TJDFT - 0711833-51.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 11:25
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de RADIO TV DO AMAZONAS LTDA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de MAX ELIAS DA SILVA ARAUJO em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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13/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PJE : 0711833-51.2023.8.07.0016 Feito : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente : MAX ELIAS DA SILVA Requerido : RÁDIO TV DO AMAZONAS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A parte autora narra que pesquisou seu nome na “internet” em 22 de julho de 2021 e descobriu uma publicação no site da empresa requerida, na qual havia uma foto sua.
Afirma que não possui redes sociais e que nunca autorizou a utilização de sua foto e de seu nome na matéria publicada (disponíveis no site https://g1.globo.com/ac/acre/noticia/2020/03/02/advogado-do-acapontado-pela-pf-como-mensageiro-de-detentos-e-proibido-de-entrar-empresidios.ghtml).
Argumenta também que a empresa requerida nunca o procurou para saber sobre sua versão dos fatos alegados na matéria jornalística publicada.
Ao final, requer a determinação à empresa requerida a retirar e não publicar mais qualquer foto sua e que seja confirmada a exclusão da matéria de forma definitiva, sob pena de multa; além da condenação da ré ao pagamento pelos danos morais suportados.
Pretende, também a concessão do direito de resposta proporcional ao texto apresentado na matéria jornalística.
Verifica-se dos autos que a ré não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante devidamente citada e intimada (ID 154121413), não compareceu à audiência de conciliação designada (ID 158056611), deixando de apresentar contestação motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Em se tratando de causa que versa sobre direitos patrimoniais e, portanto, disponíveis, os efeitos da revelia chancelam a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, salvo, todavia, se outro não for o entendimento do julgador, conforme artigo 20 da Lei Federal nº 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor não autorizou a publicação de sua imagem, fato incontroverso em razão da revelia aqui verificada, bem como devidamente comprovado pela publicação contida na página eletrônica https://g1.globo.com/ac/acre/noticia/2020/03/02/advogado-do-acapontado-pela-pf-como-mensageiro-de-detentos-e-proibido-de-entrar-empresidios.ghtml.
Neste ponto, oportuno esclarecer que o direito à imagem foi elevado à categoria de direito fundamental pelos incisos V e X do art. 5º da Constituição da República e sua violação tem como consequência a reparação dos danos materiais e morais ocasionados.
O direito à imagem é substancialmente autônomo em relação a outros direitos da personalidade, tais como o nome, a honra e a intimidade.
Isso significa que a imagem é protegida independentemente de qualquer outro direito fundamental, de sorte que sua profanação tem sempre como consectário a ocorrência de prejuízo reparável, seja moral ou material.
Como explanam Oduvaldo Donnini e Rogérgio Ferraz Donnini: “A simples veiculação de imagem de uma pessoa, sem a sua autorização, ou ainda sua alteração, exceção feita às pessoas públicas, gera o direito de indenizar.
De registrar-se que basta a mera divulgação da imagem, independentemente da existência de lesão à honra da pessoa. (Imprensa Livre, Dano Moral, Dano à Imagem, e sua Quantificação à luz do novo Código Civil, Método, 2002, p. 92/93).” Isso é especialmente claro no que diz respeito à chamada imagem-retrato que constitui as características físicas e visuais da pessoa que não podem ser reproduzidas, máxime para fins publicitários, sem o seu consentimento.
A imagem pode ser reproduzida das mais variadas formas.
No campo específico da publicidade, sua utilização depende da autorização expressa da pessoa ou de seu representante legal, se incapaz, na esteira do que dispõe o artigo 20 do Código Civil, in verbis: Art. 20.
Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
A autorização é pressuposto para a utilização lícita da imagem de alguém.
Ninguém pode colher e utilizar a imagem alheia, mormente para fins publicitários, sem estar devidamente autorizado.
Havendo violação a direito de personalidade da pessoa, resta configurada a responsabilidade civil, remanescendo o dever de indenizar.
