TJDFT - 0754601-40.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 15:52
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
07/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 06:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA NA ORIGEM.
MANDAMUS PREJUDICADO. 1.
Prejudicado se encontra o presente “writ”, pois não mais subsiste a prisão preventiva do paciente, haja vista que foi revogada pelo Juízo de origem e impostas medidas cautelares diversas da prisão, determinando-se a expedição de alvará de soltura em seu favor. 2.
Ordem prejudicada. -
05/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 21:34
Prejudicado o recurso
-
01/02/2024 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de ITALO MATHEUS TEOFILO DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de ITALO MATHEUS TEOFILO DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:25
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/01/2024 12:20
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
15/01/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/01/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 16:27
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ANGELO PASSARELI Plantão Judicial de 2ª Instância Número do processo: 0754601-40.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ITALO MATHEUS TEOFILO DOS SANTOS AUTORIDADE: 33ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO DF D E C I S Ã O V I S T O S ETC.
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado no Plantão Judicial de 2ª Instância por VENILDO BARBOSA DE SOUSA SANTANA em favor de ÍTALO MATHEUS TEÓFILO DOS SANTOS, preso, preventivamente, por decisão exarada no âmbito do Auto de Prisão em Flagrante nº 0751959-91.2023.8.07.0001, que tramita perante a Segunda Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, sob a acusação de prática, em tese, dos delitos tipificados nos artigos 329, caput, do Código Penal; 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; e 147, caput, do Código Penal c/c artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, Inquérito Policial nº 1758/2023 - 33ª DP e Ocorrência Policial nº 9.061/2023 - 33ª DP.
Narra o Impetrante que a prisão preventiva do Paciente, decretada em 20/12/2023 pelo Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Audiências de Custódia – NAC, Dr.
Joel Rodrigues Chaves Neto (Num. 182583776 do Feito originário), decorreu da conversão de prisão em flagrante, oriunda da imputação da prática de conduta criminosa de tráfico de entorpecentes ocorrida na data de 18/12/2023.
Argumenta, contudo, que “A decisão que homologou a prisão em flagrante pelo crime de tráfico de drogas considerou como presentes as condições para impor a restrição da liberdade de uma pessoa primária, com bons antecedentes, surpreendida com pequena quantidade de maconha, qual seja 40 gm (conforme laudo id nº: 182392426)” (Num. 54690267 - Pág. 3).
Discorre sobre a pequena quantidade de drogas apreendida, como também sobre a ausência de testemunhas do fato, senão os próprios policiais responsáveis pelo fragrante.
Tece considerações sobre o julgamento do RE 635.659/SP e a necessidade de tratamento isonômico quanto à aplicação da Lei nº 11.343/2006.
Enfatiza o Impetrante que a decisão combatida “se valeu de termos genéricos, sem qualquer indicação de gravidade concreta na conduta do paciente.
A gravidade concreta, portanto, demanda de fundamentação concreta” (Num. 54690267 - Pág. 4).
Sustenta que “A falta de atividade laboral remunerada fixa também não é capaz de induzir que se colocado em liberdade, é ‘presumível que rapidamente retornará às vias delitivas, meio de sustento’.
Absurda presunção, inclusive.
O magistrado não poderia ter fundamentado sua decisão em presunções, pois isso sequer pode ser considerado como fundamentação concreta.
Além disso, há elementos nos autos que refutam veementemente essa alegação, como a primariedade do agente e ostentação de bons antecedentes, que jamais teve envolvimento com o ‘tráfico’” (Num. 54690267 - Pág. 11).
Pondera, assim, que a decretação da prisão preventiva não pode se basear em um perigo abstrato e, no caso concreto, inexistem elementos aptos a indicar que, se o Paciente estiver solto, voltará a delinquir.
Assevera que não há evidência da autoria do crime de tráfico de drogas pelo Paciente e que a prisão preventiva não pode se constituir em uma antecipação de pena.
Aduz, nesse sentido, que “a prisão preventiva imposta configura uma antecipação da pena, e, pior ainda, em regime indubitavelmente mais gravoso.
O que torna injustificada a conversão da decisão em questão” (Num. 54690267 - Pág. 12).
