TJDFT - 0706699-43.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:38
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FACILITY PROMOTORA LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FACILITE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CADASTROS LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIANA SILVA CAVALCANTE LINS em 05/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 13:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 18:10
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/10/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIANA SILVA CAVALCANTE LINS em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706699-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA SILVA CAVALCANTE LINS EXECUTADO: FACILITE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CADASTROS LTDA, FACILITY PROMOTORA LTDA DESPACHO À parte executada para esclarecer o depósito efetuado nos autos (id 213093069).
No mesmo prazo, à parte credora para manifestação acerca do depósito, bem como da eventual satisfação do débito.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
07/10/2024 12:33
Recebidos os autos
-
07/10/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706699-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA SILVA CAVALCANTE LINS EXECUTADO: FACILITE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CADASTROS LTDA, FACILITY PROMOTORA LTDA DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a petição das interessadas id 208150988.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
19/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/08/2024 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CONSIGNUM PROMOTORA DE CREDITO LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706699-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA SILVA CAVALCANTE LINS EXECUTADO: FACILITE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CADASTROS LTDA, L&W PRESTADORA DE SERVICO DE CADASTRO LTDA DECISÃO Cuida-se a presente ação de cumprimento de sentença, em que a parte exequente solicita a inclusão das empresas FACILITI PROMOTORA LTDA (CNPJ 51.***.***/0001-82) e CONSIGNUM PROMOTORA DE CRÉDITO (CNPJ 16.***.***/0001-26), as quais seriam sucessoras da devedora principal, inclusive com o intuito de fraude à execução.
Analisando o que consta dos autos, verifica-se que é verossímil a sucessão empresarial entre a executada e as empresas em questão, uma vez que preenchidos alguns requisitos que conduzem a esse entendimento.
Dentre eles, observa-se que as sucessoras exercem o mesmo ramo de atividade da devedora principal (atividade principal “66.19-3-02 - Correspondentes de instituições financeiras” e “82.91-1-00 - Atividades de cobranças e informações cadastrais” “ e atividades secundárias, entre outras, “82.11-3-00 - Serviços combinados de escritório e apoio administrativo 82.19-9-99 - Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente” - id 185494724 e 185494725).
Em que pese a existência de outras atividades descritas, fato é que as ambas as empresas indicadas atuam como correspondentes de instituições financeiras, e a participação do sócio WAGNER COELHO, que integra o quadro societário de ambas como sócio-administrador (id 185494722 e 1 185494726), não deixa dúvidas de que as empresas em comento foram criadas com o intuito de se eximir de suas responsabilidades perante eventuais credores.
Outrossim, a jurisprudência tem admitido que há sucessão empresarial, ainda que as empresas possuam outra razão social, pois a sucessão pode ser presumida, não dependendo de apresentação de provas de compra e venda do fundo de comércio ou do estabelecimento empresarial.
Ademais, para a caracterização da sucessão empresarial não há a exigência da comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social, em especial quando há fortes indícios de sucessão fraudulenta.
Cabe ressaltar que o crédito perseguido pela parte exequente advém de relação de consumo, o que a atrai a incidência do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor à espécie.
Tal dispositivo alberga a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que pressupõe o simples inadimplemento do devedor para a sua aplicação, não havendo que se perquirir acerca da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Por outro lado, nesse momento também não se verifica violação ao princípio da menor onerosidade da execução, porquanto inexistem outros meios aptos e eficazes à satisfação do crédito ante à constatação do estado de insolvência do fornecedor.
No caso, ressalto que a desconsideração da personalidade jurídica já foi pedida anteriormente pela credora, tendo sido as empresas FACILITI PROMOTORA LTDA (CNPJ 51.***.***/0001-82) e CONSIGNUM PROMOTORA DE CRÉDITO (CNPJ 16.***.***/0001-26) devidamente citadas, apresentando contestação no id 190055785.
Por fim, restou indeferido o pedido, visto não ter havido, naquele momento, o esgotamento de todos os meios de execução.
Assim, novas diligências para localização de bens foram perpetradas por este Juízo (RENAJUD; INFOJUD), porém, sem êxito.
Diante disso, a credora reiterou o pedido de redirecionamento do feito às empresas sócias da empresa originalmente executada (id 204601261).
Dessa forma, recebo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor das empresas FACILITI PROMOTORA LTDA (CNPJ 51.***.***/0001-82) e CONSIGNUM PROMOTORA DE CRÉDITO (CNPJ 16.***.***/0001-26), destacando que se tratam de Sociedades Empresariais LTDA.
