TJDFT - 0712021-38.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:23
Decorrido prazo de POLLO VIAGENS E TRANSPORTE LTDA em 09/09/2025 23:59.
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20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:05
Recebidos os autos
-
14/08/2025 13:05
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de POLLO VIAGENS E TRANSPORTE LTDA em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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08/08/2025 12:51
Juntada de Certidão
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08/08/2025 12:51
Juntada de Alvará de levantamento
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06/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:51
Recebidos os autos
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01/08/2025 18:51
Outras decisões
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01/08/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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08/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:29
Juntada de Petição de laudo
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06/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CAMILA SHAN SHAN MAO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CAMILA SHAN SHAN MAO em 05/06/2025 23:59.
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01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de POLLO VIAGENS E TRANSPORTE LTDA - EPP em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:28
Recebidos os autos
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11/04/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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11/04/2025 07:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CAMILA SHAN SHAN MAO em 10/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 19:25
Recebidos os autos
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18/02/2025 19:25
Outras decisões
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18/02/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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23/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
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18/11/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:24
Recebidos os autos
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18/11/2024 12:24
Outras decisões
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16/11/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:08
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:08
Outras decisões
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11/11/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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06/11/2024 12:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712021-38.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POLLO VIAGENS E TRANSPORTE LTDA - EPP REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado pela Autora ao ID n. 212378665 e concedo-lhe o prazo adicional de 15 (quinze) dias para manifestação acerca da documentação carreada pelo Réu aos IDs n. 211291053 a 211292230.
No mais, mantêm-se as determinações contidas no restante da decisão de ID n. 211557785 acerca da perícia contábil deferida.
Aguarde-se decurso dos prazos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
27/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:40
Deferido o pedido de POLLO VIAGENS E TRANSPORTE LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-15 (REQUERENTE).
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27/09/2024 01:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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25/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:14
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:14
Nomeado perito
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18/09/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/09/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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05/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712021-38.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POLLO VIAGENS E TRANSPORTE LTDA - EPP REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ao ID n. 205228755, o DISTRITO FEDERAL informou que juntou aos autos cópias dos Processos Administrativos n. 00080-001168/2013 e 0080-000828/2014.
Salientou, ainda, que solicitou cópia dos Processos Administrativos n. 0800-001815/2013, 00080-00051492/2018-41, 00080-00131291/2018-26 e 00080-00047117/2019-87 à Secretaria de Educação.
Assim, intime-se a Autora para informar se tem interesse na juntada, pelo Requerido, dos demais documentos elencados no tópico II da petição de ID n. 191028785 (alíneas "b" e "c") ou se a documentação carreada ao feito já é suficiente.
Na mesma oportunidade, considerando que também pleiteou prova pericial, deverá informar a especialidade do perito almejado, a fim de viabilizar a análise do pedido, caso ainda tenha interesse.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
31/07/2024 19:22
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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31/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 16:47
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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24/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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01/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:00
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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13/06/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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05/06/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:14
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:14
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) e POLLO VIAGENS E TRANSPORTE LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-15 (REQUERENTE).
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11/04/2024 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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11/04/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 19:22
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712021-38.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POLLO VIAGENS E TRANSPORTE LTDA - EPP REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum manejada pela POLLO VIAGENS E TRANSPORTES LTDA. no dia 16/10/2023, em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A autora alega que “manteve com a Requerida, por meio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, vários contratos administrativos que tinham por objeto, em síntese, a prestação de serviço de transporte escolar para atendimento aos alunos da rede pública de ensino da SEEDF, com 01 (um) motorista e 01 (um) monitor por veículo, com quilometragem e quantitativo de ônibus estimada, conforme condições, quantidades e especificações constantes nos respectivos editais licitatório”.
Agrega que todos os 6 contratos firmados com o Estado (n. 16/2013, 147/2013, 12/2015, 23/2018, 67/2018 e 31/2019) tinham como unidade de medida de referência o valor global de quilômetros rodados.
Pondera que, após o exaurimento dos contratos, “foi surpreendida com expedientes administrativos da Requerida que apresentaram ‘valores de depreciação e sobrepreço decorrente da alíquota do ISS apurados através(...)’ materializados em apurações realizadas em Relatórios de Atividades da Gerência de Transporte Escolar e , assim, foi notificada “para requerer o que entender de direito quanto a conclusão da análise do Relatório de Avaliação da Controladoria Geral da União - CGU (37729910) realizado pelas áreas técnicas desta SEEDF”.