Quanto aos requisitos da prisão preventiva, ressalta o Impetrante que não há substrato para a manutenção da restrição de liberdade, já que o Paciente não oferece risco à sociedade nem à instrução penal, é primário, possui endereço fixo e é o responsável pelo sustento e cuidados do filho menor de 12 anos de idade, “levando na creche e cuidando pessoalmente” (Num. 54690267 - Pág. 15).
Defende estarem presentes os requisitos do artigo 318 para a substituição da segregação cautelar por “medidas cautelares diversas da prisão, por serem eficazes e menos gravosas que a restrição da liberdade de alguém” (Num. 54690267 - Pág. 13).
Diante de tais argumentos, pleiteia o Impetrante a concessão de liminar, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do Paciente.
Como alternativa, propugna seja aplicada ao Paciente alguma medida cautelar disciplinada no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito Substituto em atuação no Núcleo Permanente de Audiências de Custódia, que converteu em preventiva a prisão em flagrante decretada em desfavor do ora Paciente, sob a acusação de prática, em tese, das condutas previstas nos artigos 329, caput, do Código Penal; 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; e 147, caput, do Código Penal c/c artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006.
Importante pontuar, inicialmente, que a prisão preventiva foi decretada em 20/12/2023, tratando-se, portanto, de decisão contemporânea, em que os requisitos pertinentes foram devidamente analisados pelo Juiz de origem, de forma que, somente com a comprovação da devida alteração do quadro fático, seria cabível a revogação pleiteada.
Todavia, não é isso que se extrai dos autos.
Proclame-se, desde logo, que não se identifica que a decisão fustigada padeça da afirmada ausência de fundamentação, uma vez que está tomada de razões motivadoras à decretação contra a qual se volta o Impetrante, com caracterização detalhada da subsunção dos fatos à norma contida no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Os argumentos do Impetrante não infirmam os fundamentos da decisão impugnada, uma vez que são hígidos e presentes os requisitos para o decreto da prisão preventiva, conforme expôs o MM.
Juiz, in verbis: “(...) A materialidade e os indícios de autoria foram suficientemente comprovados pelo relato dos agentes de polícia YURI e ROGÉRIO, pelo Auto de Apresentação e Apreensão e pelo conteúdo do laudo de perícia criminal no entorpecente aprendido.
Os policiais militares relataram que foram acionados para acompanhar e auxiliar a retirada dos bens e pertences de Carolaine da residência onde vivia com o autuado.
No entanto, o autuado começou a desobedecer a ordem dos agentes e ameaçar a vítima.
Após busca realizada, foram localizados e apreendidas 10 porções de substância conhecida maconha e uma balança de precisão.
Segundo o depoimento de Carolaine, companheira do autuado, ele tem realizado tráfico de entorpecentes como forma de obter alguma renda, pois encontra-se desempregado.
No caso em análise, a prisão preventiva do autuado é medida imperiosa ao resguardo da ordem pública.
Com efeito, embora o autuado seja primário e portador de bons antecedentes, a prisão preventiva deve ser decretada em razão da gravida concreta da conduta, consubstanciada, sobretudo, na natureza da substância entorpecente apreendida.
Segundo relatos dos agentes de polícia, foram encontradas 10 porções de maconha e uma balança de precisão na posse do autuado e, segundo declarações da sua companheira Carolaine, vem se dedicando ao comércio ilícito de entorpecentes como meio de vida.
Ademais, a difusão do comércio de drogas produz repercussão na saúde pública e na prática de outros delitos, como furto e roubo, com o intuito de alimentar o vício, além de delitos mais graves, como homicídio.
Cito o seguinte aresto: “3.
As circunstâncias fáticas apontam para situação mais complexa, envolvendo a possível atuação de outros agentes, numa rede sofisticada de traficância, o que não autoriza o livramento do paciente, nesse momento investigativo. 4.
A traficância de drogas depende de enorme rede que traz inúmeras mazelas sociais, inclusive com atos extremamente violentos para manutenção dos pontos de venda e cobrança de dívidas. 5.
A liberdade do acusado é priorizada quando, no caso concreto, é possível assegurar que a fixação de medidas cautelares menos gravosas será suficiente para evitar que o agente continue cometendo crimes, o que não se mostra evidenciado pelos elementos dos autos, não logrando a defesa em fazer prova de que o paciente tem ocupação lícita. 6.