Embora tais empresas já tenham apresentado contestação (id 190055785), em homenagem ao amplo contraditório, intimem-se a FACILITI PROMOTORA LTDA e CONSIGNUM PROMOTORA DE CRÉDITO para se manifestarem acerca do pedido id 204601261.
Prazo: 5 dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
09/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:17
Deferido o pedido de MARIANA SILVA CAVALCANTE LINS - CPF: *49.***.*71-32 (EXEQUENTE).
-
05/08/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/07/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIANA SILVA CAVALCANTE LINS em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:53
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706699-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA SILVA CAVALCANTE LINS EXECUTADO: FACILITE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CADASTROS LTDA, L&W PRESTADORA DE SERVICO DE CADASTRO LTDA DESPACHO Retire-se o sigilo da decisão id 196967905. À parte exequente quanto aos resultados das pesquisas RENAJUD e INFOJUD (id 202766778; id 201398471), assim como para prosseguimento do feito, cabendo-lhe juntar planilha atualizada do débito, bem como indicar bens passíveis de constrição no Distrito Federal, sob pena de arquivamento, sem baixa.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
05/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 01:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/07/2024 23:20
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIANA SILVA CAVALCANTE LINS em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 23:22
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 03:22
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 15:49
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:49
em cooperação judiciária
-
27/05/2024 15:49
Indeferido o pedido de MARIANA SILVA CAVALCANTE LINS - CPF: *49.***.*71-32 (EXEQUENTE)
-
09/05/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/04/2024 04:40
Decorrido prazo de FACILITI PROMOTORA LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706699-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA SILVA CAVALCANTE LINS EXECUTADO: FACILITE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CADASTROS LTDA, L&W PRESTADORA DE SERVICO DE CADASTRO LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora/exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pelas partes interessadas.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
04/04/2024 08:30
Recebidos os autos
-
04/04/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/03/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2024 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 08:31
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 08:28
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706699-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA SILVA CAVALCANTE LINS EXECUTADO: FACILITE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CADASTROS LTDA, L&W PRESTADORA DE SERVICO DE CADASTRO LTDA DECISÃO Cuida-se a presente ação de cumprimento de sentença, em que a parte Autora solicita a inclusão das empresas FACILITI PROMOTORA LTDA (CNPJ 51.***.***/0001-82) e CONSIGNUM PROMOTORA DE CRÉDITO (CNPJ 16.***.***/0001-26), as quais seriam sucessoras da Devedora principal, inclusive com o intuito de fraude à execução.
Analisando o que consta dos autos, verifica-se que é verossímil a sucessão empresarial entre a executada e as empresas em questão, uma vez que preenchidos alguns requisitos que conduzem a esse entendimento.
Dentre eles, observa-se que as sucessoras exercem o mesmo ramo de atividade da devedora principal (atividade principal “66.19-3-02 - Correspondentes de instituições financeiras” e “82.91-1-00 - Atividades de cobranças e informações cadastrais” “ e atividades secundárias, entre outras, “82.11-3-00 - Serviços combinados de escritório e apoio administrativo 82.19-9-99 - Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente” - id 185494724 e 185494725).
Em que pese a existência de outras atividades descritas, fato é que as ambas as empresas indicadas atuam como correspondentes de instituições financeiras, e a participação do sócio WAGNER COELHO, que integra o quadro societário de ambas como sócio-administrador (id 185494722 e 1 185494726), não deixa dúvidas de que as empresas em comento foram criadas com o intuito de se eximir de suas responsabilidades perante eventuais credores.
Outrossim, a jurisprudência tem admitido que há sucessão empresarial, ainda que as empresas possuam outra razão social, pois a sucessão pode ser presumida, não dependendo de apresentação de provas de compra e venda do fundo de comércio ou do estabelecimento empresarial.
Ademais, para a caracterização da sucessão empresarial não há a exigência da comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social, em especial quando há fortes indícios de sucessão fraudulenta.
Cabe ressaltar que o crédito perseguido pela parte exequente advém de relação de consumo, o que a atrai a incidência do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor à espécie.
Tal dispositivo alberga a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que pressupõe o simples inadimplemento do devedor para a sua aplicação, não havendo que se perquirir acerca da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Por outro lado, nesse momento também não se verifica violação ao princípio da menor onerosidade da execução, porquanto inexistem outros meios aptos e eficazes à satisfação do crédito ante à constatação do estado de insolvência do fornecedor.
Por conseguinte, recebo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor das empresas FACILITI PROMOTORA LTDA (CNPJ 51.***.***/0001-82), e CONSIGNUM PROMOTORA DE CRÉDITO (CNPJ 16.***.***/0001-26), destacando que se tratam de Sociedades Empresariais LTDA.