Complementa afirmando que “Os referidos Ofícios e, assim, AS PRIMEIRAS COMUNICAÇÕES REALIZADAS SOBRE A SITUAÇÃO DE “SUPOSTA DÍVIDA”, FORAM ENVIADOS SEM QUALQUER ANÁLISE OU DECISÃO/DELIBERAÇÃO SOBRE O TEMA e sequer havia sido oportunizado o exercício do direito de defesa e contraditório na fase que antecedeu a apuração de valores realizada.
Tão somente foram encaminhados ‘relatórios’ que materializam/aplicam aos contratos o entendimento empossado no Relatório de Avaliação da Controladoria Geral da União - CGU (DOC VIII) que, por sua vez, também fora confeccionado sem qualquer manifestação da Requerente.
Todos os valores e apurações se referem a itens isoladamente considerados da Planilha de Composição de Custo que compunham, de forma geral, o valor global do Km/rodado vencedor de cada certame, em detrimento direto ao regime de execução dos ajustes entabulados, qual seja: o menor preço global do Km/rodado contratado”.
Afirma que procurou rediscutir tais expedientes adotados pela Administração Pública na via extrajudicial, com petição interposta em 14/9/2021 sem lograr êxito.
Destaca que em 31/3/2022 recebeu Ofício n. 267/2022 informando o “valor total a restituir no montante de R$ 11.522.086,62 (onze milhões, quinhentos e vinte e dois mil oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos), que seria “inscrito no Sistema de Lançamento de Créditos – SISLANCA do Distrito Federal””.
Noticia que em 19/4/2022 solicitou cópia integral do processo administrativo a que se referiam os valores do Ofício n. 267/2022, com pedido de suspensão da pretensão de inscrição de qualquer dívida, com o fito de resguardar o direito de ampla defesa e contraditório.
Aduz que não houve resposta aos requerimentos e foi expedido Ofício n. 1327/2022, datado de 9/6/2022, com a “informação de que “reavaliou as informações contidas nos autos e não verificou a apresentação de elementos novos caracterizadores da necessidade de alterações nos levantamentos já realizados pelas unidades gestoras do transporte escolar no âmbito desta Pasta.”.
Além disso, destaca que “no decorrer das análises e em decorrência de deliberação superior verificou-se que, em que pese a CGU destacar a ocorrência de prejuízo ao erário no âmbito do Contrato nº 16/2013, a Contratada possuía no mesmo período ou em períodos subsequentes diversos Contratos firmados com esta SEEDF, portanto, foram ampliadas as análises a fim de se verificar a ocorrência dos apontamentos realizados pela CGU.”.
Salienta que em “recebeu a Carta nº 58/2022, datada de 14/06/2022 (doc sei 157 do Processo nº 00080-001168/2013-87 - DOC II), onde meramente foi informada da publicação no DODF nº 110, de 13/06/2022, página 88 (doc sei 155 do Processo nº 00080-001168/2013-87 - DOC II), relacionada ao aviso que DECIDE EFETUAR A COBRANÇA DO DÉBITO, sem qualquer motivação quanto à constituição da dívida”.
A autora afirma que em 20/6/2022 apresentou recurso administrativo, com aditamento em 24/7/2022, contra decisão de cobrança e para retirada da inscrição da dívida do Sistema SISLANCA e o respectivo cancelamento do boleto de cobrança emitido através do DAR no valor de R$11.522.086,62.
Informa que a inscrição no SISLANCA ocorreu e, 13/8/2022, sem qualquer resposta à argumentação apresentadas em sede recursal., o que ocasionou a impetração do MS n. 0735323-87.2022.8.07.0000, extinto sem julgamento de mérito.
Comunica que “ausente decisão quanto ao Recurso Administrativo então interposto, na busca do reconhecimento da ausência de legalidade da constituição do débito, restou à Requerente a via ordinária junto ao Poder Judiciário, para fins de decretação da nulidade na constituição do débito indevido que lhe é imputado.”.
Diante dos fatos, afirma que “o ato administrativo de constituição da suposta dívida, cobrança e inscrição em nome da Requerente junto ao Sistema de Lançamento de Créditos – SISLANCA do Distrito Federal é totalmente nulo, posto que ocorreu de forma arbitrária e ilegal, com ofensa aos princípios constitucionais, de forma especial, em afronta à Segurança Jurídica, ao Devido Processo Legal, à Ampla Defesa e ao Contraditório sem prejuízo de outros; caracterizados pela (o): ofensa ao Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, posto que atuou de forma diversa às condições pactuadas no certame, no contrato, em normas e disposições legais que pautaram e regiam o contrato; violação ao Princípio da Legalidade em sentido estrito – haja vista a existência de forma diversa, expressamente prevista em norma, aplicável às situações, se fosse o caso, de excesso no dimensionamento de quantitativos da proposta; e vício de procedimento – pela inobservância das regras e dos princípios que deveriam ser seguidos pela Requerida na condução dos seus atos, violando o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório”.
