TJDFT - 0711388-27.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 22:20
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 22:19
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
06/08/2024 15:40
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 16:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/07/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
-
27/05/2024 13:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0711388-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE EDUARDO MARTINS DE AQUINO IMPETRADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - DEC/PMDF, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ EDUARDO MARTINS DE AQUINO em face do CHEFE DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - DEC/PMDF e DISTRITO FEDERAL, em que pretende seja assegurada sua inscrição em processo seletivo.
Segundo o exposto na inicial, o impetrante integra a Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e se inscreveu para participar do 3º Curso de Altos Estudos para Praças – CAEP III/2023.
Relata que sua inscrição foi indeferida por razões desconhecidas.
Interpôs recurso administrativo, que restou rejeitado em razão de condenação sofrida pelo requerente em processo criminal.
Alega que tal decisão fere a legalidade.
Argumenta que a mera condenação não impede de participar do curso, visto que não está cumprindo pena, pois foi beneficiado com sursis.
O requerimento de tutela de urgência foi deferido (ID 173731542) para determinar seja assegurada a inscrição do requerente no 3º Curso de Altos Estudos para Praças – CAEP III/2023 – Semipresencial, afastado o óbice relacionado ao fato de que foi condenado pela prática de crime.
A autoridade impetrada prestou informações no ID 178892136.
Intimado, o Ministério Público afirmou não haver interesse público a justificar sua intervenção no feito (ID 181529236).
Na petição de ID 182994833, o DISTRITO FEDERAL opôs embargos de declaração, que não foram acolhidos (ID 183373648).
Ato contínuo, o DISTRITO FEDERAL, na petição de ID 185670078, informou a interposição do AGI n. 0703855-37.2024.8.07.0000.
Ofício da e. 8ª Turma Cível deste TJDFT para informar que atribuiu efeito suspensivo a decisão agravada no AGI n. 0703855-37.2024.8.07.0000 até o julgamento do recurso.
Na petição de ID 186926244, o impetrante diz que cometeu erro ao informar a existência de sursis em seu favor, que não altera o descumprimento do subitem 3.1.9, visto que que sequer estava em cumprimento de pena.
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O requerente teve sua inscrição rejeitada para o 3º Curso de Altos Estudos para Praças – CAEP III/2023 – Semipresencial, regido pelo Edital DEA/SAP n. 027/2023.
A respeito dos requisitos para participação no curso, assim dispõe o Edital: “3.
DOS REQUISITOS 3.1.
REQUISITOS GERAIS Para participar do 3º CURSO DE ALTOS ESTUDOS PARA PRAÇAS - CAEP III/2023, o policial militar convocado ou suplente deverá: 3.1.1.
Ser Segundo ou Primeiro-Sargento PM, se Segundo-Sargento PM, ter dois anos na graduação, no mínimo, até o último dia de inscrição; 3.1.2.
Estar no “comportamento bom” ou superior; 3.1.3.
Atender às condições exigidas no edital; 3.1.4.
Estar com o exame de saúde periódico (bienal ou anual) em dia, conforme legislação pertinente; 3.1.5.
Não se encontrar em gozo de afastamento que contraindique ou impeça, nos termos da legislação vigente e conforme a natureza do curso, a participação aos atos do curso em igualdade de condições com os demais discentes; 3.1.6.
Não vir a atingir, durante a realização do curso ou até a data da promoção, a idade limite de permanência em serviço ativo; 3.1.7.
Estar com a cédula de identidade militar válida e atualizada, salvo a impossibilidade de emissão tempestiva do referido documento, por expressa declaração do órgão de direção setorial competente; 3.1.8.
Ser habilitado no calibre .40 e/ou CZ 9mm; 3.1.9.
Não estar em cumprimento de pena privativa de liberdade, de suspensão de ocupação de cargo ou do exercício de função, conforme legislação em vigor; 3.1.10.
Não estar respondendo a Processo Administrativo de Licenciamento ou a Conselho de Disciplina; e 3.1.11.
Não ter sido desligado de curso, nos últimos seis meses, por decisão exarada no âmbito de Processo Administrativo de Desligamento de Curso, ressalvado o disposto no § 7º do art. 116 desta portaria; 3.1.12.
Não estar agregado ou à disposição de órgão estranho ao organograma da Corporação durante a fase PRESENCIAL do curso. 3.2.
REQUISITOS ESPECÍFICOS 3.2.1.
PARECER FAVORÁVEL emitido pelo titular de sua Organização Policial Militar - OPM de lotação, atestando que o requerente cumpre todos os requisitos exigidos para matrícula no curso; 3.2.2.
Certificado de conclusão do CAP”.
O indeferimento da inscrição do requerente ocorreu com base nos seguintes motivos, conforme Informação Técnica 16/2023-PMDF/DEC/DEA/SAP/SC: 1.
