TJDFT - 0711989-33.2023.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 17:34
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711989-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GENIVALDO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos art. 38 da Lei 9.099/1995.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO REQUERIDO EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Não merece prosperar referida preliminar, pois na inicial o autor alega que vendeu o veículo, outorgou procuração para o adquirente transferir o registro no DETRAN e o pedido é para que o atual proprietário realize esse registro no DETRAN.
Não há qualquer ilegitimidade de parte visível, tanto mais que o réu admite ser o atual proprietário do automóvel, a despeito de alegar não ter firmado diretamente qualquer negócio com o autor.
Passo a análise do mérito.
Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas.
Cabível, pois, o julgamento antecipado da lide.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo questões pendentes, passa-se ao exame do mérito.
Alega a parte autora que era proprietário do veículo descrito por marca GM/Ômega GLS, cor vermelha, Placa HUA-0084, chassi 9BGVP19BPPB218123, Ano/Modelo 1993/1993, Renavam 0060962026.
Alega, ainda, que vendeu o veículo e o referido se encontra na posse de Eduardo Rodrigues de Sousa (2º Requerido).
Pede que este atual proprietário promova a alteração do registro e licenciamento do veículo junto ao DETRAN e seja condenado ao pagamento dos débitos vinculados ao veículo e acumulados desde a venda.
Segue afirmando que desde meados de 2021 e durante todo o ano de 2022 aguardou pela regularização da transferência, contudo nada ocorreu nesse sentido.
Assim, em 2023 foi produzida procuração com intuito de regularizar a situação até 30/06/2023, porém, mais uma vez, sem sucesso.
Por conta dessa situação, requer na presente ação declaração negativa de propriedade, a transferência das responsabilidades, multas e demais encargos inerentes ao bem apontado para a 2ª parte demandada.
Requer, ainda, abstenção do DETRAN/DF na cobrança de tributos, multas, seguro obrigatório, penalidades diversas em desfavor do autor.
DF e DETRAN/DF juntaram contestação em ID 182634501.
O requerido Eduardo juntou contestação em ID 196225114.
Réplica em ID 198107947.
Os argumentos autorais não merecem prosperar quanto a eximir-se perante o DETRAN de qualquer responsabilidade sobre débitos acumulados sobre o veículo desde a compra e venda do veículo anunciada na inicial.
Inicialmente, anote-se que apesar da transação de compra e venda de bens móveis a transferência da propriedade ser efetivada pela tradição entre os particulares, as responsabilidades legais (comunicação de venda) tanto do autor (vendedor do bem/antigo proprietário) quanto comprador (novo proprietário) não foram adotadas pelas respectivas partes.
Não há nos autos qualquer prova que o autor tenha preenchido o DUT conforme a lei e tenha comunicado regularmente a compra e venda ao DETRAN por ocasião do negócio que envolveu o automóvel em 2021.
Registre-se, ainda, que o preenchimento de ATPV/DUT (autorização para transferência de veículo / documento único de transferência) e reconhecimento de assinaturas em cartório extrajudicial, ou mesmo outorga de procuração, não são medidas suficientes para concretizar a comunicação de venda, pois necessário, após referidos procedimentos, ainda é necessário apresentar o documento que comprova a transação perante o DETRAN e isso não foi feito.
Vejamos o teor da legislação (Código de trânsito Brasileiro - CTB) sobre a obrigação do novo e antigo proprietário do bem transacionado.
Art. 123 Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III- for alterada qualquer característica do veículo; IV- houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. (...) Art. 134 No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran.
Segue entendimento deste Tribunal sobre o assunto.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA NÃO EFETIVADA.
INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DÉBITOS DE IPVA.
TEMA 118 STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado, interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, consistente em condenar o requerido a promover a transferência da titularidade do veículo GM Caravan Comodoro, 1984/1984, placa JET 0816, no DETRAN, do nome do autor para o seu próprio ou de terceiro, bem como a promover o pagamento dos débitos (taxa de licenciamento) a partir de 25.05.1999, no prazo no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00. 2.
