TJDFT - 0702035-18.2022.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 13:04
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
03/10/2023 03:59
Decorrido prazo de LURYAN SANTOS VITORIO DRIGGS em 02/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:01
Decorrido prazo de MICHELLE CARSTEN CARLONI *54.***.*91-91 em 29/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:39
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702035-18.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LURYAN SANTOS VITORIO DRIGGS EXECUTADO: MICHELLE CARSTEN CARLONI *54.***.*91-91 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a penhora realizada no valor integral da obrigação (Id. 167248723) e o escoamento do prazo para apresentação de impugnação à penhora sem qualquer manifestação da executada, converto a penhora em pagamento.
Assim, considerando que o valor penhorado é suficiente para quitar a obrigação, EXTINGO a execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Transfira-se para a conta judicial o valor bloqueado de R$ 3.379,28 e posteriormente para a conta bancária de titularidade do patrono do requerente, conforme poderes conferidos na procuração juntada no Id. 124362792 2 (Banco do Brasil, Ag: 4885-2, Op: 051, CC: 572324-8, CPF: *51.***.*44-49 Jose Roberto dos Santos).
Desbloqueie-se a quantia de R$ 39,14 constrita na conta da Caixa Econômica Federal.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com a respectiva baixa.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
11/09/2023 13:44
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
06/09/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 03:56
Decorrido prazo de MICHELLE CARSTEN CARLONI *54.***.*91-91 em 25/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 15:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:50
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702035-18.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LURYAN SANTOS VITORIO DRIGGS REQUERIDO: MICHELLE CARSTEN CARLONI *54.***.*91-91 CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte requerida cumprir voluntariamente a sentença.
Conforme determinado na decisão de ID 159646065, intime-se a parte requerente, para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha discriminada e atualizada do débito, acrescido da respectiva multa, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, ratificando o pedido de execução forçado da sentença.
Vindo a atualização do débito, anote se a fase de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" e encaminhem-se os autos para pesquisa SISBAJUD/RENAJUD, conforme determinado na referida decisão.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
12/07/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 01:15
Decorrido prazo de MICHELLE CARSTEN CARLONI *54.***.*91-91 em 05/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
23/06/2023 16:33
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:33
Outras decisões
-
19/06/2023 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
16/06/2023 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 17:24
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2023 17:24
Deferido o pedido de MICHELLE CARSTEN CARLONI *54.***.*91-91 - CNPJ: 33.***.***/0001-33 (REQUERIDO).
-
22/05/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
17/05/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 15:40
Transitado em Julgado em 14/04/2023
-
14/04/2023 01:20
Decorrido prazo de MICHELLE CARSTEN CARLONI *54.***.*91-91 em 13/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:44
Decorrido prazo de LURYAN SANTOS VITORIO DRIGGS em 10/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 00:25
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 16:59
Recebidos os autos
-
13/03/2023 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2023 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
23/02/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 03:08
Decorrido prazo de LURYAN SANTOS VITORIO DRIGGS em 16/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:31
Decorrido prazo de MICHELLE CARSTEN CARLONI *54.***.*91-91 em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 16:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/02/2023 14:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/02/2023 20:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/02/2023 20:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
03/02/2023 20:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2023 00:12
Recebidos os autos
-
02/02/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/01/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:37
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Despacho em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 08:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2022 08:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2022 13:57
Recebidos os autos
-
04/10/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
03/10/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:14
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2022 02:22
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/08/2022 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
09/08/2022 13:34
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 13:34
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 10:24
Recebidos os autos
-
04/08/2022 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/07/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 01:29
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 13:44
Recebidos os autos
-
18/07/2022 13:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/07/2022 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
12/07/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 14:39
Recebidos os autos
-
17/06/2022 14:39
Deferido o pedido de
-
17/06/2022 09:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
13/06/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 07:12
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 14:18
Recebidos os autos
-
19/05/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
16/05/2022 21:55
Recebidos os autos
-
13/05/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
13/05/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 18:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2022 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710829-97.2023.8.07.0009
Bruno Silva Belmiro
Gt3 Automoveis e Investimentos LTDA
Advogado: Igor Vitor da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 22:56
Processo nº 0717482-31.2022.8.07.0016
Tulio Medeiros Marques
Sildia de Lellice da Silva Morais
Advogado: Alex Puigue Santos Fontinele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2022 21:13
Processo nº 0702197-67.2023.8.07.0014
Thays Batista Neves da Silva
Sanchez Cano Americas, S.l.
Advogado: Indiany dos Santos Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2023 15:06
Processo nº 0711833-51.2023.8.07.0016
Max Elias da Silva Araujo
Radio Tv do Amazonas LTDA
Advogado: Max Elias da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2023 20:18
Processo nº 0710135-37.2023.8.07.0007
Antonia Pereira Batista
Maria Jose Costa
Advogado: Celso Jose Carbonaro de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2023 00:29