕES DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO E REPASSE DA CÁRTULA PARA EMPRESA DE FACTORING. 1.
Rejeitadas as questões preliminares, adota-se o entendimento conforme o precedente julgado no STJ: "- A emissão de cheque pós-datado, popularmente conhecido como cheque pré-datado, não o desnatura como título de crédito, e traz como única conseqüência a ampliação do prazo de apresentação. - Da autonomia e da independência emana a regra de que o cheque não se vincula ao negócio jurídico que lhe deu origem, pois o possuidor de boa-fé não pode ser restringido em virtude das relações entre anteriores possuidores e o emitente." (REsp 612.423/DF). 2.
Hipótese em que sequer consta o nome da empresa alegadamente inadimplente no contrato, e sim o nome do embargado como o beneficiário do cheque, não restando configurada má-fé da empresa de factoring. 3.
Apelação não provida. (Acórdão n.361598, 20060710024590APC, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/06/2009, Publicado no DJE: 15/06/2009.
Pág.: 88) 3.
EMBARGOS DO DEVEDOR - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - CHEQUE APRESENTADO ANTES DA DATA APRAZADA. 01.O cheque pós-datado não perde a validade como título cambiariforme e executivo, ou seja, não perde a sua condição de título de crédito, conforme o disposto no art. 32, § único, da Lei 7357/85. 02.O cheque pré-datado constitui-se em ordem de pagamento à vista e não perde a sua executoriedade ainda que apresentado antes da data convencionada.
Logo, no caso em tela, não há dúvidas de que o cheque objeto da lide é título válido a ancorar a execução. 03.Apelação desprovida.
Unânime. 4.
O pedido contraposto apresentado não se refere aos mesmos fatos, pois a apresentação antecipada de cheques pré-datados não afastam a higidez do créditos neles contidos.
Eventual indenização deverá ser objeto de análise em procedimento diverso. 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Ementa servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei n. 9099/95.
Custas e honorários no valor de 10% sobre o valor da causa a ser custeados pelo recorrente.”(Acórdão nº. 1010915, 07007030220168070019, Relator: JOÃO FISCHER, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 19/04/2017, Publicado no DJE: 28/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nessa linha, o cheque basta por si mesmo, pois não se integra e nem surge ou resulta de outro documento, desvinculando-se do ato originário para servir, por si só, como prova do débito contraído.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, determinando o regular processamento da execução.
Assim, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado no ID nº. 183399546 e determino que seja promovida a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º., do Código de Processo Civil.
Em seguida, intime-se a parte exequente a fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações foram cumpridas.
Em caso negativo, a parte exequente deve juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada da dívida remanescente e/ou documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Por fim, a parte exequente deverá, ainda, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:22
Outras decisões
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de TRIMINAS CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722541-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARLINDO GOMES DE GODOI EXECUTADO: TRIMINAS CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca dos fatos expendidos na petição de id. 184940587.
Após, conclusos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/01/2024 16:21
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:21
Outras decisões
-
30/01/2024 04:44
Decorrido prazo de TRIMINAS CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/01/2024 13:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/01/2024 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
15/01/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722541-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARLINDO GOMES DE GODOI EXECUTADO: TRIMINAS CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio TOTAL (R$1.356,59) do valor correspondente à dívida de ativos financeiros em nome da parte executada.
Em ato contínuo, e nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 5 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Certifico, ainda, que realizei o desbloqueio dos valores em excesso, conforme relatório SISBAJUD anexo. Águas Claras/DF,/DF, 11 de janeiro de 2024 11:47:30. -
11/01/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 04:20
Decorrido prazo de TRIMINAS CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 11/12/2023 23:59.
-
10/12/2023 14:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 15:01
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:01
Recebida a emenda à inicial
-
22/11/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
22/11/2023 14:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 18:41
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/11/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030773-16.2015.8.07.0007
Almir Coelho Alves
Mauro Goncalves Coelho
Advogado: Laura Veloso Coelho Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2019 14:15
Processo nº 0717634-14.2019.8.07.0007
Condominio Top Life Taguatinga Ii - Long...
Jhonathan Ermates
Advogado: Raphael Addan da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2019 15:13
Processo nº 0715136-67.2023.8.07.0018
Gilza de Oliveira Lacerda
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2023 15:56
Processo nº 0753543-51.2023.8.07.0016
Alcidea Vieira Coelho
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 17:29
Processo nº 0725819-20.2023.8.07.0001
Larissa Caroline Gomes de Barros
Allianz Seguros S/A
Advogado: Angelica Lucia Carlini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 23:17