Recurso tempestivo e acompanhado de preparo.
Contrarrazões apresentadas no ID 55791224.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente, em razão do recolhimento das custas iniciais e do preparo recursal. 3.
Na origem, narrou o autor que na data de 25/05/1999 vendeu ao requerido o veículo GM Caravan Comodoro e que, até a presente data, não houve a transferência de titularidade no DETRAN.
Requereu a condenação do requerido a promover a transferência, bem como a arcar com os débitos pendentes de licenciamento. 4.
Conforme pontuado pelo Juízo sentenciante, a dívida não é do réu para com o autor, mas do titular do veículo para com a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.
Assim, considerando que o Distrito Federal não integra qualquer dos polos da lide, inviável nestes autos qualquer análise acerca de prescrição, haja vista que, eventual decisão nesse sentido, geraria efeitos financeiros negativos ao referido ente.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. 5.
Restou incontroverso nos autos que ocorreu a alienação do veículo entre as partes.
Portanto, o ponto fulcral a ser analisado é acerca da responsabilidade do recorrente/adquirente, tendo em vista que não efetuou a transferência da titularidade na época da alienação e não está mais na posse do veículo. 6.
Segundo disposto no artigo 123, I, § 1º, do CTB, em caso de transferência de propriedade, o proprietário terá o prazo de 30 (trinta) dias para adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo. 7.
Ademais, o artigo 1.226 do Código Civil, dispõe que o direito real de propriedade é transferido por meio da tradição, momento em que também são transferidas as obrigações acessórias relacionadas ao bem, como multas e encargos. 8.
Considerando que o recorrido procedeu à entrega do veículo no ato da lavratura da procuração pública, é justificável a condenação do recorrente, que adquiriu o bem, a cumprir com os encargos decorrentes do veículo. 9.
O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que: "No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação". 10.
No caso dos autos, não tendo o recorrido comunicado formalmente à Autarquia de Trânsito a alienação do veículo, é solidariamente responsável pelo pagamento dos débitos de IPVA, por força do disposto no artigo 1º, § 8º, III, da Lei Distrital nº 7.431/85, aliado à tese fixada no Tema 118 do STJ. 11.
Dessa forma, não merece reparos a sentença prolatada pelo Juízo de origem. 12.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 13.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação/valor atualizado da causa, consoante artigo 55 da Lei 9.099/95.
A exigibilidade restará suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido à recorrente. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1834574, 07085479820238070005, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 2/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO E DE DÉBITOS.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA AO DETRAN.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DÉBITOS.
TEMA 1.118/STJ.
LEI DISTRITAL 7.431/85.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do Recurso. 2.
O autor, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Preliminarmente requer os benefícios da gratuidade de justiça.
Esclarece que vendeu o veículo, motocicleta HONDA/CG 150 TITAN KS, MODELO 2005/2006, PLACA JJB-5901 COR: PRETA, RENAVAM: *08.***.*94-13, em 09/01/2015, tendo realizado a tradição ao Sr.
Farles Batista de Oliveira, ora segundo recorrido, que nunca promoveu a sua transferência junto ao DETRAN/DF, razão pela qual todas as penalidades aplicadas estão em nome do recorrente.
Requer a reforma da sentença. 3.
O DETRAN/DF e o Distrito Federal, ora recorridos, apresentaram contrarrazões, esclarecem que não há reparos a serem feitos na sentença.
Afirmam que o recorrente foi imprudente ao transferir veículo para terceiro sem adotar as medidas necessárias ao conhecimento desta transação pelos Órgãos Públicos do Distrito Federal, especialmente ao DETRAN/DF e a SEF/DF.
Requer a manutenção da sentença. 4.
O segundo recorrido não apresentou contrarrazões, certidão ID 55267285. 5.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao recorrente. 5.
O STJ, apreciando a questão no tema repetitivo 1.118, REsp 1.881.788/SP fixou a seguinte tese: "Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.". 6.
