TJDFT - 0725819-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725819-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA CAROLINE GOMES DE BARROS CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte requerida, com comprovante de depósito (ID 186708059).
De ordem do MM.
Juiz de Direito, dê-se vista à parte requerente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Ausente outros requerimentos, remeta-se os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 13:12:31.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
19/02/2024 13:14
Juntada de Certidão
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17/02/2024 04:07
Processo Desarquivado
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16/02/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 16:15
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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25/01/2024 18:47
Recebidos os autos
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25/01/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:47
Homologada a Transação
-
24/01/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/01/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:13
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725819-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA CAROLINE GOMES DE BARROS REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por LARISSA CAROLINE GOMES DE BARROS em desfavor de ALLIANZ SEGUROS S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que possui contrato de prestação de serviços de saúde com a demandada mediante convênio com seu trabalho, sob o Contrato nº 1166829620012101, desde maio de 2022, e que o plano não tem carência a ser cumprida.
Alega que se encontra com obesidade no grau 3 e lhe foi indicada a realização de cirurgia bariátrica, que não foi autorizada pelo plano de saúde sob a alegação de não fazer parte do rol da ANS.
Informa que seria desligada do plano de saúde em 30.6.2023.
Pleiteou, em sede de tutela de urgência, seja a requerida compelida a autorizar o procedimento cirúrgico indicado.
No mérito, pugna pela procedência da ação para condenar a demandada à cobertura e ao pagamento do procedimento cirúrgico com todo o material e suporte necessário, bem como ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.
Pede ainda, a inversão do ônus da prova e os benefícios da gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
A decisão de ID nº 162708504 indeferiu o pedido de tutela provisória, deferiu a gratuidade de justiça à autora e determinou a citação da ré para oferecer defesa no prazo legal.
A parte ré foi citada via expediente eletrônico e ofereceu contestação sob o ID nº 165527028.
Na oportunidade, alega que agiu em consonância com as diretrizes da Lei nº 9.656/1998 e que a autora realizou o procedimento antes do ajuizamento da presente ação.
Informou que a requerente completaria 68 anos no dia 31.5.2017 e que, por essa razão, não preenchia um dos requisitos para a cobertura do procedimento cirúrgico, razão pela qual este foi negado.
Aduz que deixou de atuar no ramo de saúde suplementar em 2023, que enviou correspondência aos segurados comunicando a não renovação do contrato e que, por essa razão, não poderá ser compelida a custear qualquer procedimento pleiteado pela autora.
Sustenta a inexistência de conduta apta a ensejar reparação por danos morais.
Pugna pela total improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Em petição de ID nº 166885350, a ré colacionou novos documentos aos autos.
Em réplica, a qual consta sob o ID nº 168210298, a parte autora reitera os termos formulados na petição inicial e refuta os argumentos de defesa, ressaltando que, diferente do que alegado na contestação, a sua idade é 31 anos e que o plano de saúde somente autorizou a realização da cirurgia após a propositura da ação.
Sobreveio a decisão saneadora de ID nº 168699077, que reputou o feito apto a receber julgamento no estado em que se encontra.
A parte autora pugnou pelo julgamento direto dos pedidos (ID nº 169032493).
Por seu turno, a ré aponta a perda superveniente do interesse processual diante do reconhecimento do pedido da autora e refuta a ocorrência de danos morais (ID nº 169740326). É o relato dos fatos relevantes.
Decido.
Da Obrigação de Fazer Como é cediço, o implemento voluntário da obrigação após a citação implica reconhecimento do pedido.
No caso, ré formalizou contestação ao pleito da autora (ID nº 165527028), a consubstanciar relutância à pretensão e afastar a aplicação do instituto do reconhecimento do pedido e seus efeitos (art. 90, §4º, do CPC).
Em todo o caso, o reconhecimento superveniente da procedência do pedido torna incontroversa a obrigação de fazer, sendo o caso de procedência da pretensão neste ponto, e não de extinção do processo.
Do Dano Moral
Por outro lado, para que se admita a compensação por dano moral, é preciso mais que o mero desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
O dano moral consiste, portanto, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
Assim, o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida.
Sérgio Cavalieri[1] ensina que “o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar”.
No caso em destaque, a dificuldade enfrentada pela autora a partir da negativa de cobertura do procedimento cirúrgico, com base no suporte fático trazido aos autos, não tem o condão de ofender a sua dignidade, máxime por se tratar de evento eletivo, sem a caracterização de urgência ou emergência (ID nº 162708504).
Vale dizer, para que a empresa violasse a esfera íntima da autora era mister o elemento subjetivo e nexo de causalidade, não obstante a patente frustração experimentada com o inadimplemento contratual.
