TJDFT - 0719791-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 19:53
Arquivado Provisoramente
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07/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
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06/08/2025 16:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2024 12:55
Arquivado Provisoramente
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25/07/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 12:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/07/2024 11:14
Processo Desarquivado
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24/07/2024 11:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719791-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LAZARO BORGES NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Noticia-se a interposição de agravo de instrumento, pela parte exequente, em face da decisão deste Juízo (ID 199924982) que esclareceu acerca da descontinuidade do sistema ERIDFT, indeferindo o pedido de pesquisa de bens imóveis do executado, junto ao Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, operado pelo ONR (Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis) e ao SREI.
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, tenho, contudo, que não se justifica, nesta sede primeva, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos.
Ciente quanto à ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID 202654734).
Passo ao exame do pedido formulado por intermédio da petição de ID 202368344.
Postulou a parte exequente, por meio do referido petitório, a penhora dos recebíveis do executado, provenientes da empresa CENTRO SUL SERVIÇO DE LIMPEZA E CONSERVAÇÕES.
Da análise da declaração fiscal de ID 198288322, se observa que o executado é profissional autônomo, exercendo o cargo de vendedor e prestador de serviços do comércio, razão pela qual a constrição vindicada não comporta acolhida, diante da natureza do crédito perseguido e da reconhecida impenhorabilidade LEGAL das verbas de natureza salarial, recebidas pelo demandado.
Mostram-se absolutamente impenhoráveis as verbas de natureza salarial, elencadas no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, de modo a respeitar a opção legislativa e prestigiar, em ponderação casuística com os demais valores envolvidos, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
A despeito da regra da responsabilidade patrimonial (artigo 789 do CPC), entendeu por bem o legislador atribuir a certos bens a característica da não sujeição à constrição judicial, dentre eles aqueles elencados no artigo 833 do CPC, cujo inciso IV, por sua vez, reputa absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Não contempla tal dispositivo qualquer ressalva, exceto na hipótese de constrição destinada a satisfazer obrigação de prestação alimentícia e nos casos em que a remuneração mensal da parte devedora exceda o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos, na forma expressamente afirmada em seu § 2º.
A adoção de providências constritivas em sentido diverso, de forma a mitigar a vedação legalmente imposta, para autorizar a penhora de verba remuneratória, ainda que sobre um percentual de tal valor, mostra-se em frontal desalinho com o que preconiza o Código de Processo Civil em vigor, sendo certo que se trata de opção política, já existente no Código de 1973 e claramente ratificada por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015), não sendo dada ao julgador - sob pena de inovar em atividade estranha ao seu ofício - a opção de ampliar a exceção expressamente admitida pela lei de regência da matéria.
Tal posicionamento é corroborado por julgados desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBAS CONSTANTES DE CONTA CORRENTE SALARIAL E CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABIILIDADE.
ART. 833, INCISOS IV, E X, DO CPC.
DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
O art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe, expressamente, que os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis. 2.
São impenhoráveis, portanto, as verbas de caráter alimentar, salvo para pagamento de dívida alimentar ou em relação a valores que excedam os 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do § 2°, do mesmo dispositivo legal.
Assim, se a verba objeto de execução não tem caráter alimentar e os valores encontrados na conta corrente onde a executada recebe seu salário não ultrapassam cinquenta salários-mínimos, há que se reconhecer a sua impenhorabilidade. 3.Agravo parcialmente provido. (Acórdão 1869924, 07060457020248070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2024, publicado no DJE: 28/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
RECURSO PROVIDO. 1.
De acordo com o que dispõe o inciso IV do art. 833 do CPC/2015, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." Desse modo, incabível a penhora de verbas que ostentam natureza salarial. 2.
A natureza alimentar dos honorários advocatícios não se confunde com a exceção legal inserida na expressão "prestação alimentícia", de forma a autorizar a penhora salarial, porquanto não a equipara à prestação alimentícia decorrente de vínculo de família ou de ato ilícito.
Entendimento contrário representaria a adoção de interpretação ampliativa sobre uma norma de exceção. 3.
Recurso provido. (Acórdão 1369328, 07136394320218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 17/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE PROVENTOS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, IV, DO CPC.
AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE RENDA SUPERIOR A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS.
EXCEÇÕES NÃO COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As verbas de natureza salarial, a exemplo do salário, são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
O Estatuto Processual Civil, contudo, excepciona a impenhorabilidade dos vencimentos no § 2º do art. 833, desde que o pagamento se relacione à prestação alimentícia ou a penhora recaia sobre importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais. 2.
Na hipótese, o montante perseguido decorre de dívida lastreada em relação contratual e o próprio agravante indicou que o montante auferido mensalmente pelo executado é inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, ou seja, não se vislumbra subsunção a nenhuma das hipóteses autorizadoras de penhora sobre o salário. 3.
Dessa maneira, se não houve a demonstração da ocorrência de alguma das exceções legais à impenhorabilidade, previstas no art. 833, § 2º, do CPC, a garantia legal de impenhorabilidade de remuneração deve ser observada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1357305, 07155785820218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. 13º SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INC.
IV E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A hipótese consiste na avaliação da possibilidade de penhora de percentual da remuneração recebida pela devedora como meio de satisfação do crédito constituído em favor da recorrente. 2.
O artigo 833, inc.
IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2.1.
A penhora pode ser procedida em relação aos valores que ultrapassem o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. 3.