No âmbito do Distrito Federal o art. 1º § 8º inciso III, da Lei 7.431/1985 com alterações posteriores, dispõe: "Art. 1º - É instituído, no Distrito Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação. (...) § 8º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA: (...) III - o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula". 7.
Destaque-se que a Lei referida, apesar de origem federal, foi editada sob a égide da Constituição anterior, quando a União detinha competência legislativa em questões de interesse local do Distrito Federal, e, portanto, foi recepcionada pela Constituição da República de 1988.
Tem, portanto, natureza de lei local. 8.
No caso, o recorrente afirma que alienou e fez a tradição veículo motocicleta HONDA/CG 150 TITAN KS, MODELO 2005/2006, PLACA JJB-5901 COR: PRETA, RENAVAM: *08.***.*94-13, em 09/01/2015, e, não promoveu a comunicação de venda ao órgão de trânsito, de modo que responde solidariamente com o adquirente pelos débitos tributários incidentes sobre o bem, nos termos do Art. 1º § 8º inciso III, da Lei 7.431/1985. 9.
Na forma do Art. 134, do CTB, o alienante do veículo deverá encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo de 30 dias (60 dias a partir de 2021), cópia autenticada do documento de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas.
O recorrente alienou o veículo, e não comunicou a venda ao órgão de trânsito, de modo que responde pelas multas incidentes sobre o bem. 10.
Ressalta-se que o referido reconhecimento da existência de devedores solidários permite a cobrança dos débitos em contexto tanto da parte autora/recorrente quanto do réu/adquirente, sendo cabível ação de regresso, no âmbito do direito civil, se o alienante efetuar o pagamento da dívida. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Custas, beneficiário da gratuidade de justiça.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa em face da gratuidade deferida. (Acórdão 1825195, 07551131420198070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/3/2024, publicado no PJe: 12/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Enfim, ao não preencher o DUT completamente o autor consequentemente não o apresentou ao DETRAN para comunicar regularmente a venda do automóvel e, como tal, na forma da legislação, continua solidariamente responsável pelos débitos gerados com multas e tributos perante o DETRAN e o Distrito Federal.
No caso em análise, consta no documento de ID 182634502 – páginas 04/05, que o autor figura como proprietário do veículo, perante o DETRAN/DF, desde 28/02/2019.
Logo, em relação aos débitos decorrentes de multas e outras penalidades, resta inconteste que o autor não comprovou nos autos a comunicação de transferência do veículo ao órgão de trânsito no prazo devido, consoante determina o art. 134 do CTB.
Assim, responsabiliza-se solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação, não sendo possível afastar o dever de arcar com as referidas dívidas punitivas perante o Poder Público.
Desse modo, a parte autora é solidariamente responsável pelo pagamento das sanções administrativas aplicadas em relação ao veículo enquanto estiver como proprietário junto ao DETRAN/DF.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
PRINCÍPIO DIALETICIDADE.
PEDIDO DE REFORMA EM CONTRARRAZÕES.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA CITRA PETITA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EX-PROPRIETÁRIO.
DANO MORAL.
TRANSFERÊNCIA DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E PONTUAÇÃO.
DETRAN.
I - As razões de apelação impugnam especificamente os fundamentos da r. sentença e são correlatas com o pedido de reforma do julgado.
Observância do princípio da dialeticidade.
II - As contrarrazões têm por finalidade a impugnação ao recurso da parte adversa, e não a formulação de pretensão autônoma.
III - A r. sentença é citra petita, pois não analisou o pedido de transferência da pontuação pelas infrações de trânsito para o real infrator.
Pedido analisado pelo Tribunal consoante previsão do art. 1.013, §3º, inc.
III, do CPC.
IV - Constitui obrigação do alienante comunicar a venda do veículo automotor ao órgão de trânsito, sob pena de responsabilidade solidária em relação aos débitos incidentes sobre o bem.
