TJDFT - 0754492-26.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 17:32
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de STEPHANIE KAROLINE SILVA VIEIRA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO.
HIGIDEZ DO ATO COATOR.
FUNDAMENTOS CONCRETOS.
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
MITIGAÇÃO.
ENFERMIDADES NÃO COMPROVADAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1.
O ato coator atende o requisito de que trata o art. 315 do CPP e art. 93, IX, da Constituição Federal, tendo o juízo apontado os elementos que indicam a materialidade do delito e os indícios de autoria, baseando-se em fatores concretos para destacar a necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal, ressaltando a dinâmica e as circunstâncias em que cometido o delito, além do fato de a paciente ter viajado logo após o crime, dificultando as investigações e comprometendo a busca da verdade real. 2.
Não bastasse, a infração penal atribuída à paciente é dolosa, hedionda e tem pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos, autorizando, assim, a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do mesmo diploma legal. 3.
No contexto dos autos, não se mostram suficientes as condições pessoais que ostenta, tais como primariedade, residência no distrito da culpa e ocupação lícita. 4.
A manutenção da prisão preventiva não ofende o princípio da presunção de inocência, sendo medida meramente acautelatória e não punitiva, onde se busca melhor apuração dos fatos e a correta aplicação da lei penal, observados os requisitos do art. 312 do CPP. 5.
Os documentos apresentados junto com a inicial do habeas corpus não indicam problemas de saúde que coloquem a paciente em risco de vida, havendo menção à cirurgia bariátrica realizada quatro anos atrás, com necessidade eventual, e não regular, de reposição minerais e/ou vitaminas e, eventuais problemas ortopédicos. 6.
Ordem denegada. -
02/02/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de STEPHANIE KAROLINE SILVA VIEIRA em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 20:35
Denegado o Habeas Corpus a STEPHANIE KAROLINE SILVA VIEIRA - CPF: *33.***.*97-10 (PACIENTE)
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25/01/2024 19:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2024 13:28
Juntada de Certidão
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24/01/2024 13:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/01/2024 20:27
Recebidos os autos
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23/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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19/01/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 18:58
Juntada de Certidão
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16/01/2024 18:03
Recebidos os autos
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16/01/2024 18:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/01/2024 18:40
Recebidos os autos
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15/01/2024 18:40
Outras Decisões
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10/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ANGELO PASSARELI Plantão Judicial de 2ª Instância Número do processo: 0754492-26.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: STEPHANIE KAROLINE SILVA VIEIRA AUTORIDADE: JUIZ DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CEILÂNDIA D E C I S Ã O V I S T O S ETC.
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado no Plantão Judicial de 2ª Instância por RUTE RAQUEL VIEIRA BRAGA DA SILVA e outra em favor de STEPHANIE KAROLINE SILVA VIEIRA, presa preventivamente no âmbito do Processo Penal nº 0715097-18.2023.8.07.0003, que tramita perante o Tribunal do Júri de Ceilândia, sob a acusação de prática da conduta prevista no art. 121, § 2º, incisos III e IV, c/c o artigo 29, caput, ambos do Código Penal.
Reportam as Impetrantes que a Paciente encontra-se presa preventivamente desde 10/11/2023, em decorrência de cumprimento de mandado expedido pelo Juízo de origem.
Argumentam, contudo, que “o fundamento de garantia da ordem pública não mais se justifica, uma vez que a paciente encontra-se enclausurada por tempo suficiente para a conclusão das investigações e não demonstra mais risco de voltar a delinquir ou prejudicar a instrução processual, sendo certo que a paciente não responde a nenhum outro inquérito ou processo criminal no domicílio da culpa ou em outro qualquer” (Num. 54676602 - Pág. 4).
Enfatizam que a Paciente é “ré primária, tem residência fixa no domicílio da culpa, além de possuir advogada constituída, não tem passaporte, não havendo elementos que demonstrem o risco de perturbar a ordem e tranquilidade do meio social, nem de intimidar testemunhas ou se furtar da persecução penal” (Num. 54676602 - Pág. 5).
