TJDFT - 0713928-48.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:37
Decorrido prazo de LUIZ ALVES SANTANA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:37
Decorrido prazo de JOSE JACINTO REGO DA SLVA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:37
Decorrido prazo de GABRIELA FELIX REIS PEREIRA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:37
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 04/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 12:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:00
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/07/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/07/2025 14:28
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0021
-
25/07/2025 14:28
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0021
-
25/07/2025 14:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2025 14:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:45
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
-
28/04/2025 14:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/04/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/04/2025 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:26
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:26
Outras decisões
-
01/04/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
31/03/2025 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:19
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
-
19/03/2025 15:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/03/2025 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/03/2025 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:47
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:47
Outras decisões
-
24/02/2025 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/02/2025 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
13/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713928-48.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, GABRIELA FELIX REIS PEREIRA, JOSE JACINTO REGO DA SLVA, LUIZ ALVES SANTANA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Julgo extinto o Cumprimento de Sentença.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Expeça-se o alvará/oficie-se ao credor Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
10/02/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:08
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/02/2025 13:05
Juntada de comprovante de depósito judicial (bankjus)
-
06/02/2025 08:03
Recebidos os autos
-
06/02/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 01:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/01/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:07
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:07
Outras decisões
-
19/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/12/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
05/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:26
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 14:26
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 14:26
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 14:25
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de GABRIELA FELIX REIS PEREIRA em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE JACINTO REGO DA SLVA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LUIZ ALVES SANTANA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713928-48.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, GABRIELA FELIX REIS PEREIRA, JOSE JACINTO REGO DA SLVA, LUIZ ALVES SANTANA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido das partes exequentes para aplicação da Lei Distrital n. 6.618/20, que estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Argumento que o Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de controle difuso, a constitucionalidade da Lei do DF n. 6.618/2020, no julgamento do RE 1.414.943 ED – Rel.
Min.
Carmen Lúcia, eis que o valor devido é inferior ao teto de 20 (vinte) salários mínimos.
DECIDO.
Acolho o pedido das partes exequentes.
A Lei Distrital n. 6.618/20 alterou o limite para expedição de RPV no âmbito do Distrito Federal, elevando-o de 10 (dez) para 20 (vinte) salários mínimos.
Destaca-se que a medida é adequada, pois se baseia no processo SEI 0021005/2024, por meio do qual o MM.
Juiz de Direito Substituto Rafael Rodrigues de Castro Silva, responsável pela Coordenadoria de Conciliação de Precatórios - COORPRE, informou que: (...) por ocasião do julgamento virtual realizado no período de 21 a 28 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário n.º 1.491.414/DF, interposto no referido processo, declarando a constitucionalidade da Lei Distrital n.º 6.618/2020, a alterar o teto das obrigações de pequeno valor do Distrito Federal de 10 (dez) para 20 (vinte) salários mínimos.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica e da uniformidade das decisões judiciais, este Juízo revisa seu entendimento anterior e passa a adotar o novo posicionamento em consonância com o processo SEI 0021005/2024 e o recente precedente julgado pela Suprema Corte sobre esse tema.
Esta mudança de posicionamento visa adequar-se à declaração de constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020 pelo Supremo Tribunal Federal, garantindo assim a aplicação do novo limite de 20 (vinte) salários mínimos para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no âmbito do Distrito Federal.
Diante do exposto, determino a aplicação do novo limite de 20 (vinte) salários mínimos para fins de expedição de RPV, conforme estabelecido pela Lei Distrital n. 6.618/20.
Expeçam-se as RPVs, conforme os cálculos homologados, aplicando o novo limite de 20 (vinte) salários mínimos, conforme estabelecido pela Lei Distrital n. 6.618/20.
Após o pagamento dos requisitórios, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
29/07/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:06
Outras decisões
-
25/07/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:26
Outras decisões
-
01/07/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/06/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:40
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:40
Outras decisões
-
12/06/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:00
Decorrido prazo de GABRIELA FELIX REIS PEREIRA em 07/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 12:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:16
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:16
Outras decisões
-
23/05/2024 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/05/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:34
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:34
Outras decisões
-
10/05/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/05/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 10:51
Recebidos os autos
-
11/04/2024 10:51
Outras decisões
-
09/04/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/04/2024 16:28
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713928-48.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID .189127204 Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 08:17:15.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
11/03/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 13:48
Juntada de Petição de impugnação
-
30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:06
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713928-48.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, GABRIELA FELIX REIS PEREIRA, JOSE JACINTO REGO DA SLVA, LUIZ ALVES SANTANA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
II - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
III – Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
IV – Decorrido o prazo sem manifestação ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, §3º, I, do CPC.
V - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, §3º, inciso II, do CPC.
VI – Com a juntada aos autos do comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e, na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
VII - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, com expedição do correspondente alvará de levantamento e intimação da parte credora para imprimi-lo.
VIII - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
IX - Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais formulado pelo causídico, nos termos do contrato juntado aos autos, o qual deverá ser destacado no bojo da RPV e/ou Precatório a ser expedida em favor da parte credora.
Dessa maneira, poderão ser destacados no bojo do precatório e/ou da Requisição de Pequeno Valor os honorários contratuais, de forma que o depósito seja disponibilizado diretamente ao advogado, quando da liberação do valor ao beneficiário, seja por precatório ou por requisição de pequeno valor (RPV), por força do contrato e do disposto no artigo 22, §4º, da Lei n. 8.906/1994, sem, entretanto, importar na expedição de outro precatório ou mesmo RPV.
X - No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Intimem-se.
Ao Cartório Judicial Único: a) ANOTAR no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
14/01/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 21:15
Recebidos os autos
-
11/01/2024 21:15
Outras decisões
-
11/01/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/01/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
29/11/2023 16:12
Recebidos os autos
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29/11/2023 16:12
Outras decisões
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28/11/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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28/11/2023 16:44
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/11/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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