Esta manifestação se dá em resposta ao recurso 122668357 do 1º SGT QPPMC JOSÉ EDUARDO MARTINS DE AQUINO, mat. 24.167/9. 2.
A de se inferir que a mesma decorre da restrição a participação em cursos constante no inciso XIV do art. 133 da Portaria PMDF nº 1.109/2019 (Regulamento Geral de Educação - RGE), reproduzido abaixo: Art. 133.
Constituem requisitos gerais para policial militar do Distrito Federal frequentar curso ou atividade educacional equivalente: (...) XIV - não estar em cumprimento de pena privativa de liberdade, de suspensão de ocupação de cargo ou do exercício de função, conforme legislação em vigor; (...) 3.
O dispositivo trata dos reflexos da condenação penal de policial militar na seara judicial.
Nesse sentido, a sua interpretação literal nos levaria a determinar que a participação em cursos é vedada enquanto perdurar o cumprimento da pena, não importando que haja a concessão de algum benefício, como a suspensão condicional do seu cumprimento.
Isso porque a natureza da pena será sempre a mesma, privativa (ou restritiva) de liberdade, sendo que o que varia é a forma como será executada. 4.
A OPM encaminhou parecer nº 121776102 informando que o policial em referência apresentou Certidão de inteiro teor onde consta que houve condenação por sentença transitada em julgado, referente ao Processo n.º 0007293-11.2017.8.07.0016. 6.
Com essas premissas, se enquadrando no descumprimento dos itens 4.2.2.4 do EDITAL DEA/SAP Nº 027/2023 117795927. 7.
Item 4.2.4 Caso o candidato apresente certidão criminal positiva, deverá anexar declaração da secretaria da vara ou órgão onde responde o processo que comprove que não está condenado por sentença transitada em julgado, declaração esta não apresentada pelo fato de existir certidão CRIMINAL não finalizada conforme certidão em anexo 122932162. 8.
Já quanto à participação em curso de policial que figure como réu em processo criminal, havendo condenação definitiva a pena de restrição de liberdade, há vedação. 9.
Portanto, em relação aos casos concretos objetos deste processo, temos as seguintes conclusões: a) há impedimento à participação do 1º SGT QPPMC JOSÉ EDUARDO MARTINS DE AQUINO, mat. 24.167/9, no 3º CURSO DE ALTOS ESTUDOS PARA PRAÇAS - CAEP III /2023, visto que houve condenação por sentença transitada em julgado, referente ao Processo n.º 0007293-11.2017.8.07.0016, assim, há restrições à sua participação em cursos. b) Diante do exposto, INDEFIRO indicação para matrícula no 3º CURSO DE ALTOS ESTUDOS PARA PRAÇAS - CAEP III /2023. (...)”.
Consoante as informações acima, vislumbra-se que a Administração considerou que o impetrante não pode participar do curso porque sofreu condenação judicial no processo 0007293-11.2017.8.07.0016.
Não obstante a informação inicial trazido pelo impetrante de que obteve a suspensão condicional da pena e tendo a PMDF entendido que tal benefício não habilita o policial militar a integrar o curso, a autoridade impetrada informa o seguinte (ID 178892136): “2.
Em primeiro lugar, é imperativo esclarecer que o impetrante NÃO FOI BENEFICIADO COM O SURSIS DA EXECUÇÃO DA PENA, conforme se depreende da documentação juntada como anexos deste ofício. 3.
Após o trânsito em julgado da Apelação Criminal nº 0007293-11.2017.8.07.0016, o impetrante foi condenado definitivamente à pena de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Não lhe foi concedido o benefício da suspensão condicional da pena porque é vedado no caso de condenação à pena superior a dois anos, conforme artigo 84, caput, do Código Penal Militar.
O próprio voto do Relator do Acórdão nº 1631679 consiga isso: Acórdão nº 1631679, prolatado pela 2ª Turma Criminal do TJDFT (Anexo I). [...] É de ser mantido o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Mantém-se o indeferimento da suspensão condicional da pena, nos termos do ar>go 84, caput, do Código Penal Militar, que veda o referido benefício ao réu condenado à pena corporal superior a dois anos. [...] 4.
Apresentado Recurso Especial, o mesmo fora inadmitido pelo TJDFT.
O impetrante interpôs agravo ao Superior Tribunal de Justiça, que não foi conhecido.
Com isso, em 09/05/2023, a condenação transitou em julgado.
Em 24/05/2023, houve a expedição da Carta de Guia para Execução da Pena, a qual foi distribuída à Vara de Execuções Penais sob o nº 0404689-05.2023.8.07.0015 (Certidão de Inteiro Teor do Processo nº 0007293-11.2017.8.07.0016 - Anexo II). 5.