O art. 833, § 2o, do CPC, estabelece uma ressalva que possibilita a penhora desses valores apenas para a satisfação de crédito alimentar. 4.
No caso o resultado perseguido pela agravante contraria de maneira manifesta o disposto no art. 833, inc.
IV, do CPC, pois os valores em questão são, por natureza, impenhoráveis. 5.
A Terceira Turma Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento jurisprudencial no sentido minoritário referido no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, a partir da edição do novo Código de Processo Civil, atenta à regra prevista contida no art. 833 do referido diploma normativo, em particular diante do critério disposto no § 2º do mencionado dispositivo, que expressamente excepcionou as situações que proporcionariam a não aplicação da regra que previu a impenhorabilidade. 6.
A atividade hermenêutico-jurídica deve ser iniciada a partir da compreensão do sentido textual de um preceito normativo, de acordo com a análise expressa da extensão semântica de seus termos. 6.1.
Isso não obstante, para levar adiante a interpretação é preciso que o jurista observe o contexto significativo da lei, a intenção reguladora, os fins e ideias normativas do legislador histórico, os critérios teleológicos-objetivos e a "interpretação conforme a Constituição". 7.
Ressalte-se que a situação descrita nos autos revela que a pretensão recursal diz respeito à constrição de valores que têm natureza remuneratória.
Esses valores, incluindo o décimo terceiro salário, portanto, devem ser protegidos, pois se encontram sob o manto da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1308506, 07188266620208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, estando os ganhos do trabalhador autônomo abrangidos pela impenhorabilidade, e, não se cuidando de situação jurídica prevista nas hipóteses específicas e legalmente excepcionadas, INDEFIRO o pedido de penhora dos recebíveis do devedor, provenientes da empresa CENTRO SUL SERVIÇO DE LIMPEZA E CONSERVAÇÕES, para fins de adimplemento do débito exequendo.
Assim, tendo em vista que não foi atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto (ID 202654734), bem como, diante da ausência de requerimentos ou providências pendentes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 194812031.
Sem prejuízo da remessa ao arquivo, havendo notícia de reforma da decisão de ID 199924982, ou mesmo pedido de informações, tornem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/07/2024 20:18
Arquivado Provisoramente
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04/07/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:17
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/07/2024 13:17
Outras decisões
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02/07/2024 12:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/06/2024 04:46
Processo Desarquivado
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28/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 18:46
Arquivado Provisoramente
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20/06/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/06/2024 18:01
Outras decisões
-
18/06/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
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17/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 19:30
Arquivado Provisoramente
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12/06/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:34
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/06/2024 15:34
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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12/06/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:28
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719791-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LAZARO BORGES NETO CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação de ID 194812031, promovi a segunda fase da consulta ao sistema SISBAJUD.
Certifico, ainda, que, ante o bloqueio de valor inexpressivo (R$ 21,57), quando comparado com o montante total do débito perseguido, promovi a liberação, pois evidente que a referida quantia seria totalmente absorvida pelas custas da execução, o que impede seja feita a penhora.
Certifico, também, que realizei pesquisa aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
De ordem da MMª Juíza de Direito Substituta, intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca dos relatórios ora acostados, indicando as providências que entender pertinentes à satisfação do crédito perseguido.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da supracitada decisão. (ID 194812031).
Do contrário, façam-se conclusos.
Na oportunidade, desconstituo a anotação de sigilo anteriormente inserida.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 07:55:14.
NATALIA CAROLINE SILVEIRA CORGOZINHO COSTA Servidor Geral -
28/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 07:58
Juntada de Certidão
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30/04/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 15:12
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:12
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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26/04/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 03:17
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 13:24
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:43
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 14:06
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/01/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 13:02
Recebidos os autos
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26/01/2024 13:02
Outras decisões
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26/01/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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26/01/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/01/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719791-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO À secretaria, para que altere a classe processual e o polo ativo da demanda, uma vez que a petição de ID 182469564 pretende deflagrar a fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o credor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove, nos termos do PGC, o recolhimento das custas processuais de ingresso, especificamente devidas para a fase satisfativa, sob pena de, diante da ausência de pressuposto processual, restar indeferido o seu processamento.
Caso venha a transcorrer in albis o prazo assinalado, certifique-se e retornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 12:41
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2023 17:57
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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19/12/2023 14:44
Processo Desarquivado
-
19/12/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 19:45
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 19:44
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 16:19
Expedição de Edital.
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04/12/2023 18:59
Juntada de Certidão
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04/12/2023 15:26
Recebidos os autos
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04/12/2023 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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29/11/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/11/2023 14:25
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 08:47
Decorrido prazo de LAZARO BORGES NETO em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:42
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:20
Recebidos os autos
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30/10/2023 16:20
Julgado procedente o pedido
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27/10/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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27/10/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 14:00
Juntada de Certidão
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08/09/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/09/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/09/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/09/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/09/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/09/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/09/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/09/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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01/09/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/08/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 15:03
Juntada de Certidão
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09/08/2023 10:39
Juntada de Certidão
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08/08/2023 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2023 16:10
Juntada de Certidão
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20/07/2023 02:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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09/06/2023 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 16:58
Recebidos os autos
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02/06/2023 16:58
Recebida a emenda à inicial
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02/06/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/06/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 15:32
Recebidos os autos
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12/05/2023 15:32
Determinada a emenda à inicial
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11/05/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/05/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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