TJDFT - 0700215-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberval Casemiro Belinati
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 16:26
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de GLELCYO CLEYTON OLIVEIRA MACIEL em 06/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DELITOS DE AMEAÇA, LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER E CÁRCERE PRIVADO.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES, MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
DESCUMPRIMENTO.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Cabível a prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas de urgência deferidas no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como em razão de ser o paciente reincidente em crime doloso e a soma das penas máximas abstratas cominadas aos delitos imputados ao paciente ser superior a quatro anos, nos termos do que dispõe o artigo 313, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal. 2.
Ausente ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente para resguardar a ordem pública, a integridade da vítima e garantir as medidas protetivas de urgência, diante da gravidade das condutas, do risco de reiteração delitiva e do descumprimento das medidas protetivas de urgência e do monitoramento eletrônico anteriormente impostos, o que demonstra a insuficiência das medidas cautelares alternativas. 3.
No caso dos autos, as circunstâncias do fato indicam a gravidade em concreto das condutas de agredir a ex-companheira e de ameaçá-la, mantendo-a em cárcere privado.
Ademais, o paciente ostenta condenação criminal transitada em julgado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Tal contexto justifica a necessidade da prisão preventiva para resguardar a ordem pública, a integridade da vítima e garantir a execução das medidas protetivas de urgência, sendo certo que a aplicação anterior das medidas cautelares não foi suficiente ao caso dos autos, tendo em vista que o paciente descumpriu as condições do monitoramento eletrônico e a proibição de contato com a ofendida. 4.
Ordem denegada, mantendo a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. -
30/01/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de GLELCYO CLEYTON OLIVEIRA MACIEL em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 20:30
Denegado o Habeas Corpus a GLELCYO CLEYTON OLIVEIRA MACIEL - CPF: *63.***.*86-55 (PACIENTE)
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25/01/2024 19:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 19:24
Juntada de Certidão
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23/01/2024 19:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/01/2024 17:53
Recebidos os autos
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23/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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15/01/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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11/01/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:52
Juntada de Certidão
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10/01/2024 20:47
Recebidos os autos
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10/01/2024 20:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/01/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha (PLANTÃO JUDICIAL) Número do processo: 0700215-26.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GLELCYO CLEYTON OLIVEIRA MACIEL AUTORIDADE: EXCELENTÍSSIMA JUÍZA DA 1ª (PRIMEIRA) VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA O PARANOÁ - DF DECISÃO INDEFERIMENTO DE LIMINAR Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, contra ato ilegal atribuído à d.
Juíza do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Paranoá, que determinou a prisão preventiva do paciente.
A impetrante alega, em síntese, que: 1) o paciente é um trabalhador, não tendo histórico de agressor ou de violador contumaz da Lei Maria da Penha; 2) ao final do processo, caso condenado, fará jus à substituição de sua eventual pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não havendo razão para que se mantenha a prisão preventiva, uma vez que a pena prevista para o crime de desobediência é de detenção de 15 dias a seis meses, e multa; 3) não é cabível a determinação de prisão preventiva baseada na gravidade em abstrato da conduta perpetrada; 4) não há provas suficientes e cabais de que a narrativa da vítima corresponde à verdade.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva.
Sem razão, inicialmente, a impetrante.
Nesta sede de cognição sumária, não vislumbro ilegalidade que justifique a concessão da liminar pretendida.
Verifico que a decisão do d.
Juízo a quo foi devidamente fundamentada na certeza da materialidade delitiva, na periculosidade do paciente e no reiterado descumprimento das medidas protetivas e das regras de monitoramento eletrônico.
Nesse ponto, transcrevo parte da decisão: “(...) Em que pese a questão ser voltada ao conflito entre os envolvidos, cumpre ressaltar, prima facie, que GLELCYO ostenta condenação criminal, transitada em julgado, pela prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) - Id 177136491, o qual faz dele reincidente em crime doloso, bem como serve de parâmetro para avaliar sua periculosidade.
A despeito disso, e já relacionado ao conflito entre os envolvidos, constato que, entre 02/11/2023 e 03/11/2023, GLELCYO, intencionado a consumir bebida alcoólica, acordou a companheira, que tentou sair da residência.