Em 11/07/2023, o juiz da Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto do Distrito Federal - VEPERA/DF - expediu mandado de intimação ao impetrante para que este iniciasse o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto (Mandado de Intimação - Processo nº 0404689-05.2023.8.07.0015 - Anexo III)”.(g.n.) É de se ver que o impetrante não obteve a suspensão condicional da pena, bem como a ação penal transitou em 24/05/2023 e, em 11/07/2023, o Juiz da Vara de Execuções da Penas em Regime Aberto do Distrito Federal – VEPERA/DF expediu mandado de intimação ao requerente para que este iniciasse o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto.
Por sua vez, o requerente retifica a informação de existência de sursis em seu favor (ID 186926244), mas também diz que, de todo modo, o requisito do subitem 3.19 do edital apenas se refere em “não estar em cumprimento de pena privativa de liberdade de suspensão de ocupação de cargo ou do exercício de função, conforme legislação em vigor”, sendo que, à época da análise dos requisitos, não estava cumprindo pena.
Contudo, as informações acima da autoridade impetrante sobre as datas de trânsito em julgado e expedição de intimação para cumprimento de pena são relevantes para o deslinde do feito.
Observe-se que a regra do item 3.1.9 do Edital, na qual reproduz o art. 133 da Portaria PMDF n. 1109/2019 (RGE), define como requisito a condição de não estar em cumprimento de pena privativa de liberdade, nem ter sofrido pena de suspensão de ocupação de cargo ou exercício de função pública.
Não se pode confundir a condenação com o cumprimento de pena.
São situações juridicamente distintas, sendo que o requisito para ingresso no curso não é a inexistência de condenação, mas o fato de não estar em cumprimento de pena privativa de liberdade.
No entanto, a condição – não estar em cumprimento de pena privativa de liberdade – não foi devidamente satisfeita pelo candidato, visto que, de acordo com o edital de abertura do certame (ID 173701194, p.4), a data para realização de inscrições era de 26/08/2023 a 06/09/2023, sendo que, nesse período, já tinha sido expedido o mandado de intimação para cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, que ocorreu em 11/07/2023.
Nesse quadro, tem-se indubitável que o impetrante já estava em cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto, desde 11/07/2023, que é período posterior à data de abertura das inscrições e, portanto, tinha plena ciência do descumprimento da a regra do item 3.1.9 do Edital.
Com isso, a denegação da segurança é a medida mais acertada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para denegar a segurança.
Condeno o impetrante a arcar com as custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/05/2024 02:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:42
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:42
Denegada a Segurança a JOSE EDUARDO MARTINS DE AQUINO - CPF: *52.***.*93-49 (IMPETRANTE)
-
26/03/2024 10:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 18:24
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 18:24
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 18:24
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 18:20
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/02/2024 04:56
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MARTINS DE AQUINO em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:41
Decorrido prazo de Chefe do Departamento de Educação e Cultura da Polícia Militar do Distrito Federal - DEC/PMDF em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 18:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/02/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 05:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 05:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0711388-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE EDUARDO MARTINS DE AQUINO IMPETRADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - DEC/PMDF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – DISTRITO FEDERAL interpôs embargos declaratórios com efeitos modificativos (ID 182994833) contra a decisão do Juízo, seu magistrado prolator, em ID 173731542 que deferiu a medida liminar para determinar seja assegurada a inscrição do requerente no 3º Curso de Altos Estudos para Praças – CAEP III/2023 – Semipresencial, afastado o óbice relacionado ao fato de que foi condenado pela prática de crime.
Alega que a decisão contém erro material.
Argumenta que na petição inicial consta informação que não condiz com a realidade, pois o impetrante não foi contemplado com o sursis da execução da pena, conforme assentado na documentação apresentada nas informações constantes dos autos.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual deve ser conhecido.
No mérito, não merece provimento.
A decisão liminar foi subsidiada pela documentação contida nos autos no momento de sua análise, não havendo, portanto, falar-se em erro material, em razão de documentos juntados posteriormente.
Por sua vez, por ocasião do julgamento final, toda a documentação acostada aos autos será devidamente analisada e, conforme o entendimento, a liminar poderá vir a ser revogada.
III - Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO.
Intime-se.
Informações juntadas pela certidão de ID 178892129.
Manifestação do Ministério Público em ID 181529236.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
14/01/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:23
Recebidos os autos
-
11/01/2024 12:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/01/2024 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
04/01/2024 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 20:06
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 21:03
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 04:02
Decorrido prazo de Chefe do Departamento de Educação e Cultura da Polícia Militar do Distrito Federal - DEC/PMDF em 20/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:38
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MARTINS DE AQUINO em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:00
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 16:16
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:16
Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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