TJDFT - 0721130-70.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 14:17
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
26/09/2024 14:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 10:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/08/2024 14:37
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
02/08/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2024 12:51
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/07/2024 02:25
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721130-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome do executado.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, 17 de julho de 2024 18:16:21. -
17/07/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 12:41
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
08/07/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
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05/07/2024 04:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:09
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2024 15:53
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:52
Deferido o pedido de CRISTIANE PEREIRA DA SILVA - CPF: *85.***.*45-14 (REQUERENTE).
-
31/05/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/05/2024 04:24
Processo Desarquivado
-
30/05/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 21:42
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 21:41
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
18/04/2024 21:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721130-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Cristiane Pereira da Silva em face de Hurb Technologies S.A, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Devidamente citada e intimada, a parte ré não compareceu à audiência designada, conforme evento, tampouco justificou sua ausência.
O reconhecimento dos efeitos da revelia é medida a ser adotada, quando da ausência dos réus a quaisquer das audiências designadas, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos do art. 20, da Lei n.° 9.099/95.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora adquiriu da parte ré um pacote de viagem para Alemanha , no valor de R$ 6.862,00, conforme documento de id 181306797.
A parte autora deveria sugerir três datas alternativas e com antecedência de 60 dias entre as datas de preenchimento do formulário, conforme consta nas provas.
Ainda de acordo com o regramento estabelecido pelo réu, a viagem deveria ser confirmada pelo requerido em até 45 dias da primeira data válida sugerida no formulário, ou, em caso de indisponibilidade promocional, seria indicada outra data próxima às datas sugeridas.
A contratação é na modalidade flexível, portanto, há que ser cumprido numa das três datas eleitas pelo consumidor, ou em data próxima às sugestões.
No caso, restou incontroverso que a parte ré não disponibilizou à parte autora o pacote turístico contratado.
A parte ré apresentou contestação genérica sem comprovar o motivo para não cumprir com a oferta.
Se não encontra passagens ou estadia dentro dos limites da oferta feita à parte autora, então deve a ré arcar com o ônus decorrente do risco do seu empreendimento.
Registre-se que não é aplicável as Leis nº 14.034/2020 e 14.046/2020, pois não restou demonstrado que o descumprimento do contrato tenha decorrido diretamente da imposição de medidas restritivas para conter o avanço da pandemia (fortuito externo).
Ademais, o não cumprimento do contrato de transporte decorreu de falha na prestação dos serviços pelo réu, não relacionado à impossibilidade do voo por restrições decorrentes da pandemia.
Nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
No presente caso, a parte autora requer a resolução do contrato e o ressarcimento da quantia paga.
Desta forma, compete à parte ré restituir a quantia paga, nos termos do artigo 35, inciso III, do CDC.
Quanto aos danos imateriais, reputo-os improcedentes.
O ocorrido, de maneira estanque, não malogrou o direito de personalidade da parte autora, porque se avizinha mais a meros dissabores do viver cotidiano.
De mais a mais, somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto.
A propósito, a preciosa a lição de Sílvio de Salvo Venosa: "Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o 'bonus pater familias': não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal. (...) O dano moral abrange também os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo, etc.
Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica.
Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. (Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003, v. 4, p. 33)." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, caminha exatamente no mesmo sentido: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (REsp 606382, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJ 04.03.2004).
Portanto, a tendência da mais autorizada doutrina (e jurisprudência) é de uma análise restritiva quanto à definição de dano moral, exatamente para evitar a banalização do instituto, que demorou décadas para obter consagração definitiva no direito pátrio.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR resolvido o contrato entre as partes e CONDENAR a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A a reembolsar à parte autora a quantia total de R$ 6.862,00 (seis mil oitocentos e sessenta e dois reais), corrigida monetariamente pelo INPC a contar da data do respectivo desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/03/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 10:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/01/2024 10:20
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/01/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 03:55
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721130-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Converto o feito em diligência.
Intime-se a parte autora CRISTIANE PEREIRA DA SILVA para juntar aos autos documento que conste o destino do pacote de viagem, o número do pedido e a forma de pagamento, no prazo de 2 (dois) dias.
Feito, intime-se a parte ré HURB TECHNOLOGIES S.A. para manifestação no prazo de 2 (dois) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/01/2024 09:56
Recebidos os autos
-
11/01/2024 09:56
Outras decisões
-
12/12/2023 11:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/12/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/12/2023 17:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 02:47
Recebidos os autos
-
05/12/2023 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/11/2023 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2023 02:48
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2023 16:22
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:22
Recebida a emenda à inicial
-
03/11/2023 07:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/11/2023 07:14
Recebidos os autos
-
31/10/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/10/2023 23:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 16:31
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/10/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 12:34
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
-
23/10/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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