Sabe-se que pode acontecer o descumprimento do contrato e a lesão moral à parte inocente, porém, no caso dos autos, vislumbra-se tão-somente o descumprimento de regras hodiernas de conduta na seara do consumo, como a boa-fé, a transparência, a informação clara e precisa, vale dizer, inexiste ofensa pessoal à personalidade da autora. É bem verdade que há precedentes de cultos julgadores que fixam valor de dano moral em lides similares, mas adota-se neste Juízo a postura judicial de que tão somente os casos excepcionais – descumprimento da ordem judicial, demora em cumprir a determinação, recusa de tratamento em casos taxativamente previstos em lei ou no contrato etc – ensejam condenação sob o rótulo de ofensa a direito ínsito à personalidade.
Daí existir robusta corrente pretoriana a sustentar o descabimento de pedido de dano moral em face de descumprimento de contrato, porquanto os transtornos advindos da desobediência ao pacto ou mesmo da resistência administrativa e judicial ao reconhecimento do direito ostentado não se erige como fundamento jurídico para o acolhimento da pretensão indenizatória qualificada pela dor íntima.
Tal entendimento aplica-se ao caso concreto, haja vista a conduta dita lesiva não se dirigir contra a honra ou a intimidade do postulante, assim como a ré rapidamente retificou sua conduta administrativa, mesmo sem concessão da medida antecipatória.
Ademais, infere-se dos autos que a recusa inicial da ré em autorizar o procedimento se deu em virtude de interpretação restritiva da cobertura contratual, supostamente amparada em Resolução da ANS, o que não enseja responsabilidade civil pelo alegado dano moral, dada a existência de dúvida justificável, ao menos em princípio, reconsiderada após a instauração da lide.
Nesse sentido, a título de exemplificação, confira-se recente aresto desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXAME.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
PRECEDENTE AINDA NÃO SUPERADO.
DEVER DE COBERTURA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA PÚBLICA.
ENTE FEDERATIVO.
CONDENAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. 1.
O julgamento do RESP nº 1.733.013, pelo STJ, sinaliza a abertura desse Tribunal Superior para a mudança da jurisprudência até então vigente sobre o caráter meramente exemplificativo do Rol da ANS.
Porém, a transição jurisprudencial naquela Corte ainda é incipiente, não sendo possível afirmar a superação do precedente (overruling) nesse momento. 2.
A negativa de realização de exame pelo Réu, com fundamento na falta de previsão no rol da ANS, não se reputa razoável, pois, além de esse ser meramente exemplificativo, constam nos autos os relatórios médicos que atestam com clareza que o procedimento é necessário e adequado à Autora. 3.
Inexiste nos autos a previsão de exclusão expressa da realização desse tipo de procedimento, sendo certo que o Réu apenas cita, de forma geral, a ausência de cobertura de procedimentos não previstos no Rol da ANS. 4.
O mero descumprimento contratual, por si só, não tem o condão de ocasionar danos morais, sendo necessária a demonstração de lesão direta aos direitos de personalidade. 5.
Inviável a condenação de Ente Federativo ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública que o integra, nos termos de entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.199.715/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos, que ratificou o enunciado da Súmula do STJ nº 421. 6.
Embora o Excelso STF tenha afetado o RE nº 1.140.005/RJ para julgamento em sede de repercussão geral, a questão nele tratada se encontra pendente de julgamento, de modo que ainda prevalece o entendimento firmado pelo STJ, com fulcro no artigo 927, III, do CPC/15. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão nº 1389530, 07014264820218070018, Relator Des.
ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª Turma Cível, publicado no PJe 8/12/2021) Firme em tais razões, o pedido de reparação pelos alegados danos morais não procede.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para determinar a ré a custear a realização da cirurgia, conforme prescrito pelo médico assistente.
O pedido de indenização por danos morais é improcedente, conforme fundamentação supra.
Por conseguinte, resolvo o feito com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a arcarem com as despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem ambos os consectários pagos na proporção de 2/3 pela ré e 1/3 pela autora – o pedido de fixação de dano moral tem menor relevância/importância –, nos termos dos artigos 85, §2º, e 86, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade em face da autora, beneficiária da gratuidade de justiça.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte (INPC) desde a prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Suspensa a exigibilidade em face da autora, beneficiária da gratuidade de Justiça.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito __________________ [1] in CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª Edição.
São Paulo: Editora Atlas, 2014, pág. 111. -
08/01/2024 08:31
Recebidos os autos
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08/01/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 08:31
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2023 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/08/2023 12:31
Juntada de Certidão
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24/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 21:03
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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15/08/2023 20:09
Recebidos os autos
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15/08/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 20:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/08/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/08/2023 14:23
Juntada de Certidão
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09/08/2023 20:32
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2023 17:07
Juntada de Certidão
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28/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 15:40
Juntada de Certidão
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17/07/2023 13:32
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2023 01:16
Decorrido prazo de LARISSA CAROLINE GOMES DE BARROS em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 12:10
Recebidos os autos
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21/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2023 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 25ª Vara Cível de Brasília
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20/06/2023 23:58
Recebidos os autos
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20/06/2023 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
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20/06/2023 23:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/06/2023 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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