Reportam que a paciente possui saúde frágil, sendo portadora de anemia e de diversos distúrbios ósseos e articulares causados por quadro de obesidade mórbida, o qual até mesmo implicou a necessidade de realização de cirurgia bariátrica no ano de 2019.
Nessa perspectiva, necessita da realização regular de fisioterapia, de modo a assegurar a manutenção de sua capacidade de locomoção, o que não se faz possível de ocorrer na prisão.
Destacam também que “a paciente tem emprego no mesmo lugar há 08 anos com carteira assinada e acosta declaração de seu empregador comprovando de sua ciência da prisão, mas que ainda assim informa a disponibilidade de seu retorno ao trabalho” (Num. 54676602 - Pág. 6).
Ademais, assinalam que a liberdade da paciente não representa risco “à aplicação da lei penal, na hipótese de eventual condenação, pois a requerente possui endereço certo e não existe qualquer indício de que irá dali evadir-se” (Num. 54676602 - Pág. 10).
Ponderam que, não sendo a prisão preventiva uma antecipação de pena, mas apenas medida instrumental apta a assegurar a efetividade do provimento jurisdicional a ser dado ao final do processo, não deve ser mantido o encarceramento na espécie diante da inexistência de evidências de como a liberdade da Paciente pode causar a frustração dos propósitos do processo penal.
Diante de tais argumentos, sustentam que não se encontram presentes os requisitos que autorizam a manutenção da prisão cautelar, a qual deve ser revogada desde logo mediante concessão de liminar em que se restabeleça a liberdade da Paciente.
No mérito, pleiteiam a concessão da ordem de habeas corpus, confirmando-se o provimento liminar ora postulado. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado diante da decisão proferida pelo Juiz de Direito do Tribunal do Júri de Ceilândia, que manteve a prisão preventiva da Paciente STEPHANIE KAROLINE SILVA VIEIRA, ao fundamento de que “não houve alteração fático-jurídica hábil a ensejar a revogação da prisão preventiva”, com destaque para o fato de que a “decretação da prisão preventiva é recente e guarda contemporaneidade com os motivos ensejadores da prisão cautelar” (Num. 54676606 - Pág. 1).
Importante pontuar inicialmente que a prisão preventiva foi decretada em 09/11/2023, tratando-se, portanto, de decisão contemporânea em que os requisitos pertinentes foram devidamente analisados pelo Juiz de origem, de forma que somente com a comprovação da devida alteração do quadro fático seria cabível a revogação pleiteada.
Contudo, não é isso que se extrai dos autos.
Com efeito, o crime cuja prática é imputada à Paciente é grave e hediondo (artigo 121, § 2º, incisos III e IV, c/c o artigo 29, caput, do Código Penal), o que milita em favor do reconhecimento da necessidade de preservação da ordem pública ameaçada com a potencial colocação da acusada em liberdade.
Nesse sentido, o relatório final do inquérito policial (Num. 178348463 dos autos do processo penal) revela que a Paciente é acusada de operacionalizar empreitada criminosa que se materializou por meio de emboscada, com disparo de arma de fogo em via pública, realizado por executor que se encontrava a bordo de motocicleta pareada com o carro da vítima GEVES ALVES DA SILVA na data de 16/04/2023, o qual recebeu um tiro na cabeça, vindo a falecer posteriormente, sendo de destacar que no mesmo automóvel também se encontrava a esposa da vítima e um casal de amigos, acompanhados de seus três filhos, os quais também se submeteram a enorme risco de ser lesionados.
No aludido documento há relatos e análises detalhados e coerentes, fruto de judicioso trabalho realizado pela PCDF, no âmbito do qual sobressaem evidências robustas da realização de associação criminal entre as pessoas de AILA LOPES NEVES (ex-esposa da vítima) e STHEPHANIE KAROLINE SILVA VIEIRA (amiga de Aila) para arquitetar e operacionalizar o homicídio que veio a vitimar a pessoa de GEVES ALVES DA SILVA.
