TJDFT - 0769648-06.2023.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 15:36
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Família de Brasília.
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11/09/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2024 15:10
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MARQUES DE PAULA em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2024 04:36
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, e nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito, em virtude da carência superveniente de ação.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/08/2024 21:16
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 21:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/08/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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06/08/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
1.
Reconheço a prevenção. 2.
Recebo a petição inicial (ID nº 180116035). 3.
Custas recolhidas. 4.
Observo que tramita neste Juízo a Ação de Prestação de Contas nº 0766131-27.2022.8.07.0016, ajuizada pelo autor referente ao período de outubro/2021 a setembro/2022. 5.
Nesta ação somente serão apreciadas as contas referentes ao período de outubro/2022 a setembro/2023.
Observe o autor que, na próxima prestação de contas, deverá incluir o período compreendido entre outubro/2023 a dezembro/2024, a fim de que as futuras prestações de contas passem a corresponder ao ano civil (janeiro a dezembro). 6.
Concedo ao Ministério Público o prazo de 90 dias para análise das contas apresentadas. 7.
Caso o Ministério Público não considere as contas boas, intime-se a parte requerente para que se manifeste no prazo de 15 dias. 8.
Por fim, concluso para sentença.
Intimem-se. -
28/02/2024 15:44
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:44
Recebida a emenda à inicial
-
23/02/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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05/02/2024 19:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 04:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0769648-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
F.
M.
D.
P.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Reconheço a prevenção. 2.
Levante-se o segredo de justiça. 3.
Observo que tramita neste Juízo a Ação de Prestação de Contas nº 0766131-27.2022.8.07.0016, ajuizada pelo autor referente ao período de outubro/2020 a setembro/2021, a qual se encontra aguardando à conclusão da análise de contas por parte do Ministério Público. 4.
Junte o autor, a sentença referente à interdição e a decisão que determinou a substituição da curadoria ao autor, com as respectivas certidões de trânsito em julgado. 5.
Verifico que os demonstrativos das prestações das contas referentes aos meses de outubro/2022 (ID nº 180118267), novembro/2022 (ID nº 180118270) e dezembro/2022 (ID nº 180119520) não foram apresentadas na forma mercantil, conforme determina o artigo 917 do Código de Processo Civil.
Portanto, apresente o autor as contas dos referidos meses de forma mercantil, detalhando as rendas e os gastos em ordem cronológica, juntando todos os comprovantes das rendas e das despesas.
Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 6.
Observe o autor que, na próxima prestação de contas, deverá incluir o período compreendido entre outubro/2023 a dezembro/2024, a fim de que as futuras prestações de contas passem a corresponder ao ano civil (janeiro a dezembro).
Intimem-se. -
08/01/2024 13:56
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:56
Determinada a emenda à inicial
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01/12/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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30/11/2023 17:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/11/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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