No entanto, o investigado se irritou, trancou as portas da casa, impediu que ELAINE saísse, a adjetivou de impropérios, agrediu fisicamente e, armado com uma faca, ameaçou ceifar-lhe a vida, caso ela não se calasse.
De acordo com o relatado no APF nº 1.585/2023 - 06ª DP/PCDF, a vítima viveu momentos de terror entre os dias 02 e 03 de novembro de 2023, Id 177126637.
Registre-se que, em razão desses fatos, foram deferidas medidas protetivas de urgência das quais o agressor foi afastado do lar conjugal, impedido de se aproximar da vítima, a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros, e de manter contato com ela, por qualquer meio de comunicação, bem como foi restituída a liberdade sob a condição de cumprir as regras do monitoramento eletrônico, conforme decisão de Id 177197452, proferida pelo juiz do NAC em 05 de novembro de 2023.
Todavia, em que pese a ciência inequívoca por parte de GLELCYO com relação às regras para cumprimento da cautelar de monitoração eletrônica, ele insiste em descumpri-las.
Com efeito, os documentos trazidos aos autos (Id's 181284614, 181284616, 181284618 e 181284620) evidenciam a desídia do réu.
Isso porque, desde 15 de novembro corrente ele vem descumprimento o monitoramento eletrônico quase que diariamente.
Além dos registros trazidos pela CIME, salta aos olhos a certidão de Id 181813713, onde é noticiado nos autos que as medidas protetivas de urgência tem sido desrespeitadas por GLELCYO, o qual teria proferido ameaças à vítima, por meio das redes sociais.
Assim, seja pelo descumprimento à proibição de contato, seja pela descarga completa do equipamento, é latente o desrespeito do acusado à decisão judicial que lhe concedeu a liberdade vigiada.
Mesmo advertido pelos agentes do CIME, ele insiste em descumprir as condições estabelecidas no artigo 5º, incido VII, da Portaria-CG nº 141/2017.
Como se não bastasse, o réu, enquanto em violação às regras, não atende aos chamados – alerta vibratório, mensagem SMS, contato telefônico – e se esquiva de ser localizado.
Tal situação evidencia a fragilidade da medida frente à necessidade de se garantir a segurança da vítima de violência doméstica.
Desse modo, analisando a peculiaridade do presente caso, sobretudo em relação do histórico de violência envolvendo o acusado, verifico que as medidas protetivas de urgência e de monitoração eletrônica, no atual momento, não são suficientes, por si só, para garantir a integridade da vítima.
Isso porque, a despeito de terem sido oportunizadas todas as medidas diversas da constrição cautelar, o agressor, mesmo devidamente cientificado das regras previamente estabelecidas, insiste em descumpri-las. (...)” (Destaquei) Diante da gravidade da conduta do paciente e da ineficácia do monitoramento eletrônico, não se mostra adequada, ao menos nesta fase processual, a substituição da prisão preventiva pelas medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.
A medida excepcional da prisão desborda da simples previsão do resguardo do processo, sendo necessária para a proteção da incolumidade física e psíquica da vítima, além do acautelamento da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Ressalta-se que, como esclarecido pela d.
Juíza a quo, trata-se de medida que objetiva a proteção da integridade pessoal da mulher vítima de violência, não possuindo relação com eventual crime de desobediência.
Assim, visando a garantia da execução da medida protetiva de urgência concedida, bem como resguardar a integridade psicológica e física da vítima e evitar a reiteração delitiva, tenho que deve ser mantida, neste momento processual, a prisão preventiva decretada.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar nesta sede de plantão judicial, sem prejuízo de sua reapreciação pelo relator natural.
Encaminhem-se os autos ao e.
Desembargador Relator.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Plantonista -
08/01/2024 21:38
Recebidos os autos
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08/01/2024 21:38
Determinada Requisição de Informações
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08/01/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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08/01/2024 12:32
Juntada de Certidão
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08/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:25
Recebidos os autos
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08/01/2024 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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06/01/2024 20:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/01/2024 20:16
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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06/01/2024 19:44
Juntada de Certidão
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06/01/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2024 19:39
Recebidos os autos
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06/01/2024 19:39
Não Concedida a Medida Liminar
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06/01/2024 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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06/01/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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06/01/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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