TJDFT - 0765581-95.2023.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 15:50
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:44
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIELA RODRIGUES SANTOS em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:35
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e declaro boas as contas prestadas, relativas ao período compreendido entre maio/2022 a abril/2023..
Condeno o requerente no pagamento das custas processuais.
Todavia, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade da verba, pois é beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, traslade-se esta sentença para o processo de interdição (de nº 0715576-45.2018.8.07.0016).
Publique-se.
Intimem-se. -
24/08/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:39
Recebidos os autos
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30/07/2024 13:39
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 19:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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29/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2024 03:58
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
1.
Observo que a prestação de contas da curatela referente ao período de maio/2021 a abril/2022 encontra-se em tramitação (processo nº 0742519-26.2023.8.07.0016, perante este Juízo). 2.
Recebo a petição inicial (ID nº 178343383) e a emenda (ID nº 183787210). 3.
Custas recolhidas (IDs nº 178346508 e 178346509). 4.
Nesta ação somente serão apreciadas as contas referentes ao período de maio/2022 a abril/2023.
Todos as despesas referentes ao período anual seguinte deverão ser objeto de nova ação de prestação de contas, conforme determinado na sentença de ID nº 178346498.
Todavia, é salutar que a prestação de contas acompanhe o ano civil.
Assim, determino que a próxima prestação de contas abranja o período de maio/2023 a dezembro/2024, a fim de que as prestações de contas posteriores passem a acompanhar o ano civil (janeiro a dezembro), facilitando dessa forma os trabalhos tanto de quem presta contas quanto de quem tem o dever de conferi-las. 5.
Concedo ao Ministério Público o prazo de 90 dias para análise das contas apresentadas. 6.
Caso o Ministério Público não considere as contas boas, intime-se a parte requerente para que se manifeste no prazo de 15 dias. 7.
Por fim, conclusos.
Intimem-se. -
29/02/2024 18:46
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:46
Recebida a emenda à inicial
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02/02/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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16/01/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0765581-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
R.
R.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Reconheço a prevenção em virtude da Ação de Interdição nº 0715576-45.2018.8.07.0016, que tramitou na extinta 3ª Vara de Família de Brasília (ID nº 178346498), ter sido redistribuída a este Juízo, conforme a Resolução nº 7, de 02/06/2021 e a Portaria Conjunta nº 70, de 09/07/2021. 2.
Levante-se o segredo de justiça. 3.
Em consulta ao PJe de 1ª Instância verifico que: a) tramitou na extinta 3ª Vara de Família de Brasília, posteriormente redistribuída a 1ª Vara de Família de Brasília a Ação de Prestação de Contas nº 0723983-69.2020.8.07.0016, ajuizada pelo autor, na qual foram julgadas boas as contas prestadas do exercício da curatela relativas ao período de março/2019 a abril/2020; b) tramitou na 3ª Vara de Família de Brasília a Ação de Prestação de Contas nº 0734656-87.2021.8.07.0016, ajuizada pelo autor, na qual foram julgadas boas as contas prestadas do exercício da curatela relativas ao período de maio/2020 a abril/2021 (ID nº 178346500); e c) tramita neste Juízo a Ação de Prestação de Contas nº 0742519-26.2023.8.07.0016, ajuizada pelo autor referente ao período de maio/2021 a abril/2022, a qual se encontra suspensa à pedido do Ministério Público para análise contábil das contas. 4.
Em que pese o requerente tenha descrito que faria anexar nas planilhas de IDs nº 178358184, 178358185, 178358187, 178358190, 178358191, 178358192, 178358193, 178360745, 178360746, 178360748, 178360750 e 178360753, os extratos bancários da curatelada, deixou de anexar os referidos comprovantes.
Assim sendo, determino ao requerente que apresente, digitalizados em imagem nítida e legível em formato .pdf, dos extratos de todas as contas bancárias (corrente e poupança) e das aplicações financeiras de titularidade da interditada, relativos ao período objeto desta prestação de contas (maio/2022 a abril/2023).
Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. -
05/01/2024 18:09
Recebidos os autos
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05/01/2024 18:09
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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28/11/2023 15:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 19:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/11/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:50
Recebidos os autos
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22/11/2023 13:50
Declarada incompetência
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22/11/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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16/11/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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