Ordem denegada.” (Acórdão 1680693, 07098973920238070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/3/2023, publicado no PJe: 4/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, entendo que as cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP), em um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, são insuficientes pare frear a tendência criminosa demonstrada pelo comportamento do autuado. (...).” (Num. 182583776 do Feito originário).
Nesse sentido, aludiu o Julgador à identificação da materialidade e de suficientes indícios de autoria, os quais, como se vê dos autos, extraem-se tanto dos depoimentos prestados pelos policiais quanto da natureza da substância entorpecente apreendida na posse do Paciente, além de ostentar registros anteriores por fatos relacionados à Lei Maria da Penha (Num. 182408812 do Feito originário).
Digno de se destacar que foram apreendidos, no interior da residência do Paciente, 10 porções de maconha já fracionadas e balança de precisão, tudo a indicar que ali se realizava mercancia de entorpecente proibido por lei.
Nesse contexto, ainda que se alegue primariedade, bons antecedentes, residência fixa e filho menor, é certa a gravidade da conduta cuja prática é investigada, de forma que a sociedade há de ser preservada da possibilidade da continuidade delitiva, a qual se encontra devidamente assegurada com a manutenção da prisão preventiva.
Nessa linha, segundo a mais abalizada jurisprudência, quando há prova da materialidade e indícios de autoria, bem assim diante de crime grave com periculosidade concreta do Paciente, como ocorre na espécie, é devida a manutenção da prisão preventiva.
Dessa forma, vê-se que, de fato, a prisão cautelar fundamenta-se na necessidade de preservação da ordem pública, uma vez que o tráfico de drogas é crime insidioso, que provoca inúmeros prejuízos à sociedade, com riscos permanentes à coletividade, estando habitualmente associado a outras práticas delitivas também graves que muitas vezes o circundam.
Verifica-se que a manutenção da prisão cautelar se justifica no propósito preconizado pela lei de resguardar a ordem pública, necessidade concretamente aferida a partir dos fatos noticiados no auto de prisão em flagrante, a indicar a periculosidade do Paciente.
Assim, a despeito dos argumentos do Impetrante, tenho que deve prevalecer a decisão vergastada, em que acertadamente foi convertida a prisão em flagrante em preventiva, já que presentes os requisitos para tanto, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Noutro descortino, tal quadro fático esclarece que a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não seria adequada à espécie, seja por não oferecer alternativa tão eficiente à preservação da sociedade ou mesmo porque a conduta imputada ao Paciente ainda está em início de investigação.
Por todo o exposto, tenho que o Impetrante não trouxe em favor do Paciente qualquer argumento capaz de infirmar a conclusão a que chegou o Juiz na origem, pois, como visto, existem motivos concretos para manter o decreto prisional, já que permanece caracterizada a necessidade de preservação da ordem pública e até mesmo, acrescento, o desfecho do processo criminal, por meio da subsistência da medida cautelar combatida.
Com essas considerações, indefiro a liminar pleiteada.
Faça-se conclusão, após o recesso forense, ao Juiz natural da presente Medida, o eminente Desembargador SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, para que reaprecie a presente decisão e adote as providências procedimentais posteriores.
I.
Brasília - DF, 22 de dezembro de 2023.
Desembargador ANGELO PASSARELI No plantão judicial -
08/01/2024 15:19
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
08/01/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:41
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
22/12/2023 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/12/2023 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
-
22/12/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 12:22
Recebidos os autos
-
22/12/2023 12:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/12/2023 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
-
21/12/2023 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/12/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718721-64.2022.8.07.0018
Vicente Alves de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2022 14:09
Processo nº 0748395-59.2023.8.07.0016
Magneide Bezerra Verissimo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 12:25
Processo nº 0745304-06.2023.8.07.0001
Francisco Claudio Martins Junior
Igor Parente Damasio Carneiro
Advogado: Lucas Ximenes Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 16:59
Processo nº 0746274-58.2023.8.07.0016
Celia Cristina Fernandes de Aguiar Astor...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 14:49
Processo nº 0700138-17.2024.8.07.0000
Rolando Jose de Souza
Juiz da Vara Criminal e Tribunal do Juri...
Advogado: Jader Oliveira Ticly
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 17:45