Ressalte-se que os danos morais são aqueles que atingem a esfera dos direitos de personalidade, vale dizer, o nome, a honra, a honorabilidade, a intimidade, a privacidade, considerados pela doutrina como danos morais objetivos.
Podem ser definidos como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Sobre o uso da imagem das pessoas naturais, dispõe o artigo 5º, incisos V, X e XXVIII, "a" da Constituição Federal: “V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas”.
O Código Civil de 2002, reitera a proteção à imagem como Direito da Personalidade, consoante estabelecem o artigo 11 e seguintes.
Diante desses preceitos legais, verifica-se que o titular do direito tem a faculdade exclusiva para autorizar e revogar a autorização ou impedir sua exposição em qualquer meio público.
Neste sentido é a lição de Weslei Vendruscolo: “O exercício negativo do direito à imagem é a faculdade que tem o sujeito de proibir a captação e/ou reprodução de sua imagem, vale dizer, o sujeito é, por assim dizer, o dono de sua aparência, e se não desejar que ela seja captada ou reproduzida, basta opor-se a tais atos.” (in Direito à própria imagem e sua proteção jurídica, Editora Fórum, 2016, pág. 119).
Conforme se vê, a permissão do interessado é um dos limites no uso do direito à imagem.
No presente caso, a parte autora jamais manifestou sua anuência quanto à vinculação de sua imagem à reportagem sobre envolvimento do requerente com facção criminosa, publicada pela requerida.
Ademais, a jurisprudência do STJ, seguindo orientação da Súmula 403, é no sentido de que a divulgação da imagem da pessoa, sem sua autorização, gera dano indenizável, tratando-se de dano in re ipsa, que independe de estar a imagem vinculada a notícia difamatória ou, ainda, do conteúdo comercial ou econômico da divulgação: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
Apesar do alto grau de subjetivismo que circunda a fixação dos danos morais, três fatores contribuem decisivamente para que ela se dê de forma ponderada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação do ato.
Os parâmetros aludidos denotam que a indenização dos danos morais deve ser orientada por dois sentidos, reparação do dano e punição ao seu causador.
A reparação visa compensar, de alguma forma, a vítima, não obstante a natureza peculiar do dano.
A punição visa coibir a repetição de atos não condizentes com a vida em sociedade.
Assim, observando tensão no elemento capacidade financeira da ré e finalidade educativa da medida, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) espelha a realidade da situação, o qual tenho por razoável.
Com relação ao pedido de direito de resposta, observa-se que tal pretensão deve seguir o rito especial previsto na Lei 13.188/2015, sendo que o art. 5º, §2º, inciso I dessa norma legal veda expressamente a cumulação do pedido de direito de resposta com o pedido de reparação por danos morais.
Por fim, considerando que um dos pedidos do autor concerne a proibição de novas publicações da empresa ré, esclarece-se que qualquer acolhimento deste pedido nesse sentido acarretaria em censura prévia, o que não pode ser permitido em razão das características típicas de um Estado Democrático de Direito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo. 487, inciso I, do CPC, e determino à ré que retire a matéria com a foto do autor de sua página eletrônica, no prazo de até 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00.
Condeno, ainda, a ré a pagar ao autor o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais suportados, o qual deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a contar da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará de levantamento ou ofício de transferência.
Após o trânsito em julgado, a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Se não cumprida voluntariamente a obrigação de pagamento, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, segunda-feira, 10 de julho de 2023 às 19h27.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
11/07/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2023 19:28
Recebidos os autos
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10/07/2023 19:28
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2023 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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10/07/2023 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2023 09:24
Recebidos os autos
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04/07/2023 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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04/07/2023 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 16:37
Decorrido prazo de MAX ELIAS DA SILVA ARAUJO em 30/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 14:26
Recebidos os autos
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06/06/2023 14:26
Decretada a revelia
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05/06/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/05/2023 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2023 18:29
Juntada de Certidão
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09/05/2023 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2023 16:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/03/2023 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 11:42
Recebidos os autos
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07/03/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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02/03/2023 20:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/03/2023 20:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/03/2023 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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