Sintetiza “verificada a mácula na constituição do próprio Relatório da CGU, pela ausência de possibilidade de manifestação da Requerente e de omissão dos próprios gestores da Requerida nas informações que eram pertinentes para fins da demonstração da regularidade do preço unitário global contratado e da própria dinâmica da contratação, bem como demonstrado o vício na constituição do rito para fins de acatamento e apuração de dívida contra esta Requerente, sem a observância irrestrita e concretizadora do devido processo legal, contemplando a ampla defesa e o contraditório, é dever que se impõe em face da Requerida a nulidade de todos os atos praticados.”.
Pede, a Autora, em tutela de urgência e pedido de mérito, o seguinte: “a) Conceder Tutela de Urgência antecipada pretendida, liminarmente, para os efeitos do Ato Administrativo perpetrado pelo Distrito Federal, através da Secretaria de Educação do Distrito Federal - SEDF de ressarcimento de valores decorrentes dos Contratos Administrativos nº 147/2013, 16/2013, 12/2015, 23/2018, 67/2018 e 31/2019, e, bem assim, SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA INSCRITA EM NOME DA REQUERENTE JUNTO AO SISLANCA, no importe total de R$ 9.318.401,72 (nove milhões, trezentos e dezoito mil quatrocentos e um reais e setenta e dois centavos), como informado na Notificação n.º 3/2022 - SEE/SUAPE/DIGEST (doc sei 169 do Processo nº 00080-001168/2013-87 - DOC II); b) alternativamente, caso assim não seja o entendimento de Vossa Excelência, que seja determinado à Requerida a garantia do pagamento e manutenção dos contratos vigentes entabulados por quaisquer de seus órgãos, bem como, da participação em certames licitatórios que vierem a ser deflagrados, e respectivas contratações, até o trânsito em julgado desta ação; (...) d) ao final, julgar procedentes os pedidos de modo a: ANULAR os Atos Administrativos perpetrados pelo Distrito Federal, através da Secretaria de Educação do Distrito Federal - SEDF que determinou o ressarcimento de valores Contratos Administrativos nº 147/2013, 16/2013, 12/2015, 23/2018, 67/2018 e 31/2019, reconhecendo a ofensa à Segurança Jurídica e a nulidade do procedimento administrativo adotado pela Requerida” Juntados documentos.
No dia 16/10/2023, o Juízo proferiu a decisão interlocutória de ID n. 175257639, por meio da qual indeferiu o requerimento de tutela provisória.
O referido decisum foi questionado pela demandante, que interpôs recurso de embargos de declaração em 19/10/2023 (ID n. 175662501).
Entretanto, o Juízo, levando em conta o fato de que a decisão de ID n. 175257639 foi proferida antes da anexação da íntegra dos documentos que subsidiam a petição inicial, concluiu que o citado provimento jurisdicional deveria ser revogado.
Em seguida, foi ordenada a intimação do DISTRITO FEDERAL, a fim de que o Estado pudesse exercer o contraditório no prazo de 5 dias úteis (ID n. 175709667).
Intimado, o DISTRITO FEDERAL deixou transcorrer in albis o prazo processual que lhe fora concedido (ID n. 176785723).
Ao ID n. 177138247 foi proferida decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em decisão de ID n. 181979929 restou conhecido e negado provimento ao recurso de Embargos de Declaração pela parte autora, após exercício do contraditório.
Agravo de Instrumento interposto pela autora, distribuído sob o n. 0754662-95.2023.8.07.0000, sem a concessão da tutela.
Contestação apresentada pelo réu ao ID n. 185197797, sem preliminares aventadas.
Defende a legalidade do processo administrativo, pois a empresa “a empresa autora foi notificada para apresentar eventual recurso administrativo, conforme os Ofícios nº 52/2021, nº 58/2021, nº 50/2021, nº 65/2021, nº 59/2021 e nº 60/2021, relativos a cada um dos contratos firmados”, bem como disponibilizado o acesso integral do processo à autora.
Destaca que “não há que se cogitar de prescrição do crédito cobrado, na medida em que a Administração apenas tomou conhecimento das irregularidades em no ano de 2020, após a elaboração do relatório de avaliação da CGU.”.
