TJDFT - 0753543-51.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 17:17
Transitado em Julgado em 31/08/2024
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 16:06
Recebidos os autos
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07/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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02/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:03
Expedição de Autorização.
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22/04/2024 20:35
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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29/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:17
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 13:56
Recebidos os autos
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23/02/2024 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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14/02/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/02/2024 16:49
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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14/02/2024 16:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2024 04:20
Decorrido prazo de ALCIDEA VIEIRA COELHO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:31
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0753543-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALCIDEA VIEIRA COELHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ALCIDEA VIEIRA COELHO ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.042,62 (dez mil e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos) (valor corrigido – ID 172573415 - Pág. 1), relativo à correção monetária no atraso do pagamento da conversão da licença-prêmio.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação ao ID 178895861.
Suscita prejudicial de prescrição.
No mérito, insurge-se contra os argumentos apresentados e pugna pela improcedência do pedido. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Inicialmente, considerando que os pagamentos realizados a menor, cuja correção se pretende, ocorreram entre os meses de dezembro de 2019 e outubro de 2022, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral (art. 1º do Decreto 20.910/32), tendo em vista que a presente demanda fora ajuizada em 22/09/2023.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
No que se refere à atualização, o servidor possui o direito de ser indenizado das licenças adquiridas e não gozadas quando de sua passagem para a inatividade ou de seu falecimento.
O pagamento dessa verba em momento posterior exige que se faça a necessária correção monetária do valor, como forma de recuperar o poder de compra perdido em razão do decurso do tempo.
Na espécie, a parte requerente se aposentou em m 02/06/2017, mas a indenização de licença prêmio começou a ser paga como se a autora tivesse se aposentado em dezembro de 2019, sem a devida correção.
Assim, assiste razão a parte autora no que se refere ao direito de receber as diferenças atinentes à correção monetária.
No que tange ao quantum devido, tenho como corretos os cálculos apresentados pela parte autora, na medida que a impugnação apresentada pela parte ré não tem o condão de desconstituí-las.
Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural, para condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.042,62 (dez mil e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos), relativo à correção monetária no atraso do pagamento da conversão da licença-prêmio, que deverão ser corrigidos exclusivamente pela taxa Selic, a partir da última correção (ID 172573415 - Pág. 1), sem incidência de juros de mora.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 8 de janeiro de 2024.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
09/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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08/01/2024 15:39
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:39
Julgado procedente o pedido
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19/12/2023 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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15/12/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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15/12/2023 17:35
Recebidos os autos
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10/12/2023 07:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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08/12/2023 18:58
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 21:43
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 17:39
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:39
Outras decisões
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23/09/2023 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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22/09/2023 17:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/09/2023 18:05
Recebidos os autos
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20/09/2023 18:05
Declarada incompetência
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20/09/2023 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/09/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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