V - Os autores não cumpriram seu dever legal de informar ao Detran que alienaram o veículo, art. 134 do CTB, razão pela qual sua omissão foi determinante para que os autos de infrações apenáveis com multa e pontuação fossem lavrados em seu nome.
Improcedente o pedido de compensação por danos morais.
VI - A transferência das infrações de trânsito e a correspondente pontuação para o real condutor do veículo não pode ser imposta ao Detran/DF, que não integrou o processo, art. 506 do CPC.
VII - Apelação dos autores desprovida. (Acórdão 1839244, 07022612720218070021, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no DJE: 19/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
IRDR 0748807-43.2020.8.07.0000 TJDFT.
PREJUDICADO PELO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1118 DO STJ.
DANO MORAL.
AUSENTE.
ALEGAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL NA ORIGEM.
PRINCÍPIO DA CONGRUENCIA.
PEDIDO PREJUDICADO.
AUSENTE COMUNICAÇÃO DE VENDA.
DUT.
INEXISTÊNTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO.
CONFIGURAÇÃO.
INFRAÇÕES, MULTAS, DPVAT, IPVA.
LEI DISTRITAL N. 34.024/12.MULTAS.
NÃO IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR OU CONDUTOR.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por MARCIO BERNARDINO DA SILVA, parte autora, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, que, nos autos da ação de conhecimento, ajuizada em face de DETRAN DF, DISTRITO FEDERAL, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, ESPÓLIO DE VALDELUCIO RODRIGUES GUIMARAES, julgou improcedente sua pretensão e ante a sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, III, do CPC. 2.
O juízo compreendeu pela improcedência do pedido por concluir "que o autor não possui direito à declaração de inexigibilidade dos débitos tributários, de multas, de seguro obrigatório e demais débitos posteriores à alienação do veículo em questão, ocorrida em 10/09/2012.
Ele figura como responsável solidário pelo pagamento de tais débitos". 3.
De início, quanto ao pleito para suspensão do processo até o julgamento do IRDR 0748807-43.2020.8.07.0000 afetado por este Tribunal, cumpre informar que o julgamento restou prejudicado pelo julgamento da tese pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1881788/SP - TEMA 1118. 4.
No que diz respeito ao alegado dano moral sustentado pelo apelante, em que pese a alegação de ausência de aferição pelo juízo a quo, verifica-se que a petição inicial não faz menção, nem há fundamentação da ocorrência de lesão a direito da personalidade do autor/apelante, consequentemente, não há referência na sentença quanto ao tema, em estrita observância ao princípio da congruência. 5.
No caso, embora efetivada a tradição, a titularidade do veículo não foi transferida para o falecido/adquirente, ora representado por seu espólio, permanecendo os registros relativos ao veículo em nome do apelante. 6.
O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o proprietário antigo é quem deve encaminhar ao órgão de trânsito, dentro de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação, documento conhecido como DUT -Documento Único de Transferência. 7.
Sobre os limites da responsabilidade do antigo dono, havia controvérsia quanto ao alcance para impostos.
A Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 1118 - REsp 1881788/SP, com Trânsito em Julgado em 7/3/2023, firmou a seguinte tese: "Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente." 8.
Desse modo, existindo lei distrital que trate sobre a responsabilidade solidária do antigo proprietário pela não comunicação do negócio de compra e venda de veículo, o autor responde solidariamente por tais débitos. 9.
No que tange às multas, não houve comprovação da identidade do possível infrator ou do condutor principal do veículo, inclusive sequer há declaração do bem na certidão do óbito e que existem multas posteriores a data do óbito do possível adquirente, portanto, o proprietário será responsável por elas. 10.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1749759, 07091414420218070018, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no PJe: 6/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a transferência de registro de veículo junto ao DETRAN se subordina a uma série de exigências normativas, tais quais, vistoria, pagamento de taxas, dentre outras, o que reforça a inconsistência de se acionar o ente autárquico, mesmo porque tais providencias devem ser providenciadas pelas partes que entabularam o negócio jurídico, e não pelo órgão demandado. É certo que se a parte requerente tiver efetuado o pagamento desses encargos em solidariedade com a parte requerida (Eduardo), pode acionar esta (perante o juízo competente), exercendo seu direito de regresso.
