TJDFT - 0746608-74.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 14:12
Juntada de Certidão
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13/03/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 20:05
Transitado em Julgado em 10/03/2024
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12/03/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746608-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GAIAO E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CARLOS ALBERTO VICENTE SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por GAIAO E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de CARLOS ALBERTO VICENTE, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 189190276, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Expeça-se ordem de transferência em favor do credor, conforme dados informados no ID nº 189190276.
Remeta-se via plataforma BankJus.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
10/03/2024 19:19
Recebidos os autos
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10/03/2024 19:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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09/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/03/2024 17:40
Juntada de Certidão
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07/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
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29/02/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746608-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GAIAO E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CARLOS ALBERTO VICENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença quanto aos honorários sucumbenciais.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
26/02/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 19:13
Recebidos os autos
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23/02/2024 19:13
Outras decisões
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23/02/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/02/2024 16:21
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 16:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VICENTE em 22/02/2024 23:59.
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30/01/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:59
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746608-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO VICENTE REU: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada sob o ID nº 183025254, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar as demais provas carreadas aos autos e de considerar a boa-fé objetiva contratual.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Veja-se que a sentença indicou expressamente que "a intervenção da ré na tentativa de resolução do problema apontado pelo autor, como demonstrado nas diversas mensagens trocadas entre as partes, deve ser interpretada como mero ato de cooperação pautado na boa-fé, mas não consubstancia conduta obrigatória à luz do ajuste que os vincula (pacta sunt servanda)", de sorte que a percepção da alegada omissão decorre de leitura deficitária da parte e não de erronia da atividade judicante.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
25/01/2024 11:03
Recebidos os autos
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25/01/2024 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2024 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/01/2024 10:54
Juntada de Certidão
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23/01/2024 20:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 04:13
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746608-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO VICENTE REU: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por CARLOS ALBERTO VICENTE em desfavor de RAMOS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI - ME, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra o autor que a empresa demandada era responsável por administrar as unidades do prédio de sua propriedade, localizado na Avenida Paranoá Quadra 29, Lote 03, Paranoá-DF, intermediando os contratos de locação e ficando responsável, dentre outras atribuições, pela administração dos pagamentos dos encargos devidos pelos locatários.
Alega que em 2021 foi surpreendido com uma dívida em seu nome proveniente da CAESB, referente a faturas de água atrasadas e que, para excluir o seu nome dos cadastros de inadimplentes, negociou a dívida no total de R$ 70.638,37 ao argumento de que o problema não foi solucionado pela demandada.
Pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e que a requerida seja condenada ao pagamento do valor de R$ 70.638,37 a título de danos materiais e R$ 10.000,00, a título de danos morais.
Juntou documentos.
A parte ré foi citada, conforme certidão de ID nº 159565960, e ofereceu contestação sob o ID nº 162055219.
Na oportunidade, alega, em síntese, que é responsável por administrar as unidades do prédio de propriedade do autor, mas que é do demandante a responsabilidade quanto à área comum.
Esclarece que as faturas de água informadas na inicial se referem à área comum e que são de responsabilidade do autor, não havendo qualquer gerência da ré sobre elas.
Requer a improcedência do pleito autoral.
Em réplica, a qual consta sob o ID nº 164221996, o autor refuta as argumentações apresentadas pela ré e reitera os termos da inicial.
Sobreveio a decisão saneadora de ID nº 167018332, que reputou o feito apto a receber julgamento do mérito. É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, bem como as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação.
Não há necessidade de dilação probatória, já que a resolução da controvérsia pode ser obtida através da prova documental oportunizada na forma do art. 434, caput, do CPC.
Por conseguinte, constatada a instrução do feito com os documentos legais essenciais, reputo as lides aptas a receberem o julgamento direto dos pedidos, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, cabe esclarecer que, diferentemente da relação existente entre locador e locatário, regida por lei específica, a relação jurídica havida entre aquele e a imobiliária, para fins de prestação de serviço de intermediação de locação de móveis, qualifica-se como de consumo, em perfeita subsunção ao que prescreve o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes desta Corte de Justiça[1].
O cerne da controvérsia diz respeito à alegada falha na prestação do serviço por parte da imobiliária, que não teria agido com diligência na administração dos pagamentos dos encargos devidos pelos locatários, ocasionando débito junto à concessionária CAESB na monta de R$ 70.638,37 e ocorrência de danos morais. É consabido que o contrato de mandato para administração imobiliária consubstancia prestação de serviços no qual o prestador se compromete a atuar com diligência para execução dos interesses do mandante.
Trata-se, portanto, de obrigação de meio, de modo que o mandatário não tem compromisso com o resultado, desde que atue de forma diligente e disponha de todos os meios cabíveis para a satisfação do interesse do mandante.