Tece comentários acerca da forma de cálculo das quotas de depreciação e do ISS, este último com suposta “apropriação indevida da alíquota de 5% para ISS no contrato, tendo a empresa autora emitido notas fiscais com alíquota de 2% durante a vigência do contrato.”.
Enfatiza que “o Relatório elaborado pela CGU que fundamentou as medidas de ressarcimento, ora questionadas, integra o escopo da análise empreendida pelo Tribunal de Contas do DF no bojo do Processo nº 15.367/2019-e.”.
Aduz que não é ilegal a inscrição em SISLANCA antes da apreciação final do recurso apresentado, por não haver previsão legal de efeito suspensivo da medida.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Réplica ao ID n. 188228504, com pedido de “realização de perícia técnica com o fito de se comprovar efetivamente que a contratação e a execução dos serviços se deu nos termos preconizados pelo Edital”. É o relato.
Decido em saneador.
Sem preliminares ou prejudiciais de mérito arguidas.
Do ponto controvertido.
A controvérsia da demanda reside em verificar a legalidade do processo administrativo que culminou na fixação de valores a título de restituição ao erário.
Ocorre que as partes divergem, inclusive, quanto ao parâmetro de cálculo do montante constituído e incluído em SISLANCA.
Desse modo, necessário esclarecer: - se utilizadas as cláusulas contratuais para cálculo do suposto sobrepreço ou se no bojo do processo administrativo houve inovação/alteração da modificação do cálculo ajustado por contrato; - qual percentual/alíquota do ISS incide sobre a hipótese versada nos autos, atento à legislação regente à época da prestação de serviço/vigência do contrato; - se a ampliação da análise do Contrato n. 16/2013, realizada pela CGU, para os demais contratos objeto dos autos é correta; - se possível a constituição de débito sem tomada de procedimento próprio, como Tomada de Contas Especial; - se aplicados os preceitos legais que regiam a execução e o acompanhamento do contrato; - se possível a revisão unilateral do ajuste, após exaurida sua vigência, com ocorrência da prestação dos serviços e executada a contraprestação pecuniária; - se ocorrida a violação à ampla defesa e ao contraditório em razão da ausência de análise das razões da autora nos autos administrativos; - se deveria ser a autora intimada do processo em trâmite junto ao CGU, para manifestação quanto aos parâmetros de cálculo utilizados, antes da constituição da dívida.
Da distribuição do ônus probatório Quanto ao ônus probatório, não há justificativa para que o ônus probatório seja estabelecido de forma distinta daquela estatuída no caput do art. 373, do CPC, cabendo à Autora à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (art. 371, I, do CPC) e ao Réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Requerente.
DISPOSITIVO Fixado o ponto controvertido da demanda e distribuído o ônus probatório, dou por saneado e organizado o feito.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que efetivamente pretendem produzir, levando em consideração, sobretudo, o ponto controvertido fixado.
Ressalte-se que o prazo para estabilidade da presente decisão é de 05 (cinco) dias, conforme dicção do artigo 357, § 1º, do CPC.
Deve ser observada a dobra legal para o réu.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
13/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/02/2024 11:56
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 02:59
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712021-38.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POLLO VIAGENS E TRANSPORTE LTDA - EPP REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a respeito da CONTESTAÇÃO apresentada (ID n. 185197797).
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos à conclusão para decisão de organização e saneamento do processo.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
01/02/2024 14:07
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/01/2024 21:04
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 04:41
Decorrido prazo de POLLO VIAGENS E TRANSPORTE LTDA - EPP em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712021-38.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POLLO VIAGENS E TRANSPORTE LTDA - EPP REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela autora, distribuído sob o n. 0754662-95.2023.8.07.0000, conforme ID n. 182700009.
Reexaminando o teor da decisão interlocutória questionada, conclui-se que o decisum vergastado não merece qualquer reforma, porquanto a requerente não logrou apresentar novas circunstâncias fáticas ou jurídicas idôneas para alterar o posicionamento do Juízo a respeito da questão em debate.
Aguarde-se decurso de prazo para defesa.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
11/01/2024 18:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/01/2024 14:49
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:49
Outras decisões
-
11/01/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/12/2023 12:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:59
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/12/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/12/2023 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2023 13:49
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/11/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:20
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/11/2023 03:47
Decorrido prazo de POLLO VIAGENS E TRANSPORTE LTDA - EPP em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
05/11/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 04:58
Decorrido prazo de POLLO VIAGENS E TRANSPORTE LTDA - EPP em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 17:17
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/10/2023 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 17:36
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:36
Outras decisões
-
19/10/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/10/2023 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:59
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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