Ao CJU: 1) Anote-se a instauração do incidente, conforme disposto no art. 134, § 1º, do CPC; 2) as empresas deverão ser cadastradas, num primeiro momento, na condição de terceiros; 3) Citem-se e intimem-se para responder, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC, para que se manifeste(m) sobre o presente incidente e requeira(m) provas que entender(em) cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; 4) A diligência deverá ser realizada pelo DJE, se a parte executada detiver advogado nos autos; 5) Na situação de "jus postulandi", a parte executada deverá ser citada pela via postal, salvo se for revel, ou se em diligência anterior não foi localizado no endereço indicado nos autos, quanto deverá ser intimado pelo DJE, nos termos do art. 346 do CPC, ainda que por analogia. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
29/02/2024 17:52
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:52
Deferido o pedido de MARIANA SILVA CAVALCANTE LINS - CPF: *49.***.*71-32 (EXEQUENTE).
-
17/02/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/02/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/01/2024 03:23
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706699-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA SILVA CAVALCANTE LINS EXECUTADO: FACILITE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CADASTROS LTDA, L&W PRESTADORA DE SERVICO DE CADASTRO LTDA DESPACHO Expeça-se alvará/ofício quanto aos valores transferidos (id 175932427; id 175932428), em nome da parte credora, conforme requerido, observados os poderes previstos em procuração, quando o levantamento se der pelo patrono da parte.
Após, à credora para indicar bens passíveis de constrição no Distrito Federal, sob pena de arquivamento do feito.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
24/01/2024 11:35
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:35
Expedido alvará de levantamento
-
24/01/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
23/01/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:29
Decorrido prazo de MARIANA SILVA CAVALCANTE LINS em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 12:02
Recebidos os autos
-
11/01/2024 12:02
Indeferido o pedido de MARIANA SILVA CAVALCANTE LINS - CPF: *49.***.*71-32 (EXEQUENTE)
-
08/01/2024 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/12/2023 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:59
Decorrido prazo de FACILITE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CADASTROS LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:59
Decorrido prazo de L&W PRESTADORA DE SERVICO DE CADASTRO LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:14
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 10:17
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
18/10/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
15/10/2023 20:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/10/2023 07:40
Recebidos os autos
-
05/10/2023 07:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/10/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/09/2023 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:54
Decorrido prazo de FACILITE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CADASTROS LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:51
Decorrido prazo de L&W PRESTADORA DE SERVICO DE CADASTRO LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:11
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706699-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA SILVA CAVALCANTE LINS REQUERIDO: FACILITE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CADASTROS LTDA, L&W PRESTADORA DE SERVICO DE CADASTRO LTDA D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/08/2023 12:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2023 20:45
Recebidos os autos
-
22/08/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/08/2023 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2023 04:18
Processo Desarquivado
-
15/08/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 12:40
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de L&W PRESTADORA DE SERVICO DE CADASTRO LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIANA SILVA CAVALCANTE LINS em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de FACILITE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CADASTROS LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para determinar que as requeridas paguem à autora a quantia de R$ 3.921,26, acrescida de correção monetária desde a data do pagamento (12/11/2021) e de juros legais desde a citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. -
11/07/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2023 19:23
Recebidos os autos
-
10/07/2023 19:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2023 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
28/06/2023 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2023 17:51
Recebidos os autos
-
12/06/2023 03:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/06/2023 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2023 21:48
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2023 00:51
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 14:04
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/04/2023 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 01:27
Decorrido prazo de FACILITE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CADASTROS LTDA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:27
Decorrido prazo de L&W PRESTADORA DE SERVICO DE CADASTRO LTDA em 13/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/03/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2023 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2023 13:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/03/2023 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 20:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/03/2023 20:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2023 18:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/02/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 20:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2023 20:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/02/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717482-31.2022.8.07.0016
Tulio Medeiros Marques
Sildia de Lellice da Silva Morais
Advogado: Alex Puigue Santos Fontinele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2022 21:13
Processo nº 0702197-67.2023.8.07.0014
Thays Batista Neves da Silva
Sanchez Cano Americas, S.l.
Advogado: Indiany dos Santos Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2023 15:06
Processo nº 0711833-51.2023.8.07.0016
Max Elias da Silva Araujo
Radio Tv do Amazonas LTDA
Advogado: Max Elias da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2023 20:18
Processo nº 0710135-37.2023.8.07.0007
Antonia Pereira Batista
Maria Jose Costa
Advogado: Celso Jose Carbonaro de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2023 00:29
Processo nº 0702035-18.2022.8.07.0011
Luryan Santos Vitorio Driggs
Michelle Carsten Carloni 95427791191
Advogado: Jose Roberto dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2022 18:50