TJDFT - 0708646-87.2022.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 10:41
Juntada de Certidão
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24/10/2023 14:40
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
21/10/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 10:57
Publicado Sentença em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 14:06
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:06
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
26/09/2023 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
22/09/2023 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 02:48
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0708646-87.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INVESTIGADO: MARCIA SANTANA MOREL DESPACHO Ciente do teor da decisão de id 169560847.
Intime-se Márcia Santana Morel para restabelecer os pagamentos conforme acordado em transação penal.
Feito, cumpram-se as determinações precedentes.
It.
Santa Maria-DF, 23 de agosto de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
24/08/2023 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:44
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
23/08/2023 17:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/08/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0708646-87.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) Requerente: AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido(a): INVESTIGADO: MARCIA SANTANA MOREL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em resposta ao Ofício nº 1094/CÂMARA CRIMINAL, datado de 07 de julho de 2023, presto a Vossa Excelência as informações pertinentes ao processo originário n. 0708646-87.2022.8.07.0010, em trâmite neste Juízo.
Trata-se de procedimento investigatório criminal (PIC-MP) proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS em face de MÁRCIA SANTANA MOREL, no qual foi imputada à investigada a prática do crime disposto no art. 169 do Código Penal em razão do recebimento em duplicidade da quantia de R$370.000,00, consoante cota ministerial de id 137341865 acostada no bojo dos autos eletrônicos acima mencionados em trâmite perante este Juízo, uma vez que a pena atribuída ao delito em comento não ultrapassa 2 (dois) anos.
Carreada a FAP da investigada e dada vista ao parquet, este ofertou proposta de transação penal consistente na prestação pecuniária de R$5.000,00 em 5 (cinco) parcelas de R$1.000,00, cada (id 150603622).
A investigada anuiu à proposta (id 151250264), sendo homologada a tratativa em sentença por este Juízo em 31/03/2023 (id 150966436).
Em 10/04/2023, contra a sentença homologatória foram opostos embargos de declaração por E.
S.
D.
J. (id 154927371), sustentando equívoco quanto à conduta praticada por Márcia e tipificada pelo Ministério Público, pugnando pela reconsideração da homologação da transação penal.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público, pugnando pela suspensão da transação penal e nova vista para reanálise (id 157086966), o que foi acolhido consoante decisão de id 157557650.
A defesa de Márcia Santana impetrou Habeas Corpus (0717580-30.2023.8.07.0000), o qual teve seguimento negado (id 158151066).
O Ministério Público contrarrazoou os embargos (id 158693320), rogando pela rejeição dos embargos por ausência de legitimidade recursal e, consequentemente, ratificação da transação penal.
Os embargos não foram conhecidos por este Juízo, dada a ausência de legitimidade do embargante, uma vez não habilitado como assistente da acusação e em razão da impossibilidade de sê-lo na fase inquisitorial.
De consequência, pelo não conhecimento do recurso, a sentença vergastada passou em julgado em 24/04/2023 (id 161226776), sendo restabelecidas as condições da transação penal outrora homologada.
A beneficiária da transação penal carreou aos autos os comprovantes de 3 (três) das 5 (cinco) parcelas do acordo firmado (ids 156823314, 160900244 e 164018567).
O impetrante insurgiu-se contra a sentença, proferida por este Juízo, que não acolheu os embargos via mandado de segurança.
Estas são as informações que apresento, colocando-me à disposição de Vossa Excelência para eventual complemento.
Outrossim, determino suspensão do cumprimento da transação penal até o julgamento de mérito do referido Mandado de Segurança.
Respeitosamente, Santa Maria-DF, 13 de julho de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
13/07/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:48
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/07/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
07/07/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 00:39
Publicado Sentença em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:30
Transitado em Julgado em 24/04/2023
-
02/06/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 21:08
Recebidos os autos
-
29/05/2023 21:08
Não conhecido o recurso de #Oculto#
-
15/05/2023 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2023 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
10/05/2023 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 01:02
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 17:09
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:09
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
03/05/2023 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
28/04/2023 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:43
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
12/04/2023 00:16
Publicado Sentença em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:12
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:12
Homologada a Transação Penal
-
03/03/2023 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
27/02/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
22/12/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 17:43
Recebidos os autos
-
06/12/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 19:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733)
-
07/10/2022 15:47
Recebidos os autos
-
07/10/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
20/09/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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