TJDFT - 0724994-58.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0724994-58.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVIMED COMERCIAL LTDA EXECUTADO: DROGARIA VIA CENTRO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte exequente para acostar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de inércia do exequente, retorne os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 198929242, que suspendeu a execução até 4/6/2025 (duplicata). 1.2 Vindo a planilha de valores, realizem-se os atos constritivos a seguir. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 198929242, que suspendeu a execução até 4/6/2025 (duplicata). * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 22:09
Recebidos os autos
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09/07/2025 22:09
Deferido o pedido de SERVIMED COMERCIAL LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
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08/07/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0724994-58.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVIMED COMERCIAL LTDA EXECUTADO: DROGARIA VIA CENTRO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício declarado.
Ressalto que, por se tratarem de sigilosos, a visualização dos documentos deve ser restrita às partes, bem como aos seus advogados.
Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório,nos termos da decisão de ID 198929242, que suspendeu a execução até 04/06/2025, (duplicata).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
13/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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12/06/2025 19:17
Recebidos os autos
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12/06/2025 19:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/06/2025 19:17
Deferido o pedido de SERVIMED COMERCIAL LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
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12/06/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 18:11
Recebidos os autos
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03/06/2025 18:11
Outras decisões
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02/06/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/06/2025 12:56
Processo Desarquivado
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02/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:33
Arquivado Provisoramente
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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12/04/2025 22:30
Recebidos os autos
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12/04/2025 22:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/04/2025 22:30
Indeferido o pedido de SERVIMED COMERCIAL LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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11/04/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/04/2025 21:26
Processo Desarquivado
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10/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/07/2024 13:32
Arquivado Provisoramente
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11/07/2024 04:17
Decorrido prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 16:24
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:24
Indeferido o pedido de SERVIMED COMERCIAL LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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17/06/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 20:23
Recebidos os autos
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04/06/2024 20:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/06/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:45
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 03:29
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 14:12
Recebidos os autos
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03/05/2024 14:11
Deferido o pedido de SERVIMED COMERCIAL LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
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03/05/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:33
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 19:01
Juntada de Certidão
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08/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:43
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 13:07
Juntada de Certidão
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21/03/2024 13:03
Juntada de Certidão
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20/03/2024 18:14
Juntada de Certidão
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15/03/2024 14:45
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 04:30
Decorrido prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 05:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:02
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 18:49
Recebidos os autos
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19/01/2024 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/01/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/01/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0724994-58.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVIMED COMERCIAL LTDA EXECUTADO: DROGARIA VIA CENTRO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de bloqueio de bens (arresto) formulado em execução.
O arresto nada mais é do que “uma medida cautelar que visa a resguardar de um perigo de dano o direito à tutela ressarcitória” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: RT, 2018).
Com a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, que não reproduziu o regramento específico dado pela codificação de 1973 (arts. 813 e 814), esta medida cautelar submete-se aos requisitos comuns a toda e qualquer tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo na demora (CPC, art. 300).
Pois bem.
Em que pese a probabilidade do direito, consubstanciada pelo título executivo acostado à inicial, não está presente o perigo de dano aptos a ensejar o deferimento da tutela de urgência (CPC, art. 300), uma vez que o exequente não traz aos autos qualquer elemento que aponte a existência de indícios concretos de que a parte executada esteja na iminência de dilapidar seu patrimônio com objetivo de furtar-se ao pagamento da dívida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR.
ARRESTO DE BENS.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PASSÍVEIS DE LEGITIMAR A SUA CONCESSÃO.
Não se vislumbrando presentes elementos passíveis de legitimar a medida de arresto de bens do devedor, uma vez que, a par de pender discussão quanto ao montante efetivamente devido, não há fundado receio quanto ao desaparecimento da garantia patrimonial dos devedores, não há como se deferir a tutela de urgência de natureza cautelar pretendida.(Acórdão n.1080467, 07131842020178070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/03/2018, Publicado no DJE: 13/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE URGÊNCIA.
ARRESTO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A EXECUTADA REALIZA ATOS TENDENTES A FRUSTRAR O CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES.
REJEIÇÃO.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA.
PESSOA FÍSICA.
EXCLUSÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
A simples afirmação de que a empresa devedora possui débitos negativados em cadastros de inadimplentes não configura prova suficiente de que a parte realiza atos tendentes a frustrar o cumprimento de suas obrigações, apta à concessão da excepcional medida cautelar de arresto.
A responsabilidade do empresário individual em relação às obrigações da firma é solidária e ilimitada, inexistindo separação dos patrimônios da pessoa física e jurídica.
Logo, o sócio responde integralmente, sendo certo que eventual conduta de dilapidação patrimonial com o fim de fraudar a execução poderá configurar fraude, sendo que sequer há falar-se em desconsideração da personalidade jurídica para fins de se alcançar os bens da pessoa física por dívida social. (Acórdão n.1075945, 07037362320178070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 01/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
DUPLICATA.
INADIMPLEMENTO.PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 2.
No caso, a concessão da tutela de urgência mostra-se temerária, pois não se sabe, ao certo, os motivos que levaram a agravada a não honrar com a sua dívida.
Não se mostrando suficiente para a concessão do arresto pleiteado a afirmação unilateral da agravante no sentido de que há a possibilidade de não existirem bens da agravada passíveis de satisfazerem a dívida quando do efetivo pagamento. 3.
O fato da agravada ter diversos registros nos órgãos de proteção ao crédito não significa, por si só, que não irá honrar as dívidas assumidas. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1055342, 07109852520178070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/10/2017, Publicado no DJE: 30/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, nos termos do art. 828 do CPC, pode o exequente obter a certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, para fins de averbação em registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS.
ARRESTO DE BEM IMÓVEL.
ART. 828 CPC.
CERTIDÃO.
FACULDADE.
NÃO EXERCÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Patenteado nos autos que a recorrente não provou ter a certidão a que se refere o art. 828, do CPC, sido indeferida pela autoridade judiciária de primeiro grau, afasta-se necessidade de arresto de bem pertencente a executado ainda não citado, quando não demonstrada a dilapidação do patrimônio do devedor com o fito de prejudicar o credor. 2.
Ressalte-se que a medida antes descrita não depende da citação efetiva do devedor, mas apenas do recebimento da petição inicial da ação executiva. 3.
Recurso desprovido.(Acórdão n.1159033, 07191979820188070000, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no DJE: 27/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arresto formulado pela parte exequente.
Intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, ocasião em que deverá juntar endereço onde possa ser localizada, ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo , nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/01/2024 22:24
Recebidos os autos
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15/01/2024 22:24
Indeferido o pedido de SERVIMED COMERCIAL LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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13/01/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/01/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0724994-58.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVIMED COMERCIAL LTDA EXECUTADO: DROGARIA VIA CENTRO LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de endereços do(os) devedor(es), com os seguintes resultados: a) Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ) DROGARIA VIA CENTRO LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 12.***.***/0001-58: QUADRA C 12 BLOCO M LOJAS 10,11 E, 22 - TAGUATINGA, BRASILIA/DF (72.010-120) b) Sistema RENAJUD: DROGARIA VIA CENTRO LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 12.***.***/0001-58: A pesquisa não retornou resultados.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 11 de janeiro de 2024 13:24:38.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
11/01/2024 13:25
Juntada de Certidão
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10/01/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 07:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 20:35
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:35
Recebida a emenda à inicial
-
24/11/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/11/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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