Na presente demanda, todavia, o pleitodo autor é de que o DETRAN seja impedido de cobrar do autor quaisquer multas ou penalidades incidentes sobre o veículo.
Isso, a meu ver, não pode ser acolhido porque perante o DETRAN, o proprietário registrado é solidariamente responsável junto com o aquirente que não registrou o veículo até regularização do registro ou comunicação válida da venda.
Nesse passo, os pedidos da parte requerente não merecem prosperar quanto à responsabilidade pelas multas e tributos acumulados pelo veículo junto ao DETRAN e Distrito Federal. É de se ver, todavia, que no presente processo, por ocasião desta sentença ficou reconhecida a compra e venda do automóvel em questão entre o autor e o réu Eduardo Rodrigues de Sousa.
O autor demonstra que vendeu o automóvel mas naquela ocasião não comunicou o ato ao DETRAN no tempo e modo que a lei exige para afastar responsabilidade solidária pelos débitos do veículo.
Permanece a solidariedade perante o DETRAN e o Distrito Federal pelos débitos incidentes sobre o veículo ao menos até a presente data, quando essa compra e venda é reconhecida publicamente para os efeitos administrativos contra terceiros.
Adiante, o réu Eduardo Rodrigues de Sousa alega ilegitimidade para figurar no polo passivo do pedido de alteração de registro porque não negociou diretamente com o autor.
Ora, mesmo assim, esse réu reconhece que atualmente é proprietário do tal veículo.
Pois bem, o réu Eduardo Rodrigues de Sousa confessa ser o atual proprietário do veículo e, com isso, atrai a obrigação de promover o respectivo registro e licenciamento do DETRAN em seu nome.
E no mesmo passo, perante DETRAN e Distrito Federal é solidariamente responsável pelos débitos do veículo decorrentes de multas e tributos.
Finalmente, é pacífico que nem autor nem réu preencheram corretamente o DUT do veículo nem o apresentaram ao DETRAN para comunicar a compra e venda.
Ainda assim, a jurisprudência tem aceito que a comunicação ao DETRAN da sentença em processo que reconhece a compra e venda gera os efeitos da comunicação administrativa feita voluntariamente pelos negociantes do veículo, para fins de exonerar o vendedor da responsabilidade pelos débitos do veículo gerados após a sentença.
Ante o exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para declarar judicialmente a compra e venda do automóvel GM/Ômega GLS, cor vermelha, Placa HUA-0084, chassi 9BGVP19BPPB218123, Ano/Modelo 1993/1993, Renavam 0060962026 entre as partes, reconhecida a oponibilidade do negócio contra terceiros a partir desta data.
Julgar improcedentes os demais pedidos da inicial.
Sem custas, nem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/07/2024 19:38
Recebidos os autos
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13/07/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 19:38
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2024 20:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/05/2024 12:57
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:09
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA em 06/05/2024 23:59.
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19/03/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
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21/01/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711989-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GENIVALDO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA, DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto à certidão do oficial de justiça/ Aviso de Recebimento e à certidão de ID 182866261, inclusive devendo informar endereço atualizado do réu.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
DANIELLA ALVES MARQUES FERNANDES MARRA Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2024 13:36:13. -
08/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
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29/12/2023 06:47
Juntada de Certidão
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29/12/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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20/12/2023 22:22
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 15:13
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:34
Recebidos os autos
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21/11/2023 19:34
Outras decisões
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21/11/2023 17:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/11/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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03/11/2023 11:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 18:27
Recebidos os autos
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30/10/2023 18:27
Recebida a emenda à inicial
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29/10/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:34
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/10/2023 16:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/10/2023 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2023 15:01
Recebidos os autos
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17/10/2023 15:01
Declarada incompetência
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15/10/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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15/10/2023 11:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/10/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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