Os limites das obrigações assumidas pelo mandatário réu encontram-se descritos na Cláusula Terceira do instrumento de ID nº 144841674, confira-se: "§3º O Serviço de Administração de Contratos de Locação prestados pela CONTRATADA compreende as seguintes atividades: a) Recebimento e Análise de documentos comprobatórios do aspirante a Locatário; b) Confecção do Contrato de Locação; c) Exigência de Contratação de Seguro Incêndio Anual; d) Emissão dos Termos de Entrega e Recebimento de Chaves; e) Recebimento e Repasse do Aluguel; f) Serviço de Acompanhamento e Cobrança; g) Renovação e Reajuste dos Contratos de Locação por meio de Aditivo Contratual; h) Atualização dos Contratos de Locação de forma que estejam de acordo com a Legislação Pertinente vigente; i) Assistência Jurídica para assuntos pertinentes à Locação. [...] ADMINISTRAÇÃO SEM GARANTIA: Nesta modalidade, tornando-se o locatário inadimplente de suas Obrigações Locatícias (tais como: Aluguel, Condomínio e IPTU/TLP), limita-se a CONTRATADA a realizar a devida cobrança dos valores, de forma que o CONTRATANTE somente os receberá após a quitação por parte do Locatário." Como se observa, não consta do contrato a atribuição de administrar as contas pessoais do autor junto às concessionárias do serviço público, tão somente de gerir os contratos de locação dos imóveis que compõem o edifício, fiscalizando o adimplemento das obrigações contratuais referentes ao aluguel, condomínio e IPTU/TLP, estas últimas de natureza propter rem, inevitavelmente vinculadas ao locador.
Mas em relação aos serviços públicos, como o de fornecimento de água e coleta de esgoto, trata-se de obrigação pessoal que não se vincula à titularidade do bem dado em locação, e sim ao contratante/locatário que manifesta a vontade de receber os serviços perante as respectivas concessionárias.
Veja-se que os hidrômetros são individualizados (ID nº 144831444, pág. 3) e não há motivo plausível para supor que os contratos de fornecimento das unidades autônomas estivessem em nome do locador, e sequer há provas nesse sentido.
Do que consta dos autos, o autor pleiteia justamente o ressarcimento pelos débitos decorrentes do uso do serviço na área comum do edifício, conforme consta das faturas de ID nº 144841647 e inspeção de ID nº 144831444, que inclusive aponta a razão do acréscimo substancial no valor das faturas: "o resíduo de 21% na Ref. 10/2017 foi decorrente apenas da utilização de água através de torneira do cavalete do hidrômetro geral"[2].
Ora, o rateio das despesas comuns do edifício, a princípio, encontra-se incluído na taxa de condomínio expressamente indicada no contrato, o que também arrefece a tese do autor de que a despesa indicada na inicial deveria ser ressarcida pela mandatária ré, pois esta não fora contratada para administrar o condomínio, e sim os contratos de locação das unidades autônomas que o compõe, de modo que, ao realizar a cobrança da taxa referente ao condomínio, resta suprida a sua obrigação contratual em relação ao controle do adimplemento das despesas comuns, mas cuja gestão administrativa, contratualmente, não lhe compete.
Nesse contexto, a intervenção da ré na tentativa de resolução do problema apontado pelo autor, como demonstrado nas diversas mensagens trocadas entre as partes, deve ser interpretada como mero ato de cooperação pautado na boa-fé, mas não consubstancia conduta obrigatória à luz do ajuste que os vincula (pacta sunt servanda).
Assim, ausente comprovação de atuação desidiosa e contrária aos interesses do mandante, nos limites definidos pelo contrato de mandato, não há se falar em quebra da fidúcia, afastando-se o dever de indenizar os prejuízos alegados, sejam materiais ou morais, de modo que a improcedência dos pedidos do autor é medida impositiva.
Diante de tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor.
Por conseguinte, resolvo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _______________________ [1] "A relação jurídica se submete às normas protetivas das relações de consumo, nos termos da Lei 8.078/1990, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos pelo referido diploma normativo." (Acórdão nº 1775664, 07049033320218070001, Relatora Desa.
SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 9/11/2023) [2] Resíduo é a diferença entre o consumo aferido no hidrômetro geral do edifício e a soma dos hidrômetros individualizados que o compõe, conforme regulamentado no artigo 23 da Resolução nº 15/2011 da ADASA. -
08/01/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 08:42
Recebidos os autos
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08/01/2024 08:42
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/08/2023 17:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VICENTE - CPF: *85.***.*00-59 (AUTOR) e RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-50 (REU) em 10/08/2023.
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11/08/2023 02:01
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VICENTE em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 18:05
Recebidos os autos
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31/07/2023 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/07/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/07/2023 14:44
Juntada de Certidão
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13/07/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:50
Publicado Certidão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:32
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 16:15
Juntada de Certidão
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15/06/2023 00:59
Decorrido prazo de RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 14/06/2023 23:59.
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23/05/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 06:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 17:28
Mandado devolvido dependência
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17/04/2023 18:47
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 23:04
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 18:22
Juntada de Certidão
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03/04/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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27/03/2023 15:31
Juntada de Certidão
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27/03/2023 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/03/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 17:49
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 02:28
Publicado Despacho em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 17:24
Juntada de Certidão
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09/02/2023 15:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2023 14:30, 25ª Vara Cível de Brasília.
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08/02/2023 18:34
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/02/2023 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 07:15
Juntada de Certidão
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02/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2023 09:34
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 18:50
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2023 18:50
Desentranhado o documento
-
30/01/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 17:38
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:38
Outras decisões
-
30/01/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/01/2023 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2023 14:30, 25ª Vara Cível de Brasília.
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11/01/2023 10:17
Juntada de Certidão
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31/12/2022 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 13:49
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 14:55
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:55
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
09/12/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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