Por outro lado, vê-se dos autos que também subsiste a necessidade de garantir-se a aplicação da lei penal, na medida em que sobressai risco de que a Paciente se ausente do Distrito Federal como até mesmo já o fez após a data identificada como de cometimento do crime, dificultando a realização de investigações e contribuindo para o comprometimento do esclarecimento da verdade, como ocorreu no próprio momento em que foram intentadas medidas de busca e apreensão na residência da Paciente.
Assim, visa-se também com a manutenção da preventiva evitar-se a possibilidade de realização de fuga, assegurando-se o devido processamento e conclusão do processo criminal com a vinda aos autos de todos os elementos de esclarecimento possíveis.
Nessa medida, vê-se que a manutenção da prisão cautelar na espécie, de fato, justifica-se nos propósitos preconizados pela lei de resguardar a ordem social e o processo criminal.
Digno de destacar ainda o acerto do Juiz de Direito ao observar que a análise de testemunhos prestados nos autos demandará incursão probatória, não socorrendo por hora o pleito deduzido pelas Impetrantes.
Pontue-se ademais também o acerto do Julgador de origem ao reconhecer a inexistência dos requisitos previstos no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, aptos a autorizar a colocação da Paciente em regime de prisão domiciliar por ser portadora de doença grave, na medida em que as patologias portadas pela Investigada não se identificam com a condição de saúde extremamente debilitada causada por doença grave aventada em lei.
Nesse sentido, a realização de cirurgia bariátrica em data pretérita ou mesmo o fato de ser portadora de anemia ou das doenças ortopédicas/reumáticas majoritariamente centradas na região do tornozelo e enumeradas no HC certamente não a credencia a tanto.
Assim, repise-se, também não se justifica a revogação da prisão cautelar com base no art. 318, II, do CPP.
Anote-se, por fim, que a afirmada primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e a existência de residência fixa não se mostram suficientes a elidir o decreto da prisão preventiva, segundo a mais abalizada jurisprudência, quando há prova da materialidade e indícios de autoria, bem assim diante de crime grave com periculosidade concreta da Paciente, como ocorre na espécie.
Importante destacar aqui que a Paciente é acusada de criar meios para operacionalizar a morte da vítima, com a devida premeditação, o que denota a existência de propósito refletido, com riscos devidamente assumidos e sopesados, o que colabora para a identificação de sua periculosidade.
Assim, a despeito dos argumentos das Impetrantes, tenho que deve prevalecer a decisão vergastada, no sentido de que ainda permanecem hígidos e presentes os requisitos para o decreto da prisão preventiva, conforme previsto no artigo 312 do CPP.
Tal quadro fático esclarece que a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não seria adequada à espécie.
Por conseguinte, afigura-se descabida a pretensão de revogação da prisão cautelar.
Por todo o exposto, tenho que as Impetrantes não trouxeram em favor da Paciente qualquer argumento capaz de infirmar a conclusão a que chegou o Juiz na origem, pois, como visto, existem motivos concretos para manter o decreto prisional, já que permanece caracterizada a necessidade de preservação da ordem pública e do desfecho do processo criminal por meio da subsistência da medida cautelar combatida.
Com essas considerações, indefiro a liminar pleiteada.
Faça-se conclusão, após o recesso forense, ao Juiz natural da presente Medida, o eminente Desembargador JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, para que reaprecie a presente decisão e adote as providências procedimentais posteriores.
I.
Brasília - DF, 21 de dezembro de 2023.
Desembargador ANGELO PASSARELI No plantão judicial -
08/01/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/01/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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08/01/2024 13:38
Juntada de Certidão
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08/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:40
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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21/12/2023 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/12/2023 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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21/12/2023 11:41
Recebidos os autos
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21/12/2023 11:41
Não Concedida a Medida Liminar
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20/12/2023 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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